Luiza Artuso De Freitas e outros x Giovanna Cardoso Da Silva e outros
Número do Processo:
0802820-11.2021.8.10.0117
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara Única de Santa Quitéria
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Santa Quitéria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº.: 0802820-11.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): LAURA ARTUSO DE FREITAS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOHNNY KRUGMANN e outros (3) Advogado do(a) REU: ONORINA DE MENEZES FIALHO - MS6317 Advogado do(a) REU: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogados do(a) REU: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 18 de julho de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. ID = 150130192 PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogado do(a) REU: ONORINA DE MENEZES FIALHO - MS6317 Advogado do(a) REU: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogados do(a) REU: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547
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21/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Santa Quitéria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº.: 0802820-11.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): LAURA ARTUSO DE FREITAS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOHNNY KRUGMANN e outros (3) Advogado do(a) REU: ONORINA DE MENEZES FIALHO - MS6317 Advogado do(a) REU: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogados do(a) REU: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 18 de julho de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. ID = 150130192 PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogado do(a) REU: ONORINA DE MENEZES FIALHO - MS6317 Advogado do(a) REU: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogados do(a) REU: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Santa Quitéria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPROCESSO Nº.: 0802820-11.2021.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/AUTOR(A): LAURA ARTUSO DE FREITAS e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A REQUERIDO(A)/RÉU(RÉ): JOHNNY KRUGMANN e outros (3) Advogado do(a) REU: ONORINA DE MENEZES FIALHO - MS6317 Advogado do(a) REU: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogados do(a) REU: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547 FINALIDADE = INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do(a) documento de ID abaixo identificado constante nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA. Santa Quitéria/MA, 20 de maio de 2025. Eu, MARIA HELENA SOUSA COSTA, digitei. ID = 149152114 PRAZO = 5 dias Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Advogado do(a) REU: ONORINA DE MENEZES FIALHO - MS6317 Advogado do(a) REU: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogados do(a) REU: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara Única de Santa Quitéria | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0802820-11.2021.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LAURA ARTUSO DE FREITAS e outros (3) Advogado: Advogado do(a) AUTOR: LARISSA CRISTINA NOGUEIRA DE MELO DA SILVA SANTOS - MA19913-A Requerido: JOHNNY KRUGMANN e outros (3) Advogado do(a) REU: ONORINA DE MENEZES FIALHO - MS6317 Advogado do(a) REU: JOAQUIM PEDRO GONCALVES BASTOS - PI11332 Advogados do(a) REU: DANIEL GALVAO FORTE - PB12367, JOSE EUGENIO PACELLE FILGUEIRAS LUCKWU SOBRINHO - PB16547 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade com Pedido de Cancelamento de Registro Imobiliário, ajuizada por GILMAR LUNELLI DE FREITAS, SILVANA ARTUSO DE FREITAS, LAURA ARTUSO DE FREITAS e LUIZA ARTUSO DE FREITAS em face de JOHNNY KRUGMANN, ERNI JOÃO SCHAURICH, RENATA FERREIRA RAMALHO MEIRA e GIOVANNA CARDOSO DA SILVA. Em 24/11/2021, os autores compareceram ao Ofício Único de Milagres do Maranhão buscando registrar a Cédula de Produto Rural nº 157-21/22, cujo valor totalizava R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais). A referida CPR tinha como finalidade o financiamento de despesas relacionadas à produção rural nos imóveis de matrículas nº 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 22, todos registrados no Livro 2 daquela serventia extrajudicial. Consta