Francisca Cordeiro Guilherme x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0802864-14.2023.8.10.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Presidência
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/06/2025 - Intimação
    Órgão: Primeira Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual do dia 27 de maio de 2025 a 03 de junho de 2025. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802864-14.2023.8.10.0035 - PJE. Embargante: Francisca Cordeiro Guilherme. Advogado: Clemisson Cesario De Oliveira (OAB/MA 8.301). Embargado: Banco Pan S.A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator: Des. Substituto Fernando Mendonça. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DA AUTORA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. MULTA PROTELATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. No que tange ao alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, também não ficou caracterizada a violação de literal disposição legal, pois o juiz, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. II. O banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o comprovante de transferência do valor contratado (id. 36226918) e o contrato assinado que, inclusive, tem como testemunha o próprio filho da consumidora, José Braz Cordeiro Guilherme (id. 36226916). III. Nesse contexto, o requerimento de prova pericial mostra-se manifestamente protelatório e desnecessário, uma vez que, conforme já destacado, além de o contrato conter assinaturas que, a olho nu, guarda semelhança com aquelas apostas nos documentos que acompanham o instrumento contratual, a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de transferência do montante contratado, o qual não foi objeto de impugnação específica pela parte apelante. IV. Nos termos da 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. V. Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os presentes Embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto – Fernando Mendonça. Participaram do julgamento os senhores desembargadores: Edimar Fernando Mendonça de Sousa – Relator Substituto, Maria do Socorro Mendonça Carneiro e Rosária de Fátima Almeida Duarte Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Presidência da Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro. São Luís, 05 de junho de 2025. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Francisca Cordeiro Guilherme em face do Acórdão proferido por esta Primeira Câmara De Direito Privado que, negou provimento ao Agravo interno, mantendo íntegra a decisão agravada. Em suas razões (id 43642601), a embargante sustenta , em suma, que o julgado foi omisso quanto à análise da ausência de assinatura a rogo, impugnação da autenticidade da assinatura aposta por digital e das testemunhas, e o ônus do Banco em comprovar a autenticidade do contrato, em consonância com o Tema Repetitivo 1061 do STJ. Diante disso, requer que os presentes Embargos Declaratórios sejam recebidos, com a expectativa de que sejam conhecidos e acolhidos pelo Juízo. Contrarrazões (id 43984492). É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade. Não assiste razão ao embargante. Explico. Analisando as razões dos embargos apresentados, verifico claramente que o embargante tenta rediscutir matéria já decidida por esta relatoria, inexistindo qualquer omissão no decisum, já que os pontos suscitados pelo embargante foram abordados. É de suma importância que as partes compreendam o significado da “omissão” que autoriza a interposição de embargos de declaração, a fim de evitar a apresentação de recursos que somente assoberbam o Judiciário e atrapalham o bom andamento dos processos, ferindo a celeridade processual. Segundo as lições de Pontes de Miranda, omissão “supõe que algo tenha estado na petição, ou na contestação, ou em embargos, ou em qualquer ato de declaração de conhecimento ou de vontade, a que o juiz tinha de dar solução, e tenha deixado de atender.” In casu, o simples exercício de leitura da decisão embargada revela que nenhum dos pontos suscitados pelo embargante deixou de ter manifestação do julgador e, ainda que assim não fosse, não é demais lembrar que “não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ - AgInt no AREsp: 1858518 RJ 2021/0079231-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 04/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2021). Portanto, compete ao julgador decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento motivado, valendo-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como se deu na espécie. E, no caso dos autos, a decisão embargada claramente enfrentou o cerne principal devolvido a julgamento, tal seja, ação indenizatória mediante empréstimo consignado, tendo o recurso claro caráter de rediscussão do julgado. Destaca-se que o juízo a quo, ao indeferir a perícia, exerceu sua prerrogativa de destinatário final da prova, concluindo que os elementos constantes nos autos eram suficientes para a solução da controvérsia. Essa decisão encontra respaldo no princípio da economia processual e não configura cerceamento de defesa. É o que dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Eis o posicionamento desta Egrégia Corte sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE ENCARGOS EXCESSIVOS. PRETENSÃO DE NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUIZ COMO UM DOS DESTINATÁRIOS DAS PROVAS, QUE GOZA DE LIBERDADE NO DEFERIMENTO, ANÁLISE E VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA. ART. 370 E 371 DO CPC/15. