Processo nº 08028378420218100040
Número do Processo:
0802837-84.2021.8.10.0040
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Terceira Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Terceira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVELSESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 09.06.2025 A 16.06.2025 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0802837-84.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA APELANTE: RALF ALVES GAMA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA (OAB/MA 3.303), THAIS YUKIE RAMALHO MOREIRA (OAB/MA 5.816) APELADA: LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ADVOGADO: MARCO AURELIO FERRACINI CUNHA (OAB/SP 412.084) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE REDUÇÃO DO VALOR DE PARCELAS DE CONSÓRCIO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido em ação de obrigação de fazer c/c pedido consignatório e indenização por danos morais, ajuizada por consorciado que alegava descumprimento de promessa contratual quanto à redução do valor das parcelas após contemplação por lance. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve promessa de redução do valor das parcelas do consórcio para R$ 265,12 após contemplação por lance e, em caso positivo, se essa promessa vincula a administradora; e (ii) se o suposto descumprimento contratual enseja reparação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A documentação juntada aos autos comprova que os valores das parcelas são variáveis, conforme previsto contratualmente, e sujeitos à variação do preço do bem ou índice de correção. 4. A mera alegação de promessa verbal desacompanhada de prova robusta não é suficiente para afastar as disposições contratuais, tampouco comprova o alegado ilícito. 5. A ausência de demonstração de abalo psíquico extraordinário impede o reconhecimento de dano moral indenizável. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A promessa verbal de redução de parcelas de consórcio somente vincula a administradora se inequivocamente comprovada. 2. A inexistência de prova robusta afasta a incidência de responsabilidade contratual e o dever de indenizar por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CDC, art. 30; Lei nº 11.795/2008, arts. 2º e 24. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.306.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 27.11.2012." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), Luiz de França Belchior Silva (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Mariléa Campos dos Santos Costa. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período de 09 a 16 de junho de 2025. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator