Joaquim Vicente Da Silva x Ativos S.A. Securitizadora De Creditos Financeiros e outros

Número do Processo: 0802795-29.2025.8.19.0045

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Resende
Última atualização encontrada em 09 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Resende | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0802795-29.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAQUIM VICENTE DA SILVA RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, TIM S A, SERASA S.A. 1) Defiro JG. Para análise do pedido de isenção das custas processuais, ao autor para que, no prazo de 5 dias, junte aos autos sua última declaração de imposto de renda. 2) Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por JOAQUIM VICENTE DA SILVA em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, TIM SA e SERASA S.A. Aduz a parte autora, em síntese, que é pessoa idosa (65 anos) e vem sofrendo com a cobrança insistente e a manutenção de registros em nome das duas primeiras rés na plataforma "Serasa Limpa Nome", gerida pela terceira ré, referentes a dívidas manifestamente prescritas. Sustenta que tais apontamentos, relativos a débitos de 2005 e 2017, resultaram na negativa de pedidos de financiamento, além de causarem perturbação ao seu sossego e risco à sua atividade profissional de motorista, em razão das dezenas de ligações de cobrança. Em caráter de urgência, requer a determinação para que: (i) seu nome seja imediatamente retirado da plataforma "Serasa Limpa Nome" em relação aos débitos prescritos ; e (ii) as rés se abstenham de realizar quaisquer contatos de cobrança sobre as referidas dívidas, sob pena de multa. Em uma análise perfunctória do que consta dos autos, não verifico a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da medida de urgência pretendida. Não há probabilidade do direito autoral, uma vez que a existência de anotação em cadastro restrição ao crédito não se confunde com o cadastro no portal de negociação "Serasa Limpa Nome", destinado à quitação de débitos em aberto, ainda que prescritos. Da mesma forma, ausente o perigo de dano, eis que, ao contrário do sustentado, este portal está disponível para acesso apenas do consumidor, mediante cadastro prévio com login e senha, tal como demonstra o documento de id. 184676048, portanto, sem qualquer publicidade a terceiros. Por tais razões, DEIXO DE CONCEDER A TUTELA DE URGÊNCIA. Intime-se. 3)Após, Considerando que o e. Superior Tribunal de Justiça, afetou o julgamento dos Recursos Especiais 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP ao rito dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), com vistas a "definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataforma de acordo ou de renegociação de débitos", com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1264), sendo essa a hipótese dos autos, SUSPENDO o processo até o julgamento do Tema 1264. Intimem-se. Aguarde-se em arquivo. RESENDE, 6 de junho de 2025. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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