Processo nº 08027813320248150161

Número do Processo: 0802781-33.2024.8.15.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Embargos de Declaração nº 0802781-33.2024.8.15.0161. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Embargante(s): Antônia Maria da Conceição. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Embargado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: direito processual civil. Embargos de declaração. Apelação cível. Contrato declarado nulo. Repetição do indébito. Danos morais afastados. Omissão não configurada. Honorários advocatícios fixados. Embargos parcialmente acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento parcial à apelação, para declarar a nulidade de contrato bancário e condenar o promovido à repetição do indébito em dobro, afastando, contudo, o pedido de indenização por danos morais. A embargante alegou omissão quanto à análise do dano moral e à fixação dos honorários advocatícios, pleiteando efeitos infringentes para reconhecer a reparação extrapatrimonial e a fixação da verba honorária em 20% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto à análise do pedido de indenização por danos morais; (ii) estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios foi omissa ou inadequada, à luz dos critérios legais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrenta expressamente a questão dos danos morais, afastando-os com base na ausência de repercussão negativa relevante na esfera íntima da consumidora, diante da delonga entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, bem como pela inexistência de restrição de crédito. 4. A alegada omissão não se configura, uma vez que a fundamentação está expressamente registrada no acórdão, inclusive com referência à jurisprudência desta Corte e do STJ. 5. Quanto aos honorários advocatícios, acolhe-se parcialmente o pedido para fins de adequação do valor fixado, considerando os critérios legais estabelecidos nos §§ 2º, 8º, 8º-A e 20 do art. 85 do CPC, com base na baixa complexidade da causa e no tempo de tramitação do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Não há tese de julgamento. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl 45.947/SC, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, AgInt no REsp 2.103.955/SP, rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Antônia Maria da Conceição em face do acórdão que deu provimento parcial à sua apelação, apenas para declarar a nulidade do contrato juntado ao ID 31559379 e condenar o promovido, ora apelado, em repetição do indébito, observada a forma dobrada, todavia julgando improcedente o pedido de condenação em danos morais (ID 34427084). Em suas razões, indica a existência de omissão quanto aos danos morais e aos honorários advocatícios, motivo pelo qual requer o pronunciamento sobre a matéria para, via efeitos infringentes, fixar-se reparação extrapatrimonial e para que a verba honorária seja majorada para o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 34707106). Contrarrazões ofertadas no ID 34988124. VOTO Em que pese o argumento da parte embargante, extrai-se do acórdão embargado a demonstração precisa dos fundamentos que levaram ao enfrentamento do capítulo objeto dos aclaratórios, afastando os danos morais, de modo que inexiste o vício apontado, conforme revela o trecho abaixo reproduzido (ID 34427084): A respeito do dano moral, observa-se dos extratos bancários que o desconto das tarifas “Cesta B.Expresso4” e “Padronizado Prioritários I” já incidiam desde 2016 (ID 31559379) ao passo em que a ação foi proposta em 28/08/2024 (ID 31559379). Considerando-se a delonga havida entre o início dos descontos, em 2016, e o ajuizamento da demanda, em 2024, pode-se divisar a existência de uma conformação tácita com a situação, a desnudar a ausência de repercussão negativa na esfera subjetiva do consumidor, como desdobramento do ato praticado pela instituição bancária. Sob tais aspectos, notadamente o tempo em que tais descontos incidiram, a conclusão é pela inexistência de abalo moral. Evidente, no caso concreto, a ocorrência de meros dissabores e aborrecimentos, decorrentes de relação de consumo, mas incapazes de gerar ofensas a direitos da personalidade, sobretudo diante da inexistência de ato restritivo de crédito. Em caso análogo, decidiu o STJ: […] Neste sentido, eis precedente desta 1a Câmara Especializada Cível: […] Afastado o dano moral, restou apenas a repetição do indébito, na forma dobrada. Portanto, os honorários de sucumbência, se mantidos no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2o e 11, do CPC, resultará em montante irrisório, em desprestígio ao exercício da advocacia. Assim, tendo em vista a natureza e baixa complexidade da causa, com impacto no curto espaço de tempo dedicado ao processo pelo causídico, cuja ação foi protocolada em 28/08/2024 (ID 31559377), com sentença proferida em 02/10/2024 (ID 31559395) e apelo julgado em sessão virtual, de 14/04/2025 a 22/04/2025 (ID 34090105), tem-se como justo e razoável, na forma do art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 20, do CPC, que os honorários sejam fixados no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Registre-se, por fim, que o STJ tem mantido o seu entendimento, segundo o qual a tabela de honorários da OAB tem natureza meramente informativa, não vinculando o juízo, a quem compete fixar os honorários de acordo com o caso concreto, como revelam os julgados abaixo, oriundos da sua Primeira Sessão e da Terceira Turma, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. RECLAMAÇÃO. IAC 14 DO STJ. DESRESPEITO AO JULGADO DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. […] 6. De notar também que, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, a previsão contida no § 8º-A do art. 85 do CPC, incluída pela Lei n. 14.365/2022 - que recomenda a utilização das tabelas do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil como parâmetro para a fixação equitativa dos honorários advocatícios -, serve apenas como referencial, não vinculando o magistrado no momento de arbitrar a referida verba, uma vez que deve observar as circunstâncias do caso concreto para evitar o enriquecimento sem causa do profissional da advocacia ou remuneração inferior ao trabalho despendido. […] 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt na Rcl n. 45.947/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS. ART. 85, § 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO VINCULAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso dos autos, decidiu o Tribunal a quo pela fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, cingindo-se a controvérsia a definir se o comando inserto no § 8º-A do mesmo artigo impõe a utilização da tabela de honorários da OAB pelo magistrado de forma vinculativa. 2. É firme o entendimento no sentido da inexistência de vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para os honorários advocatícios. Incidência da Súmula 83/STJ. […] Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.103.955/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifo nosso) Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para fixar os honorários sucumbenciais em R$ 500,00 (quinhentos reais). É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmº. Dr. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Jose Farias De Souza Filho João Pessoa, 26 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora GD13
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