Viviane Almeida De Castro x Santos Figueira De Castro

Número do Processo: 0802778-13.2025.8.14.0051

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPA
Classe: INTERDIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém | Classe: INTERDIçãO
    SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, requereu a interdição de e SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, alegando que a parte requerida, padece de DEMENCIA SUBTIPO AFASIA PRIMARIA PROGRESSIVA EM ESTAGIO MODERADO (CID G31 0). Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil. Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. A curatela provisória foi deferida (id. 137113667). Ouvidas as partes em audiência. A parte requerida não apresentou resposta a ação, embora assistida por curador, a Defensoria Pública. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. O pedido foi julgado procedente, com sentença procendete transitada em julgado, processo deveimente arquivado, id. 139506907, em 24/04/2025, id. 145162303. Expedida a comunicação ao cartório para as devidas inscrição e epedições de certidão de interdição, ele comunicou haver divergência entre o nome da autora e os documentos por si apresentados, id. 141043508. Transcreve-se: "Prezados, boa tarde! Informamos que no momento da realização do registro verificamos que a curadora VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO é casada no civil (assento em nossa Serventia feito no livro B-118, folhas 5, sob nº 22163) e em virtude do casamento optou por trocar de nome, passando a se chamar "VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ". Precisamos que seja feita devida retificação do nome da mesma na Sentença e no mandado para poder prosseguirmos como registro.". Em 04/06/2025, já com os autos arquivados, o patrona da parte autora, peticionou juntando a carteira de identificação atualizada da parte autora, onde consta o nome a alteração no seu nome passando a se chamar VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, nome de casada, id. 145575252. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Publicada a sentença, somente poderá ser alterada a sentença nas hipoteses previstas taxativamente no artigo 494, inicisos I e II, do Código de Processo Civil. In litteris: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. In casu, a sentença deve ser corrigida, pois a parte autora induziu este Juízo a cometimento de erro material, ao juntar a este autos documento de identidade, com a inicial, que já não correspondia ao seu nome de casada, deixando que o feito tramitasse assim, fosse sentenciado, bem como que se descobrisse tal fato somente quando o cartório de registro de pessoas naturais alertou para o ocorrido. A retificação é necessária. Deve ser feita ofício, pois a parte autora, requerei somente a retificação do mandado, deixand de requerer a retificação da sentença. III – DISPOSITIVO Assim, nos termos acima expostos, com fundamento no artigo artigo 494, inciso I, do CPC, retifico a sentença, id. 139506907, para que onde constava: "Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO , também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades." Passe a constar: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973. Intimando-se a parte autora para assinar o termos de compromisso. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sem custas ante a gratuídade da justiça já deferida. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO. Santarém – Pará, datada e assinada digitalmente. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos
  3. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém | Classe: INTERDIçãO
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE SANTARÉM - VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, INTERDITOS E AUSENTES AV. MENDONÇA FURTADO, S/N TEL: (91) 98010-0910 E-mail: 5civelsantarem@tjpa.jus.br PROCESSO Nº 0802778-13.2025.8.14.0051 AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA CURADOR(A) NOMEADO(A): VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO INTERDITO(A): SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO EDITAL DE DECRETAÇÃO DE INTERDIÇÃO E NOMEAÇÃO DE CURADOR(A) O Juiz de Direito, Dr. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA , substituto da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes da Comarca de Santarém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER, pelo presente EDITAL para conhecimento de todos os interessados, que perante este Juízo, pelo expediente da Secretaria da Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes, se processam os autos cíveis: 0802778-13.2025.8.14.0051 de AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA do (a) Sr(a). ..., requerida pelo (a) Sr(a). ..., nos mencionados autos, após a observância das formalidades legais, sempre com a audiência e participação do Ministério Público, foi prolatada sentença, adiante transcrita " I – RELATÓRIO - VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, requereu a interdição de e SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, alegando que a parte requerida, padece de DEMENCIA SUBTIPO AFASIA PRIMARIA PROGRESSIVA EM ESTAGIO MODERADO (CID G31 0). Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil. Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. A curatela provisória foi deferida (id. 137113667). Ouvidas as partes em audiência. A parte requerida não apresentou resposta a ação, embora assistida por curador, a Defensoria Pública. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. O pedido foi julgado procedente, com sentença procendete transitada em julgado, processo deveimente arquivado, id. 139506907, em 24/04/2025, id. 145162303. Expedida a comunicação ao cartório para as devidas inscrição e e expedições de certidão de interdição, ele comunicou haver divergência entre o nome da autora e os documentos por si apresentados, id. 141043508. Transcreve-se: "Prezados, boa tarde! Informamos que no momento da realização do registro verificamos que a curadora VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO é casada no civil (assento em nossa Serventia feito no livro B-118, folhas 5, sob nº 22163) e em virtude do casamento optou por trocar de nome, passando a se chamar "VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ". Precisamos que seja feita devida retificação do nome da mesma na Sentença e no mandado para poder prosseguirmos como registro." Em 04/06/2025, já com os autos arquivados, o patrona da parte autora, peticionou juntando a carteira de identificação atualizada da parte autora, onde consta o nome a alteração no seu nome passando a se chamar VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, nome de casada, id. 145575252. breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO - Publicada a sentença, somente poderá ser alterada a sentença nas hipóteses previstas taxativamente no artigo 494, incisos I e II, do Código de Processo Civil. In litteris: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. In casu, a sentença deve ser corrigida, pois a parte autora induziu este Juízo a cometimento de erro material, ao juntar a este autos documento de identidade, com a inicial, que já não correspondia ao seu nome de casada, deixando que o feito tramitasse assim, fosse sentenciado, bem como que se descobrisse tal fato somente quando o cartório de registro de pessoas naturais alertou para o ocorrido. A retificação é necessária. Deve ser feita ofício, pois a parte autora, requerei somente a retificação do mandado, deixando de requerer a retificação da sentença. III – DISPOSITIVO - Assim, nos termos acima expostos, com fundamento no artigo artigo 494, inciso I, do CPC, retifico a sentença, id. 139506907, para que onde constava: "Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO , também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades." Passe a constar: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973. Intimando-se a parte autora para assinar o termos de compromisso. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sem custas ante a gratuidade da justiça já deferida. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO. Santarém, 06 de junho de 2025. Dr. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA , substituto da Vara da Infância e da Juventude, Interditos e Ausentes”. E para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, será o presente edital publicado pela imprensa e afixado no lugar de costume, na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Santarém, Estado do Pará, ao (s) dias 11 de junho de 2025. Eu, ____ Rodinei Silva, Auxiliar de Secretaria, digitei. CLAYTONEY PASSOS FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes Comarca de Santarém-PA (Assinado Digitalmente)
  4. 11/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém | Classe: INTERDIçãO
    SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, requereu a interdição de e SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, alegando que a parte requerida, padece de DEMENCIA SUBTIPO AFASIA PRIMARIA PROGRESSIVA EM ESTAGIO MODERADO (CID G31 0). Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil. Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. A curatela provisória foi deferida (id. 137113667). Ouvidas as partes em audiência. A parte requerida não apresentou resposta a ação, embora assistida por curador, a Defensoria Pública. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. O pedido foi julgado procedente, com sentença procendete transitada em julgado, processo deveimente arquivado, id. 139506907, em 24/04/2025, id. 145162303. Expedida a comunicação ao cartório para as devidas inscrição e epedições de certidão de interdição, ele comunicou haver divergência entre o nome da autora e os documentos por si apresentados, id. 141043508. Transcreve-se: "Prezados, boa tarde! Informamos que no momento da realização do registro verificamos que a curadora VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO é casada no civil (assento em nossa Serventia feito no livro B-118, folhas 5, sob nº 22163) e em virtude do casamento optou por trocar de nome, passando a se chamar "VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ". Precisamos que seja feita devida retificação do nome da mesma na Sentença e no mandado para poder prosseguirmos como registro.". Em 04/06/2025, já com os autos arquivados, o patrona da parte autora, peticionou juntando a carteira de identificação atualizada da parte autora, onde consta o nome a alteração no seu nome passando a se chamar VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, nome de casada, id. 145575252. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Publicada a sentença, somente poderá ser alterada a sentença nas hipoteses previstas taxativamente no artigo 494, inicisos I e II, do Código de Processo Civil. In litteris: Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. In casu, a sentença deve ser corrigida, pois a parte autora induziu este Juízo a cometimento de erro material, ao juntar a este autos documento de identidade, com a inicial, que já não correspondia ao seu nome de casada, deixando que o feito tramitasse assim, fosse sentenciado, bem como que se descobrisse tal fato somente quando o cartório de registro de pessoas naturais alertou para o ocorrido. A retificação é necessária. Deve ser feita ofício, pois a parte autora, requerei somente a retificação do mandado, deixand de requerer a retificação da sentença. III – DISPOSITIVO Assim, nos termos acima expostos, com fundamento no artigo artigo 494, inciso I, do CPC, retifico a sentença, id. 139506907, para que onde constava: "Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO , também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades." Passe a constar: Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) VIVIANE DE CASTRO QUEIROZ, também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973. Intimando-se a parte autora para assinar o termos de compromisso. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sem custas ante a gratuídade da justiça já deferida. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO. Santarém – Pará, datada e assinada digitalmente. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos
  5. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém | Classe: INTERDIçãO
    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém GABINETE DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS E AUSENTES Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 E-mail: 5civelsantarem@tjpa.jus.br - Fone 93 3064 9203 - Celular: 91 98010-0910 (WhatsApp) Processo n°: 0802778-13.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Requerente: VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO Requerida: SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos vinte e quatro (24) dias do mês de março (03) do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 09:00 horas nesta cidade e Comarca de Santarém, Estado do Pará, deu-se início a audiência virtual, por meio do sistema Microsoft Teams, nos termos da portaria 1124/2022 – GP. Onde se achava a Juíza de Direito Dra. KARISE ASSAD CECCAGNO, titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, juntamente comigo auxiliar judiciário. Presente o representante do Ministério Público Dr. MAURO MARQUES. Presente a Defensora Pública Dra. PAULA ADRIÃO. Presente o requerente e o requerido. Aberta a audiência, a MM Juíza passou ao depoimento do interditando SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, o qual foi gravado. A seguir, A MM juíza passou ao depoimento da requerente: VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO o qual foi gravado. DELIBERAÇÃO: Em seguida, a MM Juíza passou a proferir sentença: SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO I – RELATÓRIO VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO, requereu a interdição de e SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, alegando que a parte requerida, padece de DEMENCIA SUBTIPO AFASIA PRIMARIA PROGRESSIVA EM ESTAGIO MODERADO (CID G31 0). Aduz que em razão de tais moléstias a parte requerida não possui condições de exercer, por si, os atos da vida civil. Pretende, enfim, a procedência da demanda, para que, ao final, seja declarada a interdição da requerida, com consequente nomeação da autora como seu(ua) curador(a), para representá-lo(a) ou assisti-lo(a), dentro dos limites impostos pela lei. Juntou documentos. A curatela provisória foi deferida (id. 137113667). Ouvidas as partes em audiência. A parte requerida não apresentou resposta a ação, embora assistida por curador, a Defensoria Pública. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, no mesmo sentido a curadoria do interditando e o patrono do requerente. É, em breve síntese, do que cumpria relatar. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Possível o desenlace da controvérsia no atual momento procedimental, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque prescinde, o caso, de maior dilação probatória. Não há preliminares arguidas pela defesa, de sorte que o processo pode ser julgado no estado em que se encontra. Quanto ao mérito, o pedido é procedente. A curatela é um instituto que visa a proteger maiores de idade que estejam incapacitados de cuidar dos próprios interesses, como administrar seu patrimônio. A regra geral considera plenamente capazes, para os atos da vida civil, os maiores de dezoito anos. No entanto, essa presunção é relativa, e, constatada a inaptidão da pessoa para gerir seus bens, seja por doença ou deficiência mental ou intelectual, torna-se necessária a nomeação de um curador, a qual se atribui essa responsabilidade. A Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi aprovada pelo ordenamento pátrio com status de emenda constitucional, nos moldes da previsão do artigo 5º, § 3º, da Constituição Federal de 1988 (Decreto n.º 6.949/2009). Com vistas à regulamentação dessa Convenção, foi aprovado no Brasil o Estatuto da Pessoa com Deficiência, Lei n.º 13.146/2015, que, além de conferir inúmeros direitos aos portadores de deficiência mental ou intelectual, deu nova redação a alguns dispositivos do Código Civil de 2002. Com isso, deixou, o (a) interditado (a), de constar do rol dos absolutamente incapazes, em razão das alterações ao preceito insculpido no artigo 3º do Código Civil promovidas pelo novel Estatuto. Diversas características da curatela devem ser registradas: a) deve durar o menor tempo possível; b) refere-se tão somente a questões de natureza negocial e patrimonial; c) não afeta direitos pessoais; d) não impede o casamento; não impede o poder familiar; e) não impede que o curatelado(a) exerça atividade laboral; f) não impede, sequer, que o curatelado(a) possa votar; além de outros. Enfim, a “interdição”, consoante o ordenamento jurídico pátrio atual, é instituo de direito material bastante restrito. Cumpre estabelecer, quais são os requisitos a serem verificados, no caso concreto, que ensejem, eventualmente, o deferimento do pedido de curatela. Conforme o artigo 1.767, caput e seus incisos, do Código Civil (com redação dada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência), “Estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; os pródigos”. É relevante registrar que a limitação mental que sustenta o reconhecimento da inexistência ou comprometimento da capacidade mental da parte interditanda, neste caso, foi constatada por laudo médico especializado. Ademais, no caso em análise, a inspeção judicial em audiência, juntamente com o depoimento das testemunhas e das partes, corroborou as conclusões já indicadas no laudo médico: pessoalmente, a parte requerida não consegue expressar sua vontade e realizar, por si, os atos negociais de sua vida civil. Igualmente, se demonstrou, na instrução processual mais que o estado no qual a parte demandada não conseguiu exprimir a sua vontade conscientemente. Tendo o laudo médico declarado que o quadro da parte interditanda é de incapacidade, crônica e irreversível. A curatela deve ser declarada apenas em situações excepcionais, nas quais se justifique objetivamente a nomeação de alguém capaz de cuidar dos interesses patrimoniais da pessoa curatelada, impossibilitada de fazê-lo sem risco de grave prejuízo ao seu patrimônio. Esse é o caso dos autos, especialmente considerando a irreversibilidade do quadro de saúde da parte requerida. Nesse sentido, positivou-se no artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o entendimento acima mencionado, abaixo reproduzido, in verbis: Art. 85. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do(a) curatelado(a). § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado(a). Por todo o exposto, tem-se que os elementos de convicção amealhados sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa revelam que a curatela se impõe no caso em apreço. Conforme o que consta nos autos, comprovou-se que o(a) interditando(a) necessita ser curatelado(a). Por fim, manifestou-se o ilustre representante do Ministério Público favoravelmente ao deferimento do pedido, reconhecendo o caso como de incapacidade absoluta, com nomeação da parte autora para exercer a curatela. Ou seja, o conjunto probatório é hábil a demonstrar que a parte requerida apresenta impedimentos que em conjunto com barreiras, sociais, culturais e físicas, que suprimem o seu discernimento e a impedem de, por si só, realizar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Desse modo, imprescindível o reconhecimento de sua deficiência e a nomeação de parte autora como curadora para que, assistindo-a na prática de tais atos, sejam assegurados seus interesses. Ademais, é conveniente ressaltar que, devido à intensidade e grau da deficiência mental de longa duração diagnosticada, impossível se mostra, no caso sub examine, a adoção de medida menos restritiva, tal como a tomada de decisão apoiada. Destaca-se, afinal, que a prática de certos atos em nome da parte curatelada, tais como o pagamento de dívidas, a aceitação de heranças, legados e doações, ainda que com encargos, a transação, a venda de imóveis e a propositura de ações ou o oferecimento de defesa, dependem de prévia autorização judicial, de acordo com o artigo 1.748, do Código Civil de 2002. III – DISPOSITIVO Posto isso e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de, em razão do grau da deficiência psíquica e seus efeitos que afetam o discernimento, submeter à curatela a parte requerida, SANTOS FIGUEIRA DE CASTRO, qualificado(a) nos autos, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil de 2002, e artigos 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o artigo 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curador(a) definitivo o(a) VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO , também qualificado nos autos, para representar o(a) curatelado(a) na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos artigos 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que o(a) curador dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no artigo 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do(a) curatelado(a) à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 759, do NCPC, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do artigo 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973. Cumpra-se o disposto nos artigos 755, § 3º e 759, ambos do CPC, bem como no artigo 9º, inciso III, do Código Civil de 2002, e artigo 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da interdita e da curadora, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que a interdita poderá praticar autonomamente. Providencie-se o registro da interdição na forma da lei, devendo-se notificar o cartório de registro de pessoas naturais para realizar os atos necessários, bem como para que sendo realizado, comprove a realização do ato, comunicando a este Juízo, por meio eletrônico (e-mail indicado no timbre desta sentença). Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso II, da CF/88. Custas na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, que ora defiro, também, à requerida. Porque esta ação foi processada sob os benefícios da Justiça Gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. SERVIRÁ O PRESENTE COMO MANDADO / EDITAL/ OFÍCIO. Santarém – Pará, datada e assinada digitalmente. Link da audiência: >>>ASSISTA AQUI<<< Considerando a audiência virtual, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185/2013 do CNJ, dispenso as assinaturas no presente termo de audiência. Nada mais havendo, mandou a MMª Juíza encerrar o presente termo, que depois de lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, Rogério de Assis Azevedo Castro Bezerra, auxiliar judiciário, digitei.
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: Vara da Infância e Juventude, Interditos e Ausentes de Santarém | Classe: INTERDIçãO
    Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém GABINETE DA VARA DA INFÂNCIA, JUVENTUDE, INTERDITOS E AUSENTES Av. Mendonça Furtado, 3318-3380 - Liberdade, Santarém - PA, 68040-410 Processo nº 0802778-13.2025.8.14.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) AUTOR: VIVIANE ALMEIDA DE CASTRO DESPACHO Considerando as informações encaminhadas pelo Cartório de Registro (ID nº 141043508), intime-se a requerente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após ao Ministério Público, no mesmo prazo, para manifestação. Santarém-PA, datado e assinado eletronicamente. KARISE ASSAD CECCAGNO Juíza de Direito Titular da Vara da Infância e Juventude, Ausentes e Interditos
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