Jose Ribamar Viana e outros x Feliciano Lyra Moura

Número do Processo: 0802799-57.2024.8.10.0108

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Pindaré-Mirim
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 23/05/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Pindaré-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802799-57.2024.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE RIBAMAR VIANA Advogado(s): Advogado do(a) AUTOR: FILIPE MOURA DA SILVA - MA24256 Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado(s): Advogado do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO Trata-se de ação com pedido de restituição de valores e indenização por dano moral ajuizada por JOSÉ RIBAMAR VIANA em face do BANCO PAN S/A, ambos qualificados na inicial. Em síntese, alega a parte autora que não reconhece os descontos realizados em seu benefício previdenciário relativos a empréstimo contratado na modalidade cartão de crédito consignado. Nesse passo, pugna pela declaração de nulidade do negócio jurídico e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (devolução em dobro dos valores descontados), em razão dos supostos descontos indevidos em seu benefício. Em sua contestação (ID. 141648507), a parte requerida aduz que o débito é integralmente devido, dado a contratação celebrada entre as partes, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente. Juntou documentos. A autora apresentou réplica à contestação (ID. 144415778). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tenho por exercitável o julgamento da causa conforme o estado em que se encontra, porquanto os elementos trazidos aos autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Esclareço, por oportuno, que a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes detém cunho consumerista, tendo em vista que a autora se enquadra no conceito de consumidora, conforme determina o caput do art. 2º do CDC, e o requerido se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do mesmo Diploma Legal, bem como que o Superior Tribunal de Justiça já editou a súmula 297, dispondo que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". No caso, em que pese às alegações do autor que foi vítima de fraude, pois reconhece o empréstimo consignado em seu benefício previdenciário através de reserva de margem de cartão de crédito, observo que houve a comprovação da natureza e da origem do débito, conforme contrato nº 740146400 (ID. 141648520), celebrado no dia 28/09/2020. Do referido instrumento, percebe-se que restam estabelecidas as condições da contratação, sobretudo a forma de adimplemento do débito mediante pagamento mínimo a ser feito de forma consignada pelo sistema de RMC (reserva de margem consignável). Ademais, o banco réu trouxe aos autos inúmeras faturas (ID. 141648514) sem que o autor tenha demonstrado o adimplemento integral dessas ou a existência de cobranças realmente indevidas, o que seria necessário para determinar o cancelamento do contrato e/ou restituição de eventuais valores. É importante consignar que cabia à parte autora demonstrar que foi induzida a erro quando da celebração do contrato, o que não ocorreu, muito pelo contrário, pois, observa-se que o contrato questionado foi devidamente anexado aos autos, constando a digital do requerente, tendo compreendido todos os termos e conteúdo das obrigações assumidas. Entendimento contrário, ao meu sentir, certamente comportaria a segurança jurídica que deve existir no âmbito da celebração de contratos entre particulares. Neste sentido, manifesta-se a jurisprudência: APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. DESCONTO AUTORIZADO PELO CONTRATANTE. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. Restando comprovada a regularidade da contratação efetuada entre as partes, não havendo a comprovação da alegação de vício no consentimento do autor ao celebrar contrato de empréstimo por cartão de crédito na sua modalidade consignada, tendo, ainda, o demandante se beneficiado do crédito fornecido pelo demandado, mostra-se descabida a pretensão autoral, não havendo falar-se em declaração de inexigibilidade de dívida, repetição do indébito ou indenização por danos morais. Sentença reformada. APELO DA RÉ PROVIDO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.(Apelação Cível, No 70082465972, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 12-12-2019). APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CONTRATODE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADA. CASO CONCRETO. Na presente hipótese, a parte demandada logrou demonstrar que o demandante possuía ciência de que aderia a contrato de cartão de crédito com previsão de margem consignável, tendo inclusive se valido do referido instrumento para realizar empréstimo e efetuar compras. Logo, descabe falar em desfazimento do negócio, ou mesmo em abalo de ordem moral. Apelação desprovida. Unânime.