Francinete De Melo Rodrigues e outros x Banco Pan S/A e outros
Número do Processo:
0802809-04.2024.8.10.0108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Pindaré-Mirim
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Pindaré-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802809-04.2024.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado(s): Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que não contraiu cartão de crédito com o requerido, tampouco tinha conhecimento de sua existência. Anota, no decorrer de sua proemial, que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter anuído se tratava, na verdade, de empréstimo sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada, se insurgindo contra o contrato de nº 764390508-1. Dessa forma, pede a conversão da modalidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inaugural, este Juízo deferiu o pleito de gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte adversa (ID 134771578), que, após citada, ofereceu contestação com documentos, sustentando a regularidade da contratação e devida informação e ciência da parte requerente quanto aos termos do contrato. A parte autora apresentou réplica no ID 141113742. Após, volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03 assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Esse negócio indica a contratação de um cartão consignado de benefício, englobando a adesão a cartão de crédito consignado, que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o mútuo sob a modalidade impugnada era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido de sua anuência, o que faz presumir a leitura integral e ciência de seu conteúdo. Dito isso, na espécie, a despeito das alegações da requerente, houve efetiva contratação entre as partes, conforme “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” (vide ID 138769170), de n° 764390508. No instrumento, aliás, há cláusula expressa e grifada acerca da ciência da modalidade da contratação, assim vejamos: 12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN (ID 138769170 - pág. 05) Ressalto que os documentos juntados pela instituição financeira não se revestem de nenhum vício de ilegalidade, tratando-se de mútuo celebrado eletronicamente, mediante reconhecimento facial da autora e geolocalização, modalidade de contratação válida, segundo entendimento dos tribunais pátrios à qual me filio nesta oportunidade, pois evidencia a manifestação de vontade da contratante. Neste sentido, vejamos recentes precedentes das Cortes de Justiça transcritos a seguir: DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. Banco réu que comprova a celebração da operação bancária questionado pelo autor por meio de reconhecimento facial ("selfie"). Provas documentais que também demonstram que os dados pessoais relacionados ao apelante são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação e que estariam vinculados ao sistema eletrônico da instituição financeira, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrado de forma irregular. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC: 10015134820208260369 SP 1001513-48.2020.8.26.0369, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/01/2022, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do pacto mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual ou modificação da modalidade da contratação. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora. Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou requerimento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Pindaré-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802809-04.2024.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado(s): Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que não contraiu cartão de crédito com o requerido, tampouco tinha conhecimento de sua existência. Anota, no decorrer de sua proemial, que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter anuído se tratava, na verdade, de empréstimo sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada, se insurgindo contra o contrato de nº 764390508-1. Dessa forma, pede a conversão da modalidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inaugural, este Juízo deferiu o pleito de gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte adversa (ID 134771578), que, após citada, ofereceu contestação com documentos, sustentando a regularidade da contratação e devida informação e ciência da parte requerente quanto aos termos do contrato. A parte autora apresentou réplica no ID 141113742. Após, volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03 assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Esse negócio indica a contratação de um cartão consignado de benefício, englobando a adesão a cartão de crédito consignado, que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o mútuo sob a modalidade impugnada era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido de sua anuência, o que faz presumir a leitura integral e ciência de seu conteúdo. Dito isso, na espécie, a despeito das alegações da requerente, houve efetiva contratação entre as partes, conforme “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” (vide ID 138769170), de n° 764390508. No instrumento, aliás, há cláusula expressa e grifada acerca da ciência da modalidade da contratação, assim vejamos: 12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN (ID 138769170 - pág. 05) Ressalto que os documentos juntados pela instituição financeira não se revestem de nenhum vício de ilegalidade, tratando-se de mútuo celebrado eletronicamente, mediante reconhecimento facial da autora e geolocalização, modalidade de contratação válida, segundo entendimento dos tribunais pátrios à qual me filio nesta oportunidade, pois evidencia a manifestação de vontade da contratante. Neste sentido, vejamos recentes precedentes das Cortes de Justiça transcritos a seguir: DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. Banco réu que comprova a celebração da operação bancária questionado pelo autor por meio de reconhecimento facial ("selfie"). Provas documentais que também demonstram que os dados pessoais relacionados ao apelante são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação e que estariam vinculados ao sistema eletrônico da instituição financeira, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrado de forma irregular. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC: 10015134820208260369 SP 1001513-48.2020.8.26.0369, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/01/2022, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do pacto mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual ou modificação da modalidade da contratação. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora. Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou requerimento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Pindaré-Mirim | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des. Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: vara1_pmir@tjma.jus.br Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 PROCESSO nº: 0802809-04.2024.8.10.0108 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES Advogado(s): Advogados do(a) AUTOR: FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A, FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A Parte Requerida: BANCO PAN S/A Advogado(s): Advogados do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por MARIA DO ROSARIO SILVA GOMES contra BANCO PAN S/A, ambos qualificados na peça portal. A requerente alega, em síntese, que não contraiu cartão de crédito com o requerido, tampouco tinha conhecimento de sua existência. Anota, no decorrer de sua proemial, que o contrato de empréstimo consignado que acreditou ter anuído se tratava, na verdade, de empréstimo sob a modalidade RMC (Reserva de Margem Consignável), diferente da desejada, se insurgindo contra o contrato de nº 764390508-1. Dessa forma, pede a conversão da modalidade do contrato, a condenação do réu à restituição em dobro dos valores descontados a título de RMC e ao pagamento de indenização por danos morais. Em despacho inaugural, este Juízo deferiu o pleito de gratuidade da justiça, ordenando a citação da parte adversa (ID 134771578), que, após citada, ofereceu contestação com documentos, sustentando a regularidade da contratação e devida informação e ciência da parte requerente quanto aos termos do contrato. A parte autora apresentou réplica no ID 141113742. Após, volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória. Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide. Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado. No mérito, a ação é improcedente. De início, anoto que o desconto combatido possui respaldo legal. O artigo 6º, da Lei nº 10.820/03 assim preconiza: Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) Esse negócio indica a contratação de um cartão consignado de benefício, englobando a adesão a cartão de crédito consignado, que, normalmente, desconta o valor mínimo da fatura mensal do cartão, situação que devido aos elevados encargos moratórios desse tipo de contratação, torna o débito quase “impagável”. No entanto, observa-se que contrariamente ao desconhecimento da forma de contratação alegada pela parte requerente, o mútuo sob a modalidade impugnada era de seu inteiro conhecimento, pois em detida análise, verifica-se que no contrato firmado entre as partes há todas as informações sobre a contratação do cartão de crédito consignado seguido de sua anuência, o que faz presumir a leitura integral e ciência de seu conteúdo. Dito isso, na espécie, a despeito das alegações da requerente, houve efetiva contratação entre as partes, conforme “Termo de Adesão ao Cartão Benefício Consignado PAN” (vide ID 138769170), de n° 764390508. No instrumento, aliás, há cláusula expressa e grifada acerca da ciência da modalidade da contratação, assim vejamos: 12. TENHO CIÊNCIA DE QUE ESTOU CONTRATANDO UM CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM BENEFÍCIOS A ELE ATRELADOS E NÃO UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E DE QUE RECEBEREI MENSALMENTE FATURA COM OS GASTOS OCORRIDOS NO PERÍODO. CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CARTÃO BENEFÍCIO CONSIGNADO PAN (ID 138769170 - pág. 05) Ressalto que os documentos juntados pela instituição financeira não se revestem de nenhum vício de ilegalidade, tratando-se de mútuo celebrado eletronicamente, mediante reconhecimento facial da autora e geolocalização, modalidade de contratação válida, segundo entendimento dos tribunais pátrios à qual me filio nesta oportunidade, pois evidencia a manifestação de vontade da contratante. Neste sentido, vejamos recentes precedentes das Cortes de Justiça transcritos a seguir: DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. Banco réu que comprova a celebração da operação bancária questionado pelo autor por meio de reconhecimento facial ("selfie"). Provas documentais que também demonstram que os dados pessoais relacionados ao apelante são compatíveis com aqueles existentes no momento da contratação e que estariam vinculados ao sistema eletrônico da instituição financeira, o que determina a efetiva demonstração de que a avença não teria sido celebrado de forma irregular. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP – AC: 10015134820208260369 SP 1001513-48.2020.8.26.0369, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 21/01/2022, 22a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA POR RECONHECIMENTO FACIAL. CONSUMIDOR IDOSO. CAPACIDADE DE CONTRATAR. ÔNUS DA PROVA. 1. Apelação interposta contra sentença que, em ação de anulação de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c danos morais, julgou improcedentes os pedidos da inicial. 2. Nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3. As informações da cédula de crédito bancário juntadas pelo Banco réu juntamente com a demonstração de que o autor enviou cópia do documento de identidade e, após, assinou o contrato por meio de reconhecimento facial são suficientes para legitimar sua vontade de contratar, em especial quando o Banco réu junta laudo que indica o nome do usuário, ação praticada, data e hora do fuso respectivo, número de endereço IP e porta lógica de origem utilizada pelo usuário; ID da sessão e geolocalização da residência do autor. 4. Não se presume a incapacidade para celebrar negociações eletrônicas tão só pelo fato do consumidor ser idoso. 5. Tendo o Banco réu demonstrado que o falecido manifestou a vontade de contratar ao assinar o contrato por meio de biometria facial e que todas as informações sobre o contrato estão descritas na proposta assinada, deve ser mantida a sentença. 6. Apelação dos autores conhecida e desprovida. (TJDF 07220149220198070003 DF 0722014-92.2019.8.07.0003, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 26/05/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta feita, o banco réu cumpriu o seu ônus de demonstrar a ciência inequívoca da parte autora em relação às condições do negócio jurídico celebrado, respeitando o que foi decidido na tese nº 04 do IRDR 53983/2016. Assim, não há que se falar em cessação da cobrança dos débitos oriundos do pacto mencionado na inicial, vez que houve, de fato, a contratação do referido serviço pela requerente. Destaco que não incorreu a parte demandada em qualquer prática a caracterizar vantagem excessiva ou abusiva, capaz de submeter o consumidor a situação de desvantagem exagerada ou de encerrar ilegalidade que mereça proscrição judicial. Inexiste também na espécie ato ilícito (artigo 940, do Código Civil) ou fato do produto ou serviço (artigos 12 e 14, do Código de Defesa do Consumidor) que sirvam de fundamento jurídico para a imposição de obrigação reparatória, de natureza material ou moral. Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância da parte autora, capaz de ensejar a nulidade da avença contratual ou modificação da modalidade da contratação. Assim, verifico que a conduta do banco réu não constituiu nenhum ato ilícito. Com efeito, mostra-se evidente que a parte autora assumiu as obrigações decorrentes do contrato de cartão de crédito consignado com o réu. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando o pagamento integral da fatura. Portanto, o banco réu não cometeu nenhuma ilicitude ao descontar o valor da parcela mínima diretamente dos vencimentos da parte autora. Trata-se de um mero exercício regular de um direito, previsto contratualmente, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme art. 188, inciso I, do CC/2 002. ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo recurso ou requerimento, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição. SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré - Mirim, data do sistema. Assinado Eletronicamente. HUMBERTO ALVES JUNIOR Juiz de Direito Titular da Comarca de Pindaré-Mirim/MA.
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)