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Número do Processo:
0802807-78.2024.8.19.0077
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802807-78.2024.8.19.0077 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SEROPEDICA J ESP ADJ CIV Ação: 0802807-78.2024.8.19.0077 Protocolo: 8818/2025.00067559 ADVOGADO: LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA OAB/PE-036717 RECTE: SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: MARCIO FAM GONDIM OAB/PE-017612 RECORRIDO: RITA DE PAULA ADVOGADO: NÁDIA PENHA SILVA LEONCIO DOS SANTOS OAB/RJ-228475 RECORRIDO: PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, pois não se vislumbra qualquer vício, omissão, dúvida ou contradição no acórdão, não estando o julgador obrigado a enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, incumbindo-lhes solucionar a controvérsia com a indicação da fundamentação que considerou suficiente, exatamente como verificado nestes autos. Além do mais, nada obstante o escopo destes embargos seja de prequestionamento, os embargos não devem servir para renovação da discussão da causa.
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0802807-78.2024.8.19.0077 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SEROPEDICA J ESP ADJ CIV Ação: 0802807-78.2024.8.19.0077 Protocolo: 8818/2025.00067559 ADVOGADO: LEANDRO VICTOR SOBREIRA MELQUIADES DE LIMA OAB/PE-036717 RECTE: SPORTS ENTRETENIMENTO E PROMOCAO DE EVENTOS ESPORTIVOS LTDA ADVOGADO: MARCIO FAM GONDIM OAB/PE-017612 RECORRIDO: RITA DE PAULA ADVOGADO: NÁDIA PENHA SILVA LEONCIO DOS SANTOS OAB/RJ-228475 RECORRIDO: PAGFAST EFX FACILITADORA DE PAGAMENTOS S.A. Relator: FLAVIO CITRO VIEIRA DE MELLO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.