dos autos que as beneficiárias da CPR eram Laura Artuso de Freitas e Luiza Artuso de Freitas, sendo que as áreas oferecidas em garantia são de propriedade de Gilmar Lunelli de Freitas e Silvana Artuso de Freitas. Ao tentarem efetuar o registro do instrumento creditício, os autores foram comunicados pela tabeliã que existiam significativas irregularidades nos registros imobiliários, especificamente sobreposições de áreas. De acordo com a nota devolutiva(ID 58362957) apresentada pela serventia, a matrícula nº 3 estaria sobreposta à matrícula nº 22 em aproximadamente 12 hectares, enquanto a matrícula nº 19 apresentaria sobreposição de 32,63% em relação à matrícula nº 53 e de 68,68% em relação à matrícula nº 65. Tais inconsistências foram apontadas como impedimentos para o registro da CPR solicitada. Os requerentes sustentam que a matrícula nº 53 possui origem fraudulenta, ao passo que a alegada sobreposição da matrícula nº 19 com a matrícula nº 65 seria, na verdade, resultado de mero erro de digitação nas coordenadas geográficas. Afirmam que são os legítimos detentores tanto do título quanto da posse efetiva da área descrita na matrícula nº 19, conhecida como Gleba Santo Antônio, que segundo alegam apenas confronta com a matrícula nº 65, sem qualquer sobreposição. Narram que diligenciaram junto ao agrimensor responsável pelo georreferenciamento da matrícula nº 53, o qual solicitou ao INCRA o cancelamento daquela certificação, pedido que foi devidamente deferido pela autarquia. Em seguida, promoveram o registro do georreferenciamento da matrícula nº 19 no sistema do INCRA, sem que houvesse qualquer indicação de sobreposição com outros imóveis. Contudo, mesmo após o cancelamento do georreferenciamento da matrícula nº 53 no INCRA e o registro do georreferenciamento da matrícula nº 19, a tabeliã negou novamente o registro tanto do georreferenciamento quanto da CPR. Segundo os autores, os motivos alegados na nota devolutiva nº6(ID 58362931) foram: a) ausência de assinatura do proprietário da matrícula nº 65 (Sr. Erni João Schaurich) como confrontante; b) suposta sobreposição de 32,63% da matrícula nº 19 sobre a matrícula nº 65; e c) alegada sobreposição da matrícula nº 19 sobre a matrícula nº 2906. Diante dessa recusa e da urgência em obter o registro da CPR para viabilizar o plantio previsto, os autores ajuizaram a presente ação, requerendo liminarmente o registro imediato da Cédula de Produto Rural nº 157-21/22 e o bloqueio da matrícula nº 53. No mérito, pleitearam o reconhecimento das coordenadas exatas da matrícula nº 22, o cancelamento definitivo da matrícula nº 53 e o registro do georreferenciamento de suas áreas. Em decisão datada de 17/12/2021 (ID 58403234), este juízo indeferiu o pleito liminar por entender que não estavam presentes os requisitos autorizadores, destacando a complexidade técnica da matéria e a necessidade de dilação probatória. Inconformados, os autores interpuseram Agravo de Instrumento, tendo o Desembargador Relator(ID 58469495) deferido a antecipação da tutela recursal para determinar o registro da CPR nº 157-21/22, sob pena de multa diária. Devidamente citados, os requeridos apresentaram suas contestações, suscitando questões preliminares e meritórias que passo a sintetizar. A requerida RENATA FERREIRA RAMALHO MEIRA e a requerida GIOVANNA CARDOSO DA SILVA, tabeliãs, apresentaram contestação conjunta(ID 69373954). Preliminarmente, arguiram a falta de interesse processual dos autores, argumentando que a ação foi proposta enquanto ainda tramitava o procedimento administrativo de Suscitação de Dúvida(ID 69373961), iniciado em 01/12/2021. Alegaram que a via adequada para questionar a recusa do registro seria este procedimento específico previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73. Ainda em sede preliminar, a requerida Renata Ferreira Ramalho Meira sustentou sua ilegitimidade passiva, pois em 15/12/2021 renunciou à serventia em razão de aprovação em outro concurso público, não mais respondendo pelos atos cartorários quando do ajuizamento da ação, ocorrido em 16/12/2021(ID 69373966). No mérito, as tabeliãs esclareceram o funcionamento do Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF) do INCRA e as etapas do processo de georreferenciamento de imóveis rurais. Informaram que a Serventia Extrajudicial do Ofício de Milagres-MA apenas foi instalada em 10/08/2020, sendo que antes disso todos os imóveis eram registrados nos cartórios dos municípios circunvizinhos. Defenderam a legitimidade da recusa em proceder ao registro/averbação solicitados pelos autores, detalhando cronologicamente os fatos que motivaram tal negativa. Segundo as tabeliãs, em 20/07/2021, Johnny Krugmann protocolizou requerimento de averbação de georreferenciamento na matrícula nº 53, sendo emitida a Nota Devolutiva nº 4(ID 69373960), que negou a averbação por detectar sobreposição com a matrícula nº 19. Em 24/11/2021, ao analisar o pedido de registro da CPR formulado por Gilmar Lunelli de Freitas, a tabeliã verificou a existência de sobreposições envolvendo as matrículas nº 19 e nº 22 dos autores, o que motivou a emissão da Nota Devolutiva nº 5(ID 69373962). As delegatárias asseveraram que apenas na data de 06/12/2021, ou seja, após a emissão da Nota Devolutiva nº 5, é que houve requerimento para retirada do georreferenciamento da Matrícula nº 53 do sistema do SIGEF, o que foi feito não pelo agressor, como afirma a parte, mas pelo Cartório de Santa Quitéria-MA(ID 69373963). As requeridas explicaram que, após a retirada do georreferenciamento da matrícula nº 53 do sistema do SIGEF e a inserção de novo georreferenciamento da matrícula nº 19, continuaram a existir irregularidades que motivaram a emissão da Nota Devolutiva nº 6(ID 69373964), datada de 16/12/2021. Entre estas irregularidades, destacaram a ausência de assinatura do proprietário Erni João Schaurich na declaração de reconhecimento de limites, conforme exigido pelo art. 213, II, § 2º da Lei 6.015/73, e significativa modificação no polígono da matrícula nº 19, que ocasionou sua translocação em 882,83 metros. Ademais, embora o novo georreferenciamento tenha eliminado a sobreposição da matrícula nº 19 em relação às matrículas nº 53 e nº 65, o sistema passou a acusar sobreposição daquela em relação à matrícula nº 2906, de propriedade do próprio Gilmar Lunelli de Freitas, em 45,90%. O requerido ERNI JOÃO SCHAURICH(ID 74460469), em sua contestação, suscitou preliminarmente sua ilegitimidade passiva ad causam, argumentando que não foi demonstrada qualquer relação causal entre seus atos e os danos supostamente sofridos pelos autores. No mérito, contestou a alegação de posse dos autores sobre os imóveis, afirmando categoricamente ser o único detentor da posse das áreas em litígio, conforme demonstrariam as fotografias anexadas aos autos. Questionou como seria possível requerer penhor sobre imóvel cuja posse é exercida por terceiro e informou que as matrículas estão registradas em cartórios diversos, de modo que não tinha conhecimento dos fatos narrados até ser intimado neste processo. Também alegou que os autores não comprovaram sua posse anterior, requisito essencial para as ações possessórias, conforme art. 927 do CPC. Por sua vez, o requerido JOHNNY KRUGMANN, em extensa contestação(ID 110592058), requereu preliminarmente a formação de litisconsórcio necessário com a inclusão de Manoel Antônio Veiga da Costa (CPF nº 206.447.103-06) e sua esposa Maria da Conceição Caldas Costas (CPF nº 224.593.753-87), por serem antecessores na cadeia sucessória do imóvel cujo registro se pretende anular. Defendeu que a ausência desses litisconsortes comprometeria a higidez e efetividade da decisão judicial. No mérito, narrou detalhadamente o histórico de aquisição da área objeto da matrícula nº 2661 (posteriormente nº 53), denominada "Fazenda Baixão Grande", localizada no Povoado Mata de Cima, Município de Milagres do Maranhão-MA, com área de 516,00 hectares. Informou que adquiriu o imóvel em 22/09/2003, mediante Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no Livro nº 48, às fls. 59vº/61, do Cartório da Comarca de Brejo-MA, tendo como vendedores Manoel Antônio Veiga da Costa e sua esposa Maria da Conceição Caldas Costa(ID 110604233). Relatou que manteve a posse pacífica do imóvel de 2003 a 2008, quando sofreu turbação por parte de Juliano Martins da Silva, capataz que agiria sob ordens de Gilmar Lunelli de Freitas. Em razão disso, ingressou com Ação de Manutenção de Posse em 27/01/2009 (processo nº 46-61.2009.8.10.0017), tendo obtido decisão favorável. Contudo, a execução da decisão teria sido dificultada pela resistência de indivíduos de alto poder aquisitivo e influência política, além de problemas com sua própria representação legal. Quanto à matrícula nº 19, o requerido Johnny Krugmann argumentou que sua origem estaria no Título de Domínio nº 04072, emitido pelo ITERMA em favor de Conceição de Maria Barbosa Oliveira em 18/11/2008, com fundamento na Lei Estadual nº 5.315/91 do Maranhão, que trata de terras devolutas e arrecadação sumária. Apontou que os autores adquiriram a área formalmente apenas em 18/11/2011, mediante Escritura de Compra e Venda, quando já haviam praticado invasão no imóvel do requerente e após a decisão judicial de reintegração de posse em seu favor. Invocou o princípio da anterioridade registral, sustentando que seu título (datado de 22/09/2003) é anterior ao dos autores (de 18/11/2011), devendo prevalecer em caso de sobreposição de áreas. Citou jurisprudência que reconhece a prevalência do título mais antigo em situações semelhantes e questionou a regularidade do Título de Domínio emitido pelo ITERMA, mencionando relatório(ID 110606942 e 110606946) da CorregedoriaGeral de Justiça do Maranhão (Processo nº 7062/2010) que apontaria irregularidades. Ao final, formulou pedidos que, embora não tenha denominado expressamente como reconvenção, possuem essa natureza: a) cassação da liminar; b) declaração de nulidade do registro da matrícula nº 19 pela aplicação do princípio da anterioridade; c) reintegração de sua posse sobre a área e; d) regularização do registro imobiliário, eliminando sobreposições e incorreções documentais. Em 02/02/2024, Johnny Krugmann peticionou(ID 111186930) requerendo a juntada da certidão de inteiro teor da matrícula nº 53, documento que considerou central para a resolução do litígio e que, segundo alegou, não havia sido incorporado aos autos até aquele momento. A certidão(ID 111186937), emitida pela Serventia Extrajudicial do Ofício Único de Milagres do Maranhão, detalharia a origem do imóvel, as averbações realizadas e o transporte da matrícula. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 2.2. Da preliminar de falta de interesse processual suscitada por Renata Ferreira Ramalho Meira e Giovanna Cardoso da Silva As requeridas Renata Ferreira Ramalho Meira e Giovanna Cardoso da Silva sustentam a falta de interesse processual dos autores, argumentando que a via adequada para questionar a recusa de registro seria o procedimento de Suscitação de Dúvida, previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73, o qual já estaria em tramitação desde 01/12/2021. A análise desta preliminar deve partir do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este princípio garante o acesso à justiça como direito fundamental, permitindo que qualquer pretensão seja submetida ao crivo do Judiciário, independentemente da existência de procedimentos administrativos. No caso concreto, os autores não se limitam a questionar a recusa do registro da CPR, mas também sustentam a existência de fraude em registros imobiliários, pretendendo o cancelamento da matrícula nº 53, o que extrapola os limites do procedimento de Suscitação de Dúvida. Ademais, o procedimento previsto no art. 198 da Lei nº 6.015/73 tem natureza administrativa e não impede o acesso à via judicial para a tutela de direitos que os autores considerem violados. Aplica-se, ainda, o princípio da adequação procedimental, segundo o qual o procedimento deve se ajustar às peculiaridades da causa e aos objetivos pretendidos pela parte. A pretensão dos autores - declaração de nulidade de registro imobiliário, com pedido de cancelamento - encontra na ação declaratória o instrumento processual adequado, conforme previsão do art. 19, II, do CPC, que estabelece o interesse do autor em obter declaração de "autenticidade ou falsidade de documento". Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse processual. 2.3. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Renata Ferreira Ramalho Meira A requerida Renata Ferreira Ramalho Meira alega sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, em 15/12/2021, renunciou à serventia em razão de aprovação em outro concurso público, não mais respondendo pelos atos do cartório quando da propositura da ação, em 16/12/2021. A análise desta preliminar demanda a aplicação do princípio da pertinência subjetiva da ação, segundo o qual só possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda aquele que mantém relação jurídica com o objeto litigioso, podendo sofrer os efeitos de eventual sentença de procedência. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 16/12/2021, quando a requerida já havia renunciado à delegação da serventia extrajudicial (em 15/12/2021), conforme documentação acostada aos autos(ID 69373966). Desse modo, à época do ajuizamento, ela não mais detinha poderes para praticar atos notariais e registrais, não podendo, consequentemente, dar cumprimento a eventuais determinações judiciais relacionadas ao registro pleiteado pelos autores. Ademais, o princípio da causalidade, que orienta a imputação de responsabilidade àquele que deu causa à instauração do processo, não justifica, no caso concreto, a manutenção da ex-delegatária no polo passivo, uma vez que a recusa ao registro da CPR decorreu de alegadas irregularidades nos próprios imóveis, e não de conduta pessoal arbitrária da tabeliã. Assim, reconheço a ilegitimidade passiva de Renata Ferreira Ramalho Meira e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação a esta requerida. 2.4. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Erni João Schaurich O requerido Erni João Schaurich suscita sua ilegitimidade passiva em sede de contestação(ID 74460469), argumentando que não praticou qualquer ato que tenha causado dano aos autores, não havendo relação causal entre suas ações e o objeto da demanda. Esta preliminar deve ser analisada à luz do princípio da utilidade do processo, segundo o qual a atividade jurisdicional deve produzir resultados efetivos e úteis, capazes de resolver integralmente a controvérsia. No caso de ações que discutem sobreposição de áreas e cancelamento de registros imobiliários, a participação de todos os envolvidos é essencial para uma solução completa e eficaz. O requerido figura como proprietário da matrícula nº 65, que, segundo a nota devolutiva emitida pela serventia, apresentaria sobreposição em relação à matrícula nº 19, de propriedade dos autores. Ademais, conforme alegado pela tabeliã, a ausência de sua assinatura como confrontante foi um dos motivos da recusa do registro do georreferenciamento da matrícula nº 19, amparada no art. 213, II, § 2º da Lei 6.015/73. Portanto, sua participação no processo é imprescindível para a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada, pois eventuais determinações judiciais relativas aos registros imobiliários poderão afetar diretamente seus direitos sobre o imóvel contido na matrícula nº 65. O princípio da economia processual também recomenda sua manutenção no feito, evitando a necessidade de futura demanda específica para solucionar questões relacionadas à mesma controvérsia. Sob outro giro, o promovido rechaçou veementemente a alegação de posse dos autores sobre os imóveis, afirmando categoricamente ser o único detentor da posse das áreas em litígio, conforme demonstrariam as fotografias anexadas aos autos. Impende destacar, contudo, que a presente ação declaratória de nulidade com pedido de cancelamento de registro imobiliário não comporta discussão sobre a posse. Trata-se de demanda de natureza eminentemente petitória, que visa à declaração de nulidade de registro público e, consequentemente, à definição da titularidade dominial do imóvel, não se confundindo com as ações possessórias previstas nos artigos 554 a 568 do Código de Processo Civil. Sobre essa perspectiva, as controvérsias possessórias não podem ser objeto de cognição em ações de natureza petitória, sob pena de configurar-se indevida ampliação do objeto litigioso e violação ao princípio da congruência. Diante disso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido Erni João Schaurich, assim como qualquer discussão a despeito da posse dos bens em exame. 2.5. Do pedido de formação de litisconsórcio necessário formulado por Johnny Krugmann O requerido Johnny Krugmann pleiteia a formação de litisconsórcio com a inclusão de Manoel Antônio Veiga da Costa e Maria da Conceição Caldas Costa, argumentando que, sendo antecessores na cadeia sucessória do imóvel, a eventual declaração de nulidade do registro afetaria seus direitos. Embora o requerido tenha denominado tal pleito como litisconsórcio necessário, verifica-se que, na hipótese em tela, trata-se de litisconsórcio facultativo. Conforme preceitua o art. 113,I, do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será facultativo, quando houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. Diferentemente do litisconsórcio necessário (art. 114, CPC), a ausência destes sujeitos não implica ineficácia da sentença. No caso em análise, a eventual declaração de nulidade do registro imobiliário produzirá efeitos independentemente da participação dos alienantes na lide, uma vez que o negócio jurídico subjacente permanecerá válido, resguardado o direito de regresso entre as partes contratantes, nos termos do art. 447 e seguintes do Código Civil. Não obstante, considerando o princípio da efetividade da tutela jurisdicional e a economia processual, revela-se prudente a inclusão dos antecessores no polo passivo da demanda, evitando a necessidade de futuras ações regressivas e permitindo a solução integral da controvérsia em um único processo. Portanto, acolho o pedido e determino a inclusão de Manoel Antônio Veiga da Costa e Maria da Conceição Caldas Costa no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes facultativos. 2.6. Dos pedidos de natureza reconvencional formulados por Johnny Krugmann O requerido Johnny Krugmann, em sua contestação(ID 110592058), formula pedidos de natureza reconvencional, pleiteando: a)cassação da liminar; b) declaração de nulidade do registro da matrícula 19; c) reintegração de sua posse e; d) regularização do registro imobiliário. Embora não tenha denominado expressamente tais pleitos como reconvenção, é evidente seu caráter reconvencional, na medida em que ultrapassam os limites da mera resistência à pretensão autoral, contendo pedido de tutela jurisdicional em face dos autores, em conformidade com o art. 343 do CPC. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188 do CPC, orienta que os atos processuais não serão considerados nulos quando, realizados de outro modo, alcançarem sua finalidade. No caso, apesar da ausência de designação formal como reconvenção, os pedidos formulados pelo requerido Johnny Krugmann devem ser recebidos como tal, por atenderem aos requisitos legais e visarem à consecução de pretensões próprias. Contudo, verifica-se que o requerido não recolheu as custas processuais devidas para o processamento da reconvenção. Nesse contexto,em observância ao princípio da cooperação processual, esculpido no art. 6º do CPC, cabe ao juízo oportunizar a regularização deste vício sanável, permitindo que a parte complemente o preparo, conforme previsão do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável por analogia. Desta forma, determino a intimação de Johnny Krugmann para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de seu não conhecimento. 2.7 DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO RELEVANTES Fixo como pontos controvertidos a serem dirimidos na instrução: 1. A existência ou não de sobreposição entre as matrículas nº 3 e nº 22; nº 19 e nº 53; nº 19 e nº 65; e nº 19 e nº 2906; 2.A regularidade ou irregularidade da matrícula nº 53, sua origem e cadeia dominial; 3.A regularidade ou irregularidade da matrícula nº 65, sua origem e cadeia dominial; 4.A existência de fraude na abertura das matrículas questionadas; 5.A existência de erro de digitação ou de outro tipo nas coordenadas geográficas constantes dos memoriais descritivos das matrículas; 6.A anterioridade dos registros e sua relevância para a solução da controvérsia; 7.A legitimidade dos títulos apresentados pelas partes. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso, que envolvem questões técnicas relativas a georreferenciamento de imóveis rurais e análise de cadeias dominiais, entendo necessária a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Assim, atribuo o ônus da prova da seguinte forma: 1.Aos autores incumbe provar: a) a titularidade e a posse das áreas descritas nas matrículas nº 14, 15, 16, 17, 19, 20 e 22; b) a inexistência de sobreposição entre a matrícula nº 19 e as matrículas nº 53, nº 65 e nº 2906; c) a existência de fraude na abertura da matrícula nº 53. 2.Aos requeridos Johnny Krugmann e Erni João Schaurich incumbe provar: a) a titularidade e a posse das áreas descritas nas matrículas nº 53 e nº 65, respectivamente; b) a regularidade de suas cadeias dominiais; c) a existência de sobreposição entre as matrículas. 3.À requerida Giovanna Cardoso da Silva incumbe apresentar todos os documentos e informações relacionados às matrículas em questão que estejam sob sua guarda na qualidade de tabeliã, inclusive os mapas e memoriais descritivos que fundamentaram a alegação de sobreposição de áreas. 4. DA NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL Considerando a natureza eminentemente técnica da controvérsia, que envolve análise de sobreposições de áreas, verificação de coordenadas geográficas e avaliação de cadeias dominiais, entendo imprescindível a realização de prova pericial. Para tanto, determino a realização de perícia, preferencialmente por profissional com especialização em agrimensura e georreferenciamento de imóveis rurais, a ser indicado pelo juízo, o qual deverá responder aos quesitos especificados no dispositivo desta decisão. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de falta de interesse processual suscitada por Renata Ferreira Ramalho Meira e Giovanna Cardoso da Silva, com fundamento no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que garante o acesso ao Poder Judiciário independentemente da existência de procedimento administrativo, e nos arts. 17 e 19, II, do CPC, que estabelecem o interesse do autor em obter declaração de autenticidade ou falsidade de documento; b) ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva de Renata Ferreira Ramalho Meira e, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a esta requerida, visto que, à época do ajuizamento da ação, ela já havia renunciado à delegação da serventia extrajudicial e não poderia dar cumprimento a eventuais determinações judiciais; c) REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de Erni João Schaurich, tendo em vista seu evidente interesse jurídico na demanda, como proprietário da matrícula nº 65, que, segundo alegado, apresenta sobreposição com a matrícula nº 19, sendo sua participação essencial para a efetividade da tutela jurisdicional pleiteada, conforme princípios da utilidade do processo e da economia processual; d) DETERMINO a inclusão de Manoel Antônio Veiga da Costa (CPF nº 206.447.103-06) e Maria da Conceição Caldas Costa (CPF nº 224.593.753-87) no polo passivo da demanda, na qualidade de litisconsortes facultativos, nos termos do art. 113 do CPC, devendo a Secretaria providenciar suas citações no endereço indicado pelo requerido Johnny Krugmann (Rua Santo Antônio, nº 131, Centro, Brejo-MA), para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia; e) RECEBO os pedidos formulados por Johnny Krugmann como reconvenção, com fundamento no art. 343 do CPC e no princípio da instrumentalidade das formas (art. 188, CPC), e DETERMINO sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, recolher as custas processuais referentes à reconvenção, sob pena de seu não conhecimento, nos termos do art. 1.007, § 2º, do CPC, aplicável por analogia; f) FIXO os pontos controvertidos conforme item 2 da fundamentação, sobre os quais deverá recair a instrução processual; g) DISTRIBUO o ônus da prova conforme item 3 da fundamentação, com fundamento no art. 373, § 1º, do CPC, considerando a complexidade da matéria e as peculiaridades do caso; h) DETERMINO a realização de prova pericial, a ser conduzida por engenheiro agrônomo, preferencialmente com especialização em agrimensura e georreferenciamento de imóveis rurais, devidamente cadastrado no sistema Peritus e com certificação regularizada nos autos.Caso haja mais de um profissional habilitado, autorizo a Secretaria Judicial a proceder à indicação conforme sistema de rodízio previamente adotado para processos da mesma natureza, assegurando-se a imparcialidade e a distribuição equitativa dos encargos periciais.O perito nomeado deverá responder aos seguintes quesitos: 1.Existe sobreposição entre as matrículas nº 3 e nº 22? Em caso positivo, qual a área sobreposta em hectares e qual o percentual em relação às áreas totais? 2.Existe sobreposição entre a matrícula nº 19 e a matrícula nº 53? Em caso positivo, qual a área sobreposta em hectares e qual o percentual em relação às áreas totais? 3.Existe sobreposição entre a matrícula nº 19 e a matrícula nº 65? Em caso positivo, qual a área sobreposta em hectares e qual o percentual em relação às áreas totais? 4.Existe sobreposição entre a matrícula nº 19 e a matrícula nº 2906? Em caso positivo, qual a área sobreposta em hectares e qual o percentual em relação às áreas totais? 5.Analisando as coordenadas geográficas constantes dos memoriais descritivos das matrículas, há indícios de erro de digitação ou de outro tipo que possa explicar as sobreposições identificadas? 6.Com base na documentação apresentada, qual matrícula tem precedência histórica em cada uma das áreas sobrepostas? 7.Existem inconsistências técnicas nos registros analisados que possam indicar irregularidades no processo de georreferenciamento? Na hipótese de inexistência de perito cadastrado no sistema Peritus, AUTORIZO a Secretaria Judicial a diligenciar junto ao respectivo conselho profissional, com o objetivo de verificar a disponibilidade de profissionais habilitados para atuação nos autos.Ressalte-se que, na eventual ausência de engenheiros cadastrados no referido sistema, o profissional indicado deverá apresentar proposta de honorários, no prazo de 5 dias, nos termos estabelecidos no artigo 465,§2º,I, do CPC; j)Intimem-se as partes da proposta de honorários, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 dias, nos moldes do artigo 465, §3, do CPC; k) Havendo indicação dos peritos, as partes devem ser intimadas para, no prazo de 15 dias(artigo 465,§1º, do CPC), contados da intimação do despacho de nomeação, arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos l) FIXO o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo pericial, a contar da intimação do perito sobre sua nomeação, podendo ser prorrogado mediante justificativa fundamentada; m) DETERMINO a expedição de ofícios, com prazo de resposta de 30 (trinta) dias, sob pena de apuração de responsabilidade civil, penal e administrativa, para: 1.Cartório de Registro de Imóveis de Brejo/MA, requisitando certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nº 2191 e 2661; 2.Cartório de Registro de Imóveis de Santa Quitéria/MA, requisitando certidões de inteiro teor atualizadas das matrículas nº 2583, 2904, 2865, 2866, 2868, 2869, 2900, 2902 e 2903; n) ESTABELEÇO, para o caso de descumprimento injustificado das requisições constantes do item anterior, multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser imposta à autoridade responsável, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, nos termos do art. 330 do Código Penal; o)Cumpridas as deliberações, conceda-se vistas dos autos ao MPE, pelo prazo de dias; p)NTIMEM-SE as partes, por seus advogados constituídos, via Diário da Justiça Eletrônico, para ciência da presente decisão e cumprimento das determinações nela contidas; q) Em observância ao princípio do contraditório efetivo e da não surpresa, consubstanciados no artigo 10 do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos postulados da cooperação processual e da boa-fé objetiva, insculpidos nos artigos 5º e 6º do mesmo diploma, determino que as partes sejam intimadas do inteiro teor da presente decisão saneadora, facultando-lhes, nos termos do artigo 357, §1º do CPC, a apresentação de manifestação sobre o saneamento realizado, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Nesta oportunidade, poderão requerer esclarecimentos ou ajustes no que tange às questões de fato e de direito delimitadas, à distribuição do ônus probatório e às providências determinadas para a instrução processual, contribuindo, assim, para a formação de uma decisão judicial mais completa e adequada às peculiaridades da causa. r)DETERMINO que, após o cumprimento integral das diligências acima especificadas, incluindo a apresentação do laudo pericial e o recebimento das respostas aos ofícios expedidos, venham os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento, se ainda necessária, ou para julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se. Citem-se. Cumpra-se com urgência. Santa Quitéria/MA, data assinada no sistema. Cristiano Regis Cesar da Silva Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Quitéria/MA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)