Processo nº 08028441520258150261

Número do Processo: 0802844-15.2025.8.15.0261

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0802844-15.2025.8.15.0261 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 09/07/20285 - 09h45min Presentes: Juiz de Direito: Dr. Sávio José de Amorim Santos Promotor de Justiça: Dr. Izabella Maria de Barros Santos Advogado: Dr. JOSÉ FILIPE ALVES FREIRE - OAB/PB nº 8.907 Custodiado: MATEUS COSTA OLIVEIRA, conhecido por "ESPIGA", e DIOGO HENRIQUE DANTAS MARTINS, conhecido por "DG", já qualificados e, neste ato, assistidos por Defesa Técnica constituída. Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência. Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da sua prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e Defesa, nessa ordem. O Ministério Público se manifestou oralmente pela homologação do auto e a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ambos os custodiados. A Defesa também se manifestou oralmente, requerendo a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (gravação audiovisual) para o custodiado MATEUS COSTA, argumentado prejudicado o requerimento de mesma natureza ao segundo custodiado DIOGO HENRIQUE, em razão dos mandados de prisão existentes em seu desfavor. Pelo MM. Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MATEUS COSTA OLIVEIRA, conhecido por "ESPIGA", e DIOGO HENRIQUE DANTAS MARTINS, conhecido por "DG", já qualificados, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 244-B, § 2º do ECA, e art. 16 da Lei 10.826/03. 1. Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no art. 302 do CPP, eis que fora(m) detido(s) no momento da suposta conduta criminosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o(s) autor(s) das hipotéticas infrações penais provisoriamente imputadas. Depura-se ainda o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial. Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2. Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção dos supostos agentes no cárcere, mediante a decretação de suas prisões cautelares, sob a modalidade preventiva. Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, das declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e, especialmente, no auto de apresentação e apreensão, bem como nas declarações dos autuados. Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no fundamento jurídico da garantia da ordem pública, que encontra-se materializado pela gravidade concreta do fato, para ambos os autuados, visto que, além das duas pistolas apreendidas, também estavam transportando grande quantidade de munição, conforme auto de apreensão juntado. Frise-se que o autuado MATEUS COSTA ("ESPIGA") faltou com a verdade durante a audiência de custódia, ao informar não ter envolvimento nos fatos apurados, o que foi reforçado pelas declarações do outro autuado, DIOGO HENRIQUE. Destaque-se, também, que Diogo "DG" afirmou ter sido "decretado" pela facção "Nova Okaida", o que sugere ser integrante da organização criminosa "PCC", como colhido do auto, forçando o argumento Ministerial pela segregação cautelar. Além disso, no tocante a Diogo Henrique Dantas Martins, além da sobredita gravidade concreta do fato, também está presente o critério da garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o flagranteado possuir dois mandados de prisão em aberto, quais sejam, 0805663-28.2024.8.15.0141.01.0002-26 e 0800126-18.2023.8.15.0131.01.0001-00, a sugerir possível risco de fuga e frustração no cumprimento da ordem judicial. Assim, por esse contexto, tenho que o abalo à ordem pública resta, por ora, configurado. De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, os crimes provisoriamente subsumidos aos flagranteados também se enquadram no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, porquanto a soma das penas máximas cominadas dos supostos delitos supera 4 (quatro) anos. ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de flagrante em desfavor de MATEUS COSTA OLIVEIRA, conhecido por "ESPIGA", e DIOGO HENRIQUE DANTAS MARTINS, conhecido por "DG", já qualificados no auto e, por conseguinte, CONVERTO AS SUAS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço, agora, amparado na representação da Autoridade Policial, no requerimento do Ministério Público, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011. EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao(s) flagranteado. ENCAMINHE(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída. OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal. ENCAMINHE(M)-SE os presos para o Estabelecimento Prisional competente, a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão. Comunique-se a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor dos autuados para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. Comunique-se ao(s) Juízo(s) da 1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS/PB acerca da prisão do flagranteado MATEUS COSTA OLIVEIRA para a adoção das providências cabíveis na ação penal nº 0800314-11.2023.8.15.0131, a qual teve determinação de citação por edital do autuado. CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe. Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ. Servirá o presente pronunciamento como mandado/ofício/carta de citação/notificação/intimação/precatória, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
  3. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal.
  4. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Regional das Garantias | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA REGIONAL DAS GARANTIAS - PATOS/PB PATOS, ÁGUA BRANCA, COREMAS, ITAPORANGA, PIANCÓ, POMBAL, PRINCESA ISABEL, SANTA LUZIA, TAPEROÁ, TEIXEIRA, SOUSA, CAJAZEIRAS, CATOLÉ DO ROCHA, CONCEIÇÃO, SÃO BENTO, SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA COM DECISÃO Processo: 0802844-15.2025.8.15.0261 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Data e hora de realização: 09/07/20285 - 09h45min Presentes: Juiz de Direito: Dr. Sávio José de Amorim Santos Promotor de Justiça: Dr. Izabella Maria de Barros Santos Advogado: Dr. JOSÉ FILIPE ALVES FREIRE - OAB/PB nº 8.907 Custodiado: MATEUS COSTA OLIVEIRA, conhecido por "ESPIGA", e DIOGO HENRIQUE DANTAS MARTINS, conhecido por "DG", já qualificados e, neste ato, assistidos por Defesa Técnica constituída. Ocorrências: Constatada a presença das partes acima referidas, fora declarada aberta a audiência. Após a qualificação oral do custodiado e a realização de perguntas a respeito das circunstâncias objetivas da sua prisão, foi concedida a palavra ao Ministério Público e Defesa, nessa ordem. O Ministério Público se manifestou oralmente pela homologação do auto e a conversão da prisão em flagrante em preventiva de ambos os custodiados. A Defesa também se manifestou oralmente, requerendo a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas da prisão (gravação audiovisual) para o custodiado MATEUS COSTA, argumentado prejudicado o requerimento de mesma natureza ao segundo custodiado DIOGO HENRIQUE, em razão dos mandados de prisão existentes em seu desfavor. Pelo MM. Juiz, então, foi exarada a seguinte DECISÃO por escrito: Cuida-se de Auto Prisão em Flagrante lavrado em desfavor de MATEUS COSTA OLIVEIRA, conhecido por "ESPIGA", e DIOGO HENRIQUE DANTAS MARTINS, conhecido por "DG", já qualificados, pela suposta prática, em tese, dos delitos tipificados no art. 244-B, § 2º do ECA, e art. 16 da Lei 10.826/03. 1. Da análise do auto Pela descrição fática consignada no auto, observo que o autuado foi preso na situação de flagrante próprio, descrita no art. 302 do CPP, eis que fora(m) detido(s) no momento da suposta conduta criminosa, em abordagem policial, a sugerir ser, em tese, o(s) autor(s) das hipotéticas infrações penais provisoriamente imputadas. Depura-se ainda o cumprimento dos requisitos formais para a lavratura do procedimento flagrancial. Portanto, verifico que o auto de prisão em flagrante está revestido (material e formalmente) dos pressupostos previstos no art. 302 do Código de Processo Penal e das formalidades exigidas pelos arts. 304 e 306 do mesmo diploma legal. 2. Da análise do art. 310 do Código de Processo Penal Apesar das inovações trazidas pela Lei nº 12.403/2011, dentre elas a previsão de medidas cautelares diversas da prisão, tenho que, no caso dos autos, resta evidenciada a efetiva necessidade de manutenção dos supostos agentes no cárcere, mediante a decretação de suas prisões cautelares, sob a modalidade preventiva. Isto porque, a existência do possível crime e os indícios de autoria se esboçam, neste primeiro momento, das declarações prestadas pelos policiais militares que atenderam a ocorrência e, especialmente, no auto de apresentação e apreensão, bem como nas declarações dos autuados. Assim, tenho que tais indícios são mais do que suficientes para embasar uma medida restritiva de cunho provisório como a prisão preventiva. O fumus commissi delicti, portanto, resta devidamente evidenciado. O periculum libertatis consubstancia-se no fundamento jurídico da garantia da ordem pública, que encontra-se materializado pela gravidade concreta do fato, para ambos os autuados, visto que, além das duas pistolas apreendidas, também estavam transportando grande quantidade de munição, conforme auto de apreensão juntado. Frise-se que o autuado MATEUS COSTA ("ESPIGA") faltou com a verdade durante a audiência de custódia, ao informar não ter envolvimento nos fatos apurados, o que foi reforçado pelas declarações do outro autuado, DIOGO HENRIQUE. Destaque-se, também, que Diogo "DG" afirmou ter sido "decretado" pela facção "Nova Okaida", o que sugere ser integrante da organização criminosa "PCC", como colhido do auto, forçando o argumento Ministerial pela segregação cautelar. Além disso, no tocante a Diogo Henrique Dantas Martins, além da sobredita gravidade concreta do fato, também está presente o critério da garantia da aplicação da lei penal, tendo em vista o flagranteado possuir dois mandados de prisão em aberto, quais sejam, 0805663-28.2024.8.15.0141.01.0002-26 e 0800126-18.2023.8.15.0131.01.0001-00, a sugerir possível risco de fuga e frustração no cumprimento da ordem judicial. Assim, por esse contexto, tenho que o abalo à ordem pública resta, por ora, configurado. De mais a mais, preenchidos os requisitos de índole subjetiva, os crimes provisoriamente subsumidos aos flagranteados também se enquadram no requisito objetivo estabelecido pelo art. 313, I, do CPP, a se admitir, pois, a decretação da prisão preventiva, porquanto a soma das penas máximas cominadas dos supostos delitos supera 4 (quatro) anos. ISSO POSTO, com fulcro nos arts. 5º, LXII, da Constituição Federal, e 301 ss. do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de flagrante em desfavor de MATEUS COSTA OLIVEIRA, conhecido por "ESPIGA", e DIOGO HENRIQUE DANTAS MARTINS, conhecido por "DG", já qualificados no auto e, por conseguinte, CONVERTO AS SUAS PRISÕES EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA, o que faço, agora, amparado na representação da Autoridade Policial, no requerimento do Ministério Público, bem como no art. 310, inciso II, c/c os arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei n. 12.403 de 4 de maio de 2011. EXPEÇA-SE mandado de prisão no BNMP, com relação ao(s) flagranteado. ENCAMINHE(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão expedido para a Delegacia de Polícia atribuída. OFICIE-SE À AUTORIDADE POLICIAL: (a) encaminhando-lhe cópia do presente termo de audiência, instruído com o(s) mandado(s) de prisão; (b) requisitando-lhe a instauração do inquérito policial, por se tratar de investigado(s) preso(s), no prazo legal. ENCAMINHE(M)-SE os presos para o Estabelecimento Prisional competente, a ser indicado pela Secretaria de Administração Penitenciária, por intermédio da Gerência Executiva do Sistema Penitenciário – GESIPE. INTIMEM-SE o Ministério Público e a Defesa desta decisão. Comunique-se a presente decisão ao(s) Juízo(s) criminal onde porventura tramita(m) investigação criminal, processo-crime ou execução penal em desfavor dos autuados para a adoção das providências cabíveis, se for o caso. Comunique-se ao(s) Juízo(s) da 1ª VARA MISTA DE CAJAZEIRAS/PB acerca da prisão do flagranteado MATEUS COSTA OLIVEIRA para a adoção das providências cabíveis na ação penal nº 0800314-11.2023.8.15.0131, a qual teve determinação de citação por edital do autuado. CADASTRE-SE no SISTAC e JUNTE-SE a mídia no PJe. Anotações e diligências necessárias, inclusive para fins de relatório de prisões do CNJ. Servirá o presente pronunciamento como mandado/ofício/carta de citação/notificação/intimação/precatória, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). E, nada mais havendo a tratar, mandou o MM. Juiz encerrar este termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Auxiliar da 5ª Vara Regional das Garantias
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