Processo nº 08027757120228100052

Número do Processo: 0802775-71.2022.8.10.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara de Pinheiro
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara de Pinheiro | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3ª Vara da Comarca de Pinheiro _____________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0802775-71.2022.8.10.0052 DENUNCIADOS: RICARDO CHARLES CHAVES BARROS e RONILSON CHAVES BARROS CRIME: Art. 157, § 2º, II, do Código Penal SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ofereceu denúncia contra RICARDO CHARLES CHAVES BARROS e RONILSON CHAVES BARROS, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão de, no dia 16/08/2022, por volta das 18h40, na Avenida Tarquínio Lopes, nesta cidade, terem, em comunhão de desígnios e mediante grave ameaça, subtraído da vítima GABRIELLI SOUZA um aparelho celular Samsung J8, utilizando-se de uma motocicleta Honda Biz, de placa OXR-7346. Recebida a denúncia (ID 80962306), foi regularmente instruído o feito com oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório dos acusados, conforme ata de audiência de ID 86132270. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos. Em alegações finais acostadas em ID.88883167, o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pugnou pela improcedência do pedido em relação ao acusado RICARDO CHARLES CHAVES BARROS, com a sua consequente absolvição. Além disso, requereu que seja desclassificada a imputação do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do CP, para o art. 155, § 4º, IV, do CP, com a devida procedência da ação e a condenação do acusado RONILSON CHAVES BARROS pela prática do crime descrito no art. 155, § 4º, IV, do CP. Em ID.107435017 a defesa acostou as alegações finais requerendo que o denunciado RICARDO CHARLES CHAVES BARROS seja ABSOLVIDO, em virtude da ausência de provas suficientes para a condenação, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; Requereu também a absolvição do denunciado RONILSON CHAVES BARROS dos crimes de roubo majorado em concurso (art. 157 § 2º, II CP), e caso aplicada a desclassificação para o crime de furto (art. 155, § 4º, IV, do CP) como pugnado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, também requer-se a sua absolvição em razão da ausência de liame subjetivo entre o acusado e o verdadeiro autor do crime (art. 386, VII CPP) É o necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da absolvição de Ricardo Charles Chaves Barros Durante a instrução processual, não se formou um conjunto probatório mínimo para embasar a condenação de RICARDO CHARLES CHAVES BARROS. A vítima, GABRIELLI SOUZA, em juízo, declarou de forma clara e objetiva que não visualizou os rostos dos autores do crime, afirmando expressamente: “(...) eu reconheci só a placa da moto... Que, porque eles ficaram na minha frente... Que, não vi rosto...”. Disse ainda que não reconheceu nenhum dos acusados na Delegacia e que um deles era de pele escura, o que não condiz com as características físicas de Ricardo. O reconhecimento feito pela autoridade policial, portanto, NÃO foi corroborado em juízo e deve ser desconsiderado, nos termos do art. 226 do CPP e da jurisprudência consolidada no STF e STJ quanto à necessidade de reconhecimento judicial seguro. Ademais, a testemunha ROSEANE DA ANUNCIAÇÃO DOS SANTOS, arrolada pela defesa, confirmou que Ricardo permaneceu em sua residência durante todo o dia do fato, o que é compatível com a negativa de participação apresentada pelo acusado em seu interrogatório. Diante disso, impõe-se a absolvição de RICARDO CHARLES CHAVES BARROS, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ante a ausência de provas suficientes de autoria. 2. Da desclassificação e condenação de Ronilson Chaves Barros Quanto ao acusado RONILSON CHAVES BARROS, embora tenha negado saber da intenção criminosa do garupa, ele confessou ter conduzido a motocicleta utilizada no crime, afirmando em juízo que: “(...) eu estava na moto, dei carona para um rapaz, que eu não sei o nome, ele era moreno e forte, foi ele quem puxou o celular da vítima”. O proprietário da motocicleta, MAICO MARTINS DE LIMA, confirmou que emprestou o veículo para RONILSON, que retornou sozinho no início da noite, horário próximo ao do crime. Além disso, a ação foi executada com rapidez, o que denota prévio ajuste e divisão de tarefas entre os autores, sendo o réu RONILSON o condutor do veículo que se aproximou da vítima, facilitando a subtração. A despeito da ausência de grave ameaça ou violência, a subtração ocorreu mediante concurso de agentes e com o emprego de meio que dificultou a defesa da vítima, justificando a desclassificação para o delito do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para: 1. Absolver RICARDO CHARLES CHAVES BARROS, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2. Desclassificar a imputação feita a RONILSON CHAVES BARROS, condenando-o como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, pelos fundamentos acima expostos. IV – DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase – Pena-base: Verifico que o acusado é primário, não há antecedentes criminais, nem circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima legal de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato. 2ª Fase – Circunstâncias atenuantes e agravantes: Não há agravantes ou atenuantes a serem consideradas. MANTIDA a pena provisória como a fixada na primeira fase. 3ª Fase – Causas de aumento e de diminuição: Não incidem causas de aumento ou de diminuição. Assim, torno a pena definitiva em - 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal, tratando-se de pena privativa de liberdade não superior a 04 anos, réu primário e circunstâncias judiciais favoráveis, o regime inicial de cumprimento da pena será o ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS Nos termos do art. 44 do Código Penal, presentes os requisitos objetivos e subjetivos, substituo a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em: a) Prestação de serviços à comunidade, a ser definida na fase de execução, pelo prazo da pena privativa de liberdade substituída; b) Prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo, a ser revertida em favor de entidade pública ou privada com destinação social, nos termos fixados pelo Juízo da execução penal. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Não é caso de aplicação do sursis (art. 77 do CP), pois já houve a substituição da pena por restritivas de direitos. Mantenho o valor do celular subtraído como fixado, R$ 700,00 (setecentos reais), como valor mínimo para efeito de reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. Custas pelo réu condenado. DEMAIS DELIBERAÇÕES CERTIFICADO o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) Expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo em desfavor do condenado, instruída com os documentos indispensáveis; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) Oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do sentenciado para que sejam efetuados os respectivos registros. d) Oportunamente, distribua-se PROCESSO DE EXECUÇÃO PENAL, INCLUSIVE, POR VIA ELETRÔNICA, expedindo-se guia de execução acompanhada da denúncia, sentença, decisões de recursos da sentença, certidão de trânsito em julgado e demais documentos imprescindíveis, distribuindo-se no sistema SEEU, dando-se baixa em nossos registros; Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente SENTENÇA COMO MANDADO. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Intime-se a vítima. Dou por publicada esta decisão com a entrega dos autos na Secretaria (art. 389 do CPP). Registre-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. INTIME-SE.CUMPRA-SE. Pinheiro/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da 3ª da Comarca de Pinheiro
  3. 24/06/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou