Ministerio Publico Do Estado Do Rio Grande Do Norte x Eduardo Jefferson Da Silva Tavares e outros
Número do Processo:
0802862-13.2025.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Grau:
1º Grau
Órgão:
Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII
Última atualização encontrada em
28 de
abril
de 2025.
Intimações e Editais
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo nº 0802862-13.2025.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: EDUARDO JEFFERSON DA SILVA TAVARES e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Esta audiência foi realizada em 27/04/2025 14:30 por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio. PRESENTES: O(A) MM Juiz(a), o(a) Promotor(a) de Justiça, HERMINIO PEREZ, além dos advogados de defesa, Dr. Tiago Jonatas, Vivênio Jacome e Adeilson Macedo. CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA 1. Aberta a audiência, foram ouvidos os flagranteados. 2. Instado a manifestar-se o Ministério Público postulou pelo relaxamento da prisão em flagrante de Eduardo Jefferson, diante da inexistência de nexo de causalidade entre a arma apreendida e o autuado; bem assim a homologação do flagrante em relação à autuada Rafaele com o deferimento de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares. Postulou também pelo encaminhamento de cópia do feito à 69 Promotoria de Justiça de Natal. 3. Instados a manifestarem-se, a defesa concordou com o MP e ainda alegou ilegalidade no ingresso de policiais na residência da autuada. 4. Com a palavra a magistrada proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito levada a efeito em desfavor do indiciado EDUARDO JEFFFERSON DA SILVA TAVARES, onde lhe foi imputada a prática do crime previsto no art .12 DA Lei 10.826/2003, bem assim da autuada RAFAELE REGINA PEREIRA DE SOUSA, investigada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Foi designada audiência de custódia, a qual foi realizada por videoconferência, oportunidade em que se fizeram presentes as autuadas, os advogados constituídos e o representante do Ministério Público. Em relação ao autuado Eduardo Jefferson, o representante do Ministério Público postulou pelo relaxamento do flagrante, eis que não ficou evidenciada a ligação do autuado e da arma de fogo apreendida, no que concordou a defesa. Em relação a autuada Rafaele, postulou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar de comparecimento em juízo. A defesa, por outro lado, postulou pelo relaxamento do flagrante ou, caso contrário, pela liberdade provisória da autuada. De forma subsidiária, postulou pela prisão domiciliar, em razão da investigada ter filhos menores sob sua responsabilidade. É o relatório. Decido. Consta dos autos a nota de culpa, nota de ciência das garantidas constitucionais, comunicação às autoridades competentes e de pessoa pelo preso indicada, termos de inquirição das testemunhas e do condutor, bem assim termo de interrogatório dos detidos. Assim, após análise dos documentos que instruem o auto de prisão, verifica-se que foram preenchidos os requisitos dos 301 a 306 do Código de Processo Penal, bem assim do Art. 5º, LXI, LXII, LXIII da Constituição Federal, em relação à autuada RAFAELE REGINA, eis que foi presa em situação de flagrância, na medida em que foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse. Assim, a prisão comunicada deve ser homologada. No que diz respeito à ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da autuada, tal fato só poderá ser aferido após a regular instrução do feito. Com feito, não se vislumbra, em princípio e nessa fase de cognição sumária, eventual ilegalidade na conduta dos policiais, eis que ingressaram no domicílio onde a autuada se encontravam em situação de flagrante delito, o que está autorizado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. De outro lado, em relação ao autuado EDUARDO JEFFERSON, observa-se que, conforme argumentado pelo Ministério Público, não há elementos seguros a estabelecer um nexo causal entre a arma apreendida e o autuado, mesmo porque, conforme relato dos policiais, a arma foi encontrada quando da abordagem de uma outra pessoa com o mesmo nome em casa por este indicado. Assim, a arma não foi apreendida na posse do autuado e nem no local onde este se encontrava. Nessas circunstâncias, deve a prisão em flagrante de tal autuado ser relaxada. Passemos, então, a verificar a situação da autuada RAFAELE REGINA. Nesse caso, o Código de Processo Penal, em seus arts. 283, 310, 311, 312 e 313, com a redação da Lei 12.403/2011, determina a imediata análise, por parte da autoridade judiciária, acerca da possibilidade de concessão da liberdade provisória do indiciado, senão vejamos: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (...) Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) De outro lado, acerca dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, prevê os demais dispositivos acima elencados: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Em se tratando a prisão preventiva de medida de natureza cautelar e de caráter provisório, eis que levada a efeito antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sendo, pois, medida de exceção, tem-se que sua decretação reclama a rigorosa comprovação dos fundamentos e pressupostos previstos em lei para o seu deferimento. Considerando tais dispositivos legais, tem-se que são pressupostos para a decretação da custódia preventiva a prova da materialidade do crime, bem assim indícios suficientes de autoria. De outro lado, tal medida só pode ser adotada, ainda, se presentes alguns dos fundamentos legais para tanto, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a futura aplicação da lei penal ou como garantia da ordem econômica. No caso em análise, à vista dos depoimentos das testemunhas e do auto de exibição e apreensão, tem-se que restou evidenciada a materialidade do delito em apuração e indícios que apontam ser a autuada sua autora, eis que a droga apreendida foi encontrada na residência. No entanto, considerando a pouca quantidade da droga apreendida, bem assim que a autuada não ostenta antecedentes criminais, além do que possui quatro filhos, sendo dois deles ainda crianças, além de netos sob sua responsabilidade de sustento, é de se concluir que não se fazem presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Apesar disso, observa-se que há necessidade de se fazer uso de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução processual, além de evitar que a autuada volte a praticar condutas de igual natureza . Nesse contexto, entendo pertinente e proporcional ao fato em apuração a aplicação da medida cautelar postulada pelo Ministério Público, qual seja, comparecimento mensal da autuada em juízo para justificar suas atividades Diante de todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante da indiciada RAFAELE REGINA PEREIRA DE SOUZA. e, com base nos fundamentos acima lançados, concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA. De outro lado, aplico à autuada a seguinte MEDIDA CAUTELAR, com base no que dispõem os arts. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal: 1. Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar o seu endereço. Além disso, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado EDUARDO JEFFERSON DA SILVA TAVARES pelos motivos acima delineados. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura junto ao BNMP. Junte-se a gravação da audiência . Conforme requerido pelo Ministério Público, encaminhe-se cópia do presente feito à 69ª Promotoria da Comarca de Natal para apuração da denúncia de alegada lesão corporal praticada no momento da prisão comunicada em face do autuado Eduardo Jefferson. Com o término do plantão, encaminhe-se os autos a uma das varas criminais desta comarca de Assu, a quem for competente por distribuição legal. 5. Todos os depoimentos foram gravados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, os quais podem ser assistidos em qualquer microcomputador que possua sistema operacional Windows. De modo que, ao final da audiência, o arquivo digital ficará acostado aos autos onde poderão ser consultados pelas partes do processo. DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1. Inclua-se nos autos as mídias gravadas da presente audiência; 2. Cumpra-se o item 4. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Juiz de Direito. Eu, SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, digitei o presente termo. Assu/RN, 27 de abril de 2025 SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo nº 0802862-13.2025.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: EDUARDO JEFFERSON DA SILVA TAVARES e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Esta audiência foi realizada em 27/04/2025 14:30 por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio. PRESENTES: O(A) MM Juiz(a), o(a) Promotor(a) de Justiça, HERMINIO PEREZ, além dos advogados de defesa, Dr. Tiago Jonatas, Vivênio Jacome e Adeilson Macedo. CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA 1. Aberta a audiência, foram ouvidos os flagranteados. 2. Instado a manifestar-se o Ministério Público postulou pelo relaxamento da prisão em flagrante de Eduardo Jefferson, diante da inexistência de nexo de causalidade entre a arma apreendida e o autuado; bem assim a homologação do flagrante em relação à autuada Rafaele com o deferimento de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares. Postulou também pelo encaminhamento de cópia do feito à 69 Promotoria de Justiça de Natal. 3. Instados a manifestarem-se, a defesa concordou com o MP e ainda alegou ilegalidade no ingresso de policiais na residência da autuada. 4. Com a palavra a magistrada proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito levada a efeito em desfavor do indiciado EDUARDO JEFFFERSON DA SILVA TAVARES, onde lhe foi imputada a prática do crime previsto no art .12 DA Lei 10.826/2003, bem assim da autuada RAFAELE REGINA PEREIRA DE SOUSA, investigada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Foi designada audiência de custódia, a qual foi realizada por videoconferência, oportunidade em que se fizeram presentes as autuadas, os advogados constituídos e o representante do Ministério Público. Em relação ao autuado Eduardo Jefferson, o representante do Ministério Público postulou pelo relaxamento do flagrante, eis que não ficou evidenciada a ligação do autuado e da arma de fogo apreendida, no que concordou a defesa. Em relação a autuada Rafaele, postulou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar de comparecimento em juízo. A defesa, por outro lado, postulou pelo relaxamento do flagrante ou, caso contrário, pela liberdade provisória da autuada. De forma subsidiária, postulou pela prisão domiciliar, em razão da investigada ter filhos menores sob sua responsabilidade. É o relatório. Decido. Consta dos autos a nota de culpa, nota de ciência das garantidas constitucionais, comunicação às autoridades competentes e de pessoa pelo preso indicada, termos de inquirição das testemunhas e do condutor, bem assim termo de interrogatório dos detidos. Assim, após análise dos documentos que instruem o auto de prisão, verifica-se que foram preenchidos os requisitos dos 301 a 306 do Código de Processo Penal, bem assim do Art. 5º, LXI, LXII, LXIII da Constituição Federal, em relação à autuada RAFAELE REGINA, eis que foi presa em situação de flagrância, na medida em que foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse. Assim, a prisão comunicada deve ser homologada. No que diz respeito à ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da autuada, tal fato só poderá ser aferido após a regular instrução do feito. Com feito, não se vislumbra, em princípio e nessa fase de cognição sumária, eventual ilegalidade na conduta dos policiais, eis que ingressaram no domicílio onde a autuada se encontravam em situação de flagrante delito, o que está autorizado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. De outro lado, em relação ao autuado EDUARDO JEFFERSON, observa-se que, conforme argumentado pelo Ministério Público, não há elementos seguros a estabelecer um nexo causal entre a arma apreendida e o autuado, mesmo porque, conforme relato dos policiais, a arma foi encontrada quando da abordagem de uma outra pessoa com o mesmo nome em casa por este indicado. Assim, a arma não foi apreendida na posse do autuado e nem no local onde este se encontrava. Nessas circunstâncias, deve a prisão em flagrante de tal autuado ser relaxada. Passemos, então, a verificar a situação da autuada RAFAELE REGINA. Nesse caso, o Código de Processo Penal, em seus arts. 283, 310, 311, 312 e 313, com a redação da Lei 12.403/2011, determina a imediata análise, por parte da autoridade judiciária, acerca da possibilidade de concessão da liberdade provisória do indiciado, senão vejamos: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (...) Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) De outro lado, acerca dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, prevê os demais dispositivos acima elencados: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Em se tratando a prisão preventiva de medida de natureza cautelar e de caráter provisório, eis que levada a efeito antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sendo, pois, medida de exceção, tem-se que sua decretação reclama a rigorosa comprovação dos fundamentos e pressupostos previstos em lei para o seu deferimento. Considerando tais dispositivos legais, tem-se que são pressupostos para a decretação da custódia preventiva a prova da materialidade do crime, bem assim indícios suficientes de autoria. De outro lado, tal medida só pode ser adotada, ainda, se presentes alguns dos fundamentos legais para tanto, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a futura aplicação da lei penal ou como garantia da ordem econômica. No caso em análise, à vista dos depoimentos das testemunhas e do auto de exibição e apreensão, tem-se que restou evidenciada a materialidade do delito em apuração e indícios que apontam ser a autuada sua autora, eis que a droga apreendida foi encontrada na residência. No entanto, considerando a pouca quantidade da droga apreendida, bem assim que a autuada não ostenta antecedentes criminais, além do que possui quatro filhos, sendo dois deles ainda crianças, além de netos sob sua responsabilidade de sustento, é de se concluir que não se fazem presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Apesar disso, observa-se que há necessidade de se fazer uso de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução processual, além de evitar que a autuada volte a praticar condutas de igual natureza . Nesse contexto, entendo pertinente e proporcional ao fato em apuração a aplicação da medida cautelar postulada pelo Ministério Público, qual seja, comparecimento mensal da autuada em juízo para justificar suas atividades Diante de todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante da indiciada RAFAELE REGINA PEREIRA DE SOUZA. e, com base nos fundamentos acima lançados, concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA. De outro lado, aplico à autuada a seguinte MEDIDA CAUTELAR, com base no que dispõem os arts. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal: 1. Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar o seu endereço. Além disso, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado EDUARDO JEFFERSON DA SILVA TAVARES pelos motivos acima delineados. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura junto ao BNMP. Junte-se a gravação da audiência . Conforme requerido pelo Ministério Público, encaminhe-se cópia do presente feito à 69ª Promotoria da Comarca de Natal para apuração da denúncia de alegada lesão corporal praticada no momento da prisão comunicada em face do autuado Eduardo Jefferson. Com o término do plantão, encaminhe-se os autos a uma das varas criminais desta comarca de Assu, a quem for competente por distribuição legal. 5. Todos os depoimentos foram gravados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, os quais podem ser assistidos em qualquer microcomputador que possua sistema operacional Windows. De modo que, ao final da audiência, o arquivo digital ficará acostado aos autos onde poderão ser consultados pelas partes do processo. DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1. Inclua-se nos autos as mídias gravadas da presente audiência; 2. Cumpra-se o item 4. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Juiz de Direito. Eu, SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, digitei o presente termo. Assu/RN, 27 de abril de 2025 SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região VII Processo nº 0802862-13.2025.8.20.5300 Ação: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) - [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Crimes do Sistema Nacional de Armas] Autor: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN Réu: EDUARDO JEFFERSON DA SILVA TAVARES e outros TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Esta audiência foi realizada em 27/04/2025 14:30 por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS, na forma do art. 185, §2º do CPP e do art. 3º, inciso V, da Resolução nº 354/2020 do CNJ. ESTÃO VEDADAS: a) a gravação e registro por usuários não autorizados, apenas a acusação e a defesa estão autorizadas a gravar as audiências; b) realização de streaming, caracterizado como a distribuição digital de conteúdo audiovisual pela internet em tempo real; c) a reprodução de registros por qualquer meio. PRESENTES: O(A) MM Juiz(a), o(a) Promotor(a) de Justiça, HERMINIO PEREZ, além dos advogados de defesa, Dr. Tiago Jonatas, Vivênio Jacome e Adeilson Macedo. CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA 1. Aberta a audiência, foram ouvidos os flagranteados. 2. Instado a manifestar-se o Ministério Público postulou pelo relaxamento da prisão em flagrante de Eduardo Jefferson, diante da inexistência de nexo de causalidade entre a arma apreendida e o autuado; bem assim a homologação do flagrante em relação à autuada Rafaele com o deferimento de liberdade provisória e aplicação de medidas cautelares. Postulou também pelo encaminhamento de cópia do feito à 69 Promotoria de Justiça de Natal. 3. Instados a manifestarem-se, a defesa concordou com o MP e ainda alegou ilegalidade no ingresso de policiais na residência da autuada. 4. Com a palavra a magistrada proferiu a seguinte DECISÃO: Trata-se de comunicação de prisão em flagrante delito levada a efeito em desfavor do indiciado EDUARDO JEFFFERSON DA SILVA TAVARES, onde lhe foi imputada a prática do crime previsto no art .12 DA Lei 10.826/2003, bem assim da autuada RAFAELE REGINA PEREIRA DE SOUSA, investigada pela prática do delito previsto no art. 33 da Lei 11.343/2006. Foi designada audiência de custódia, a qual foi realizada por videoconferência, oportunidade em que se fizeram presentes as autuadas, os advogados constituídos e o representante do Ministério Público. Em relação ao autuado Eduardo Jefferson, o representante do Ministério Público postulou pelo relaxamento do flagrante, eis que não ficou evidenciada a ligação do autuado e da arma de fogo apreendida, no que concordou a defesa. Em relação a autuada Rafaele, postulou pela homologação do flagrante e concessão da liberdade provisória com aplicação de medida cautelar de comparecimento em juízo. A defesa, por outro lado, postulou pelo relaxamento do flagrante ou, caso contrário, pela liberdade provisória da autuada. De forma subsidiária, postulou pela prisão domiciliar, em razão da investigada ter filhos menores sob sua responsabilidade. É o relatório. Decido. Consta dos autos a nota de culpa, nota de ciência das garantidas constitucionais, comunicação às autoridades competentes e de pessoa pelo preso indicada, termos de inquirição das testemunhas e do condutor, bem assim termo de interrogatório dos detidos. Assim, após análise dos documentos que instruem o auto de prisão, verifica-se que foram preenchidos os requisitos dos 301 a 306 do Código de Processo Penal, bem assim do Art. 5º, LXI, LXII, LXIII da Constituição Federal, em relação à autuada RAFAELE REGINA, eis que foi presa em situação de flagrância, na medida em que foram encontradas substâncias entorpecentes em sua posse. Assim, a prisão comunicada deve ser homologada. No que diz respeito à ilegalidade do ingresso dos policiais na residência da autuada, tal fato só poderá ser aferido após a regular instrução do feito. Com feito, não se vislumbra, em princípio e nessa fase de cognição sumária, eventual ilegalidade na conduta dos policiais, eis que ingressaram no domicílio onde a autuada se encontravam em situação de flagrante delito, o que está autorizado pelo art. 5º, XI, da Constituição Federal. De outro lado, em relação ao autuado EDUARDO JEFFERSON, observa-se que, conforme argumentado pelo Ministério Público, não há elementos seguros a estabelecer um nexo causal entre a arma apreendida e o autuado, mesmo porque, conforme relato dos policiais, a arma foi encontrada quando da abordagem de uma outra pessoa com o mesmo nome em casa por este indicado. Assim, a arma não foi apreendida na posse do autuado e nem no local onde este se encontrava. Nessas circunstâncias, deve a prisão em flagrante de tal autuado ser relaxada. Passemos, então, a verificar a situação da autuada RAFAELE REGINA. Nesse caso, o Código de Processo Penal, em seus arts. 283, 310, 311, 312 e 313, com a redação da Lei 12.403/2011, determina a imediata análise, por parte da autoridade judiciária, acerca da possibilidade de concessão da liberdade provisória do indiciado, senão vejamos: Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de prisão cautelar ou em virtude de condenação criminal transitada em julgado. (...) Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) De outro lado, acerca dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, prevê os demais dispositivos acima elencados: Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Em se tratando a prisão preventiva de medida de natureza cautelar e de caráter provisório, eis que levada a efeito antes do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, sendo, pois, medida de exceção, tem-se que sua decretação reclama a rigorosa comprovação dos fundamentos e pressupostos previstos em lei para o seu deferimento. Considerando tais dispositivos legais, tem-se que são pressupostos para a decretação da custódia preventiva a prova da materialidade do crime, bem assim indícios suficientes de autoria. De outro lado, tal medida só pode ser adotada, ainda, se presentes alguns dos fundamentos legais para tanto, quais sejam, necessidade de garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para garantir a futura aplicação da lei penal ou como garantia da ordem econômica. No caso em análise, à vista dos depoimentos das testemunhas e do auto de exibição e apreensão, tem-se que restou evidenciada a materialidade do delito em apuração e indícios que apontam ser a autuada sua autora, eis que a droga apreendida foi encontrada na residência. No entanto, considerando a pouca quantidade da droga apreendida, bem assim que a autuada não ostenta antecedentes criminais, além do que possui quatro filhos, sendo dois deles ainda crianças, além de netos sob sua responsabilidade de sustento, é de se concluir que não se fazem presentes os requisitos para a decretação de sua prisão preventiva. Apesar disso, observa-se que há necessidade de se fazer uso de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a aplicação da lei penal e a regular instrução processual, além de evitar que a autuada volte a praticar condutas de igual natureza . Nesse contexto, entendo pertinente e proporcional ao fato em apuração a aplicação da medida cautelar postulada pelo Ministério Público, qual seja, comparecimento mensal da autuada em juízo para justificar suas atividades Diante de todo o exposto, HOMOLOGO a prisão em flagrante da indiciada RAFAELE REGINA PEREIRA DE SOUZA. e, com base nos fundamentos acima lançados, concedo-lhe a LIBERDADE PROVISÓRIA. De outro lado, aplico à autuada a seguinte MEDIDA CAUTELAR, com base no que dispõem os arts. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal: 1. Comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades e atualizar o seu endereço. Além disso, determino o RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado EDUARDO JEFFERSON DA SILVA TAVARES pelos motivos acima delineados. Expeçam-se os competentes alvarás de soltura junto ao BNMP. Junte-se a gravação da audiência . Conforme requerido pelo Ministério Público, encaminhe-se cópia do presente feito à 69ª Promotoria da Comarca de Natal para apuração da denúncia de alegada lesão corporal praticada no momento da prisão comunicada em face do autuado Eduardo Jefferson. Com o término do plantão, encaminhe-se os autos a uma das varas criminais desta comarca de Assu, a quem for competente por distribuição legal. 5. Todos os depoimentos foram gravados em meios digitais, isto é, gravação audiovisual como autoriza o art. 405 do CPP, os quais podem ser assistidos em qualquer microcomputador que possua sistema operacional Windows. De modo que, ao final da audiência, o arquivo digital ficará acostado aos autos onde poderão ser consultados pelas partes do processo. DETERMINAÇÕES PARA A SECRETARIA JUDICIÁRIA: 1. Inclua-se nos autos as mídias gravadas da presente audiência; 2. Cumpra-se o item 4. ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, encerrou-se a audiência, da qual lavrei o presente termo, que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado pelo MM Juiz de Direito. Eu, SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA, digitei o presente termo. Assu/RN, 27 de abril de 2025 SUZANA PAULA DE ARAÚJO DANTAS CORRÊA Juiz(a) de Direito