Marco Antonio Do Amaral Vergueiro x Anatote Top Brasil Consultoria E Gestao Eireli e outros
Número do Processo:
0802770-08.2022.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara Cível da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
25 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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25/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara Cível da Regional da Pavuna | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av. Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0802770-08.2022.8.19.0211 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCO ANTONIO DO AMARAL VERGUEIRO RÉU: ANATOTE TOP BRASIL CONSULTORIA E GESTAO EIRELI, BANCO PAN S.A SENTENÇA No curso da lide, os herdeiros foram intimados para dar prosseguimento ao feito, mas não se manifestou devido ao falecimento da parte autora. Não há habilitação de herdeiros nos autos. É o breve relatório. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. É o caso dos autos, pois o processo encontra-se abandonado há mais de 30 dias, não havendo condições de se lhe dar prosseguimento, pois os herdeiros, embora intimados, não se habilitaram nos autos, o que demonstra o seu desinteresse na causa. JULGO, pois, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Não condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários, uma vez que a parte autora faleceu e não há manifestação nos autos para habilitação de herdeiros. Registrada eletronicamente. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular