Processo nº 08028602620218152001
Número do Processo:
0802860-26.2021.8.15.2001
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPB
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Vara de Fazenda Pública da Capital
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802860-26.2021.8.15.2001 AUTOR: ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA, URBANO FERREIRA DA SILVA, JOSE DAMIAO HENRIQUE, GEORGE HUGO DE ARAUJO, JOAO BOSCO DE ARAUJO, MARIO SILVANO ALEXANDRE PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. No caso em tela, verifica-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal, o que compromete o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da exordial, sob pena de remessa dos autos ao rito ordinário. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, liquidadamente demonstrados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito ordinário, com as devidas consequências processuais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802860-26.2021.8.15.2001 AUTOR: ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA, URBANO FERREIRA DA SILVA, JOSE DAMIAO HENRIQUE, GEORGE HUGO DE ARAUJO, JOAO BOSCO DE ARAUJO, MARIO SILVANO ALEXANDRE PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. No caso em tela, verifica-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal, o que compromete o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da exordial, sob pena de remessa dos autos ao rito ordinário. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, liquidadamente demonstrados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito ordinário, com as devidas consequências processuais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital
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23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802860-26.2021.8.15.2001 AUTOR: ROBERVALDO ALEXANDRE SILVA, URBANO FERREIRA DA SILVA, JOSE DAMIAO HENRIQUE, GEORGE HUGO DE ARAUJO, JOAO BOSCO DE ARAUJO, MARIO SILVANO ALEXANDRE PEREIRA REU: ESTADO DA PARAIBA Vistos, etc. No caso em tela, verifica-se que a inicial não foi devidamente liquidada, tampouco consta manifestação expressa da parte autora quanto à renúncia ao valor excedente ao teto legal, o que compromete o reconhecimento da competência absoluta do Juizado Fazendário. Dessa forma, impõe-se oportunizar à parte autora a regularização da exordial, sob pena de remessa dos autos ao rito ordinário. Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, apresentando: a) cálculos discriminados dos valores pleiteados, liquidadamente demonstrados; b) renúncia expressa ao valor que exceder 60 salários mínimos, caso tenha interesse na permanência do feito no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Advirta-se que o não atendimento à presente determinação poderá ensejar o redirecionamento do feito ao rito ordinário, com as devidas consequências processuais. Intimem-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digital. Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital