Eracilda Costa De Aquino x Banco Do Brasil S/A

Número do Processo: 0802788-11.2024.8.20.5100

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802788-11.2024.8.20.5100 Polo ativo ERACILDA COSTA DE AQUINO Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais, formulado em razão de supostos desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP. 2. A parte autora alegou cerceamento de defesa pela ausência de realização de perícia técnica contábil, enquanto o juízo de origem entendeu que a controvérsia era de natureza jurídica, dispensando a produção de prova técnica. 3. O Banco do Brasil suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada com base no entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150, que reconhece a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo de demandas relacionadas ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a ausência de realização de perícia técnica contábil configura cerceamento de defesa; (ii) se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por supostos desfalques e ausência de atualização monetária em conta vinculada ao PASEP; e (iii) se há comprovação de falha na prestação do serviço que justifique a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A ausência de realização de perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa, uma vez que a controvérsia é de natureza jurídica e os documentos constantes nos autos foram suficientes para a formação do convencimento do juízo, nos termos do art. 370 do CPC. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas relacionadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 3. Não há relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero depositário dos valores, por força de determinação legal, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. O conjunto probatório demonstra que os valores depositados na conta vinculada ao PASEP foram regularmente atualizados e remunerados, não havendo indícios de desfalques ou irregularidades que configurem falha na prestação do serviço. 5. A parte autora não comprovou os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo inviável a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de realização de perícia técnica contábil não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia é de natureza jurídica e os documentos constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo. 2. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas ao PASEP, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.150. 3. Não há relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como mero depositário dos valores, por força de determinação legal, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. 4. A ausência de comprovação de falha na prestação do serviço ou de desfalques em conta vinculada ao PASEP inviabiliza a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 373, I e II; 464, § 1º, I; 98, § 3º. Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º. Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Tema Repetitivo nº 1.150; TJRN, Apelação Cível 0800188-90.2024.8.20.5108, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 26/06/2024; TJDFT, Apelação Cível 0734643-07.2019.8.07.0001, Rel. Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, j. 12/02/2020. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso da autora e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, suscitada pela recorrente. Por idêntico quórum, em rechaçar a prejudicial de mérito de ilegitimidade passiva, suscitada pelo banco recorrido. Por adiante, no mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo cível da autora,tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ERACILDA COTA DE AQUINO contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Assu/RN que, na ação de cobrança movida pela parte apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pelo que decreto a extinção do feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, o que faço com fundamento no art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça (Art. 98, §3º, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos definitivamente”. A parte apelante alegou, em síntese, que: (i) o juízo de origem indeferiu o pedido de prova pericial, de modo que feriu a ampla defesa e o contraditório; (ii) a negativa de produção de prova técnica pericial configurou cerceamento de defesa, já que impossibilitou que a parte apelante demonstrasse os desfalques ocorridos em sua conta PASEP, na medida em que não aplicou as correções e acréscimos de juros e demais percentuais; (iii) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.150, estabeleceu que é obrigatória a realização de prova técnica pericial para comprovar desfalques nas contas do PASEP; (iv) a parte apelante só teve ciência dos danos causados quando do recebimento das microfilmagens e extratos da conta vinculada ao PASEP, pois não abrangeu o saldo existente em sua conta em agosto de 1988 e demais períodos do PASEP, em sua totalidade, com a aplicação dos respectivos juros, correção monetária e demais atualizações prevista em lei; (v) a parte apelante recebeu depósito das COTAS DO PASEP nos exercícios financeiros dos anos 1977 até 2018, esses valores deviam ter sido preservados em conta para serem entregues no momento que reunisse os requisitos legais para o saque do PASEP. Contrarrazões ao recurso (ID 30435254), alegando a prejudicial de mérito da ilegitimidade passiva do Banco; a inexistência de cerceamento de defesa; afastamento da inversão do ônus da prova; e, inexistência de desfalques e incidência de correções monetárias. Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A parte autora (ora, apelante) apresentou preliminar de cerceamento de defesa, na medida em que, a seu ver, a ação judicial exigia a realização de perícia técnica contábil para fins de mencionar se houve ou não a aplicação dos índices referente ao reajuste do PASEP. Ademais, ao analisar a sentença recorrida, nota-se que o juízo de origem rejeito o pedido de perícia técnica contábil formulado pela parte autora sob o entendimento no qual a divergência se referia aos índices aplicáveis, o que era matéria jurídica a ser definida pelo juízo, de modo que ausente necessidade técnica. A propósito, colaciono o trecho da referida fundamentação: “Por fim, teço comentários a respeito do pedido de realização da perícia contábil formulado pela demandada. Salienta-se que compete ao juiz, analisando as circunstâncias do caso concreto, decidir motivadamente sobre a necessidade ou não da realização de prova requerida pelas partes, a teor do disposto no art. 370 do CPC. Contudo, tal prova se mostra desnecessária nesse momento processual, uma vez que a divergência discutida nos autos diz respeito aos índices aplicáveis, o que não se resolve através de perícia contábil. A definição de quais índices de juros e correção devem ser aplicados é uma questão jurídica a ser definida pelo juízo de acordo com a legislação. Dessa forma, por se tratar de matéria eminentemente de direito, não há necessidade da produção de outras provas. Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. REJEIÇÃO. PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS AO BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL DEFINIDA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.150. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES SUPOSTAMENTE DESFALCADOS DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (...) Em que pesem os argumentos de que restou configurado cerceamento de defesa, situação contrária se afere do caderno processual, haja vista que foi acostada ampla documentação por ambas as partes. O pedido de nulidade da sentença, diante da ausência de realização de prova pericial, não configura cerceamento de defesa, sobretudo em razão de constar farto acervo probatório que possibilitou a realização de um adequado e exauriente juízo de valor sobre o pleito de mérito, levando o magistrado a concluir pelo julgamento da improcedência da pretensão inicial. O magistrado que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, bem como dispensa conhecimento técnico (art. 464, § 1º, I do CPC), não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa, inexistindo o vício alegado. (...) (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08001889020248205108, Relator: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 26/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 26/06/2024). Assim, a questão debatida nos autos permite o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões fáticas estão esclarecidas a partir da prova documental existente nos autos, restando tão somente as questões jurídicas, o que faço nos termos do art. 355, I, do CPC. Passo, pois, à análise do mérito propriamente dito.” De fato, é possível o julgamento antecipado da lide, mesmo quando as partes tenham requerido a realização de prova técnica, desde que fique comprovado que os documentos juntados são aptos ao convencimento do juízo. Na presente demanda, a divergência entre as partes reside em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. A relação jurídica apresentada não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão do ônus da prova. A gestão das contas PASEP realizadas pelo Banco do Brasil decorre de mera atribuição definida pelo Poder Público, enquanto delegatária dessa função na forma instituída em lei (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970). Como dito na sentença, depreende-se das análises dos mais diversos extratos referentes às contas individuais PASEP que houve remuneração regular do saldo da conta individual em todo o período, estas evidenciadas pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Os extratos também demonstraram que ocorreram débitos ao longo dos anos, no entanto são pagamentos creditados diretamente na folha de pagamento/depósito em conta do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, ao contrário, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n.º 26/75). Do conjunto probatório acostado, não foi possível concluir que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor capaz de gerar o dever de indenizar, especialmente porque deixou de acostar os documentos capazes de embasar sua causa de pedir. A parte recorrente deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa. PREJUDICIAL DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO BANCO APELADO: Em relação à discussão sobre a legitimidade passiva em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA REPETITIVO 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado em sede de contrarrazões ao recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação, razão pela qual rejeito a referida prejudicial de mérito suscitada pela instituição bancária. Assim, rejeito a referida prejudicial de mérito. MÉRITO Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta supostos desfalques e ausência de atualização e remuneração adequada do valor depositado. Como já dito acima, a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 08/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em exame, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque os elementos probatórios não demonstram a existência, em favor do recorrente, dos valores reclamados. Com efeito, conclui-se a partir das microfilmagens e dos extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora que houve remuneração regular do saldo da conta individual da parte autora em todo o período, evidenciados pelas rubricas de crédito que mencionam “distribuição de reservas”, “rendimentos” e “atualização monetária”. Além disso, os extratos demonstram também as rubricas denominadas “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “DISTRIBUIÇÃO DE SERVAS” e “RENDIMENTOS”, relativas à mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento do titular, não se revestindo de qualquer irregularidade ou ilegalidade, estando, na verdade, previstos na legislação de regência à época (art. 4º, §§2º e 3º, da Lei Complementar nº 26/1975). A parte autora deixou de comprovar satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, não atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do CPC, revelando inviável atribuir ao Banco do Brasil qualquer conduta ilícita ensejadora de reparação civil material ou moral. Diante disso, não foi possível concluir, através do conjunto probatório dos autos, que a parte apelante sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo. Além do mais, não há indícios de que o Banco recorrido tenha cometido qualquer irregularidade contra a parte autora capaz de gerar o dever de indenizar. De modo que, o saldo contido na conta, inferior ao esperado pela recorrente, por si só, não autoriza tais conclusões. Entendo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus da prova quanto à regularidade das movimentações, nos termos do art. 373, II, do CPC, consoante os documentos de ID 30435228, 30435229, 30435240, 30435241, 30435242 e 30435243. Na mesma linha intelectiva, colaciono precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA PARTE APELADA DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TRANSFERÊNCIA PARA A FASE DE MÉRITO. MÉRITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. INAPLICABILIDADE DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO CABIMENTO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0847967-47.2019.8.20.5001, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/09/2020, PUBLICADO em 01/10/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PARTE AUTORA QUE ALEGA DESFALQUES EM SUA CONTA PASEP. BANCO DEMANDADO QUE TEM A ATRIBUIÇÃO LEGAL DE MANTER E CREDITAR CONTAS INDIVIDUAIS VINCULADAS AO PASEP. ART. 12 DO DECRETO Nº 9.978/2019. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REJEIÇÃO. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL S/A A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. MÉRITO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INOCORRÊNCIA. ALEGADA MÁ ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE AO LONGO DOS ANOS, AS QUAIS COLABORAM PARA A DIMINUIÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS E DOS RENDIMENTOS QUE CULMINARAM NO SAQUE DE VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1. O banco apelado possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda uma vez que é de sua responsabilidade a administração financeira dos valores depositados na conta do PASEP, razão pela qual rejeita-se a alegada ilegitimidade.2. Compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil, então sociedade de economia mista federal.3. A par dos elementos probatórios acostados, não se evidencia a comprovação de fato constitutivo do direito autoral, pois não oferecem a convicção de que deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor.4. Conhecimento e desprovimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800490-49.2020.8.20.5112, Des. Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/01/2021, PUBLICADO em 01/02/2021) EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ENUNCIADO N° 42 DA SÚMULA DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV E V DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I DO CPC. DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814096-89.2020.8.20.5001, Magistrado(a) IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Tribunal Pleno, JULGADO em 07/10/2021, PUBLICADO em 08/10/2021) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- Inexiste relação de consumo entre os beneficiários do PASEP e o Banco do Brasil, eis que este figura como mero depositário de valores vertidos pelo respectivo empregador público, por força de expressa determinação legal, de maneira que neste caso não há falar em aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativas à inversão do ônus da prova.- O conjunto probatório reunido nos autos não permite entender que a parte Autora sofreu desfalques em sua conta PASEP, ou que esta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque do seu saldo, ou, ainda, que o banco demandado tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801691-88.2020.8.20.5108, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/06/2024, PUBLICADO em 27/06/2024). A propósito, no mesmo sentido, cito julgado bastante esclarecedor do TJDFT sobre o assunto: “APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANO MATERIAL. PASEP. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO DECENAL. CAUSA MADURA. JULGAMENTO IMEDIATO. ATO ILÍCITO. SAQUES INDEVIDOS. ATUALIZAÇÃO IRREGULAR DO SALDO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. PARTE AUTORA. (...) 10. Existência nos autos de extrato, emitido pelo Banco do Brasil, que retratam a evolução dos depósitos, da correção anual do saldo e das retiradas da conta individual da Autora no Fundo PIS/PASEP, com descrição da valorização de cotas do fundo, da distribuição de reservas, da atualização monetária e do pagamento de rendimentos, por meio da rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG", com a descrição do número do CNPJ do empregador do participante do PASEP. 11. O suposto saque indevido que a parte autora imputa ao Banco do Brasil (rubrica "PGTO RENDIMENTO FOPAG") é, na verdade, mera transferência de valores da conta individual do Fundo para a folha de pagamento. Trata-se de um crédito em benefício dela, relativo à parcela do rendimento passível de levantamento anual, nos termos do art. 4º, § 2º, da LC nº 26/1975. (...) 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJDFT - Acórdão 1229212, 07346430720198070001, Relator(a): Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 12/2/2020, publicado no DJE: 18/2/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”. Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo-se a improcedência do pleito autoral. Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 12% (doze por cento), suspensa a exigibilidade de tal verba, a teor do que dispõe o art. 98, §3º, do CPC. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 11 Natal/RN, 16 de Junho de 2025.
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