(Apelação Cível, No 70083180513, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 12-12-2019). Convém observar que o autor é pessoa não alfabetizada, consoante indica cédula de identidade juntada aos autos (ID. 134368332). Tal condição, contudo, não afeta a plenitude de sua capacidade para a celebração de contratos de prestação de serviços, e não tem o condão, por si só, de anular negócio jurídico perfeito, sendo exigido para este fim, unicamente, a observância dos requisitos prescritos no art. 595, do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Como se vê, a Lei Substantiva torna indispensáveis para a validade do contrato de prestação de serviços, celebrado por pessoa que não detém o domínio básico da leitura e da escrita, a assinatura a rogo no instrumento - supondo-se que seja de alguém de sua confiança -, atestada/subscrita por duas testemunhas, nada dispondo sobre a necessidade de que o ato seja formalizado por meio de instrumento público ou através de procurador munido de procuração pública. É importante frisar que o espírito da lei é o de promover a proteção da pessoa analfabeta, garantindo que a sua declaração de vontade seja coincidente com os termos da obrigação que está prestes a contrair. Nesse sentido, este é o entendimento perfilhado por nossos tribunais que, nos seguintes precedentes, adotaram essa concepção nas suas razões de decidir: CONTRATO BANCÁRIO Cartão de crédito consignado Autora analfabeta Preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 595 do Código Civil Assinatura a rogo Subscrição por duas testemunhas Validade do contrato - Descabimento da alegação de que foi induzida a erro, acreditando ser o contrato de empréstimo consignado Ação declaratória com pedido de restituição de valores e de indenização improcedente - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1003561-24.2017.8.26.0356; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro de Mirandópolis - 1a Vara; Data do Julgamento: 28/06/2019; Data de Registro: 28/06/2019); CONTRATO Serviços bancários Requisitos formais de validade do contrato Presença - Contrato que ante a condição de analfabeto do autor, foi assinado a rogo por pessoa de sua confiança e por duas testemunhas - Inteligência do art. 595 do CC - Empréstimo sobre a RMC Transação não reconhecida Existência da contratação de cartão de crédito consignado comprovada pelo réu Exigibilidade da dívida reconhecida Inexistência de valores a restituir Venda casada Inocorrência - Dano moral não configurado Indenização indevida Ação julgada improcedente Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002446-53.2017.8.26.0651; Relator (a): Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro de Valparaíso - 1a Vara; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019). A formalização do contrato se deu em observância aos ditames do art. 595 do CC. Ademais, aduz o autor em sua réplica que o contrato não apresenta assinatura ou digital, todavia, verifico que foi aposta a digital do autor no instrumento, por outro lado, não foi pedido realização de perícia datiloscópica. Nesse contexto, comprovada a regularidade da relação jurídica contratual e a expressa autorização de débitos em folha de pagamento, forçoso concluir que os descontos se realizaram em exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do C. Civil). Assim, percebe-se que a parte autora pretende se desincumbir de seu dever contratual, valendo-se da inversão do ônus da prova para tentar obter vantagem indevida em prejuízo da parte contrária. Pretende se valer do Judiciário para deixar de honrar os compromissos assumidos e obter vantagem que evidentemente não faz jus. Por isso, atribuo peso suficiente aos documentos colacionados para considerar comprovada a relação negocial entre as partes e a disponibilização do numerário referente ao empréstimo tomado pelo demandante. A inversão do ônus deferida foi cumprida pela ré, que provou fato extintivo do direito do autor. Dessa forma, resta evidente que o banco requerido agiu de forma regular, uma vez que restou comprovado à existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, avença esta que deverá ser cumprida integralmente, em observância ao princípio do pact sunt servanda. Quanto aos danos morais alegadamente sofridos, verifico, de igual forma, inexistir lesão indenizável, uma vez que, em tendo a parte ré agido no exercício regular de seu direito, descabe à autora qualquer afirmação de abalo por suposto abuso do banco, pelo que o pedido de indenização por danos morais deve ser indeferido. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, forte nos argumentos expendidos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Aguarde-se a fluência do prazo recursal. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar. Não havendo irresignação recursal, certifique-se e arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Buriticupu, respondendo pela Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
  3. 23/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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