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na direção do processo, e como destinatário final da prova, cumpre ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 e 371 do CPC. 2. Forçoso se concluir, assim, que a prova pericial requerida não é imprescindível para o julgamento da lide, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO. (TJMA, AI 0807875-71.2019.8.10.0000, Rel. Des. Jamil Gedeon, Terceira Câmara Cível, DJe 08.05.2020). Vale destacar ainda, que a análise dos autos revela que o banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o comprovante de transferência do valor contratado (id. 36226918) e o contrato assinado que, inclusive, tem como testemunha o próprio filho da consumidora, José Braz Cordeiro Guilherme (id. 36226916). Ressalta-se que conforme o art. 436, parágrafo único, do CPC exige que a impugnação à autenticidade de documento seja fundamentada de forma específica. A simples alegação genérica de que a assinatura não é autêntica, como a apresentada pela embargante, não satisfaz esse requisito legal. Nesse sentido: Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais – Contrato empréstimo consignado – Descontos das parcelas em benefício previdenciário do autor – Alegação de negativa de contratação – Sentença de improcedência – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Impugnação genérica da assinatura aposta em contrato - Inobservância ao art. 436, § único do CPC – Autor confirmou a disponibilização do empréstimo em sua conta bancária, sem demonstrar a intenção de devolver o valor – Cenário incompatível com a tese de fraude ou desconhecimento da contratação, a afastar a necessidade de perícia grafotécnica - Provas produzidas autorizavam o julgamento antecipado do mérito, sem necessidade de dilação probatória - Contratação de empréstimo consignado demonstrada, com expressa autorização do autor de débitos em benefício previdenciário - Legitimidade da cobrança, em exercício regular de direito do credor – Danos morais não evidenciados – Recurso negado.* (TJ-SP - AC: 10088114420218260438 SP 1008811-44.2021.8.26.0438, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 29/04/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2022) – g.n Nesta senda, de acordo com a 1ª tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, quando um consumidor alega não ter recebido o valor de um empréstimo, ele tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário, apresentando seu extrato bancário, litteris: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.” A propósito segue a Ementa, esclarecedora do principal ponto controvertido, verbis: AGRAVO INTERNO. CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO. ASSINATURA A ROGO. TESTEMUNHA FILHO DA AUTORA. RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO. TESE FIRMADA EM IRDR. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. O banco logrou êxito em demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC), na medida em que colacionou o comprovante de transferência do valor contratado (id. 36226918) e o contrato assinado que, inclusive, tem como testemunha o próprio filho da consumidora, José Braz Cordeiro Guilherme (id. 36226916). II. Nesse contexto, o requerimento de prova pericial mostra-se manifestamente protelatório e desnecessário, uma vez que, conforme já destacado, além de o contrato conter assinaturas que, a olho nu, guarda semelhança com aquelas apostas nos documentos que acompanham o instrumento contratual, a instituição financeira anexou aos autos o comprovante de transferência do montante contratado, o qual não foi objeto de impugnação específica pela parte apelante. III. Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. IV. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015). V. Agravo interno desprovido. Desta feita, a decisão embargada, longe de ser omissa, claramente apresentou solução ao caso concreto restando devidamente fundamentada, do que se conclui não haver omissão a ser sanada. Dessa forma, diante dos fatos acima narrados, verifico que a decisão embargada não guarda vício a exigir saneamento, não sendo os embargos de declaração a via própria para rediscutir matéria preclusa. Nesse sentido, o Egrégio STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MERA PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1942639 RJ 2021/0225378-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022).. Outrossim, evitando-se novos Embargos de Declaração, tenho como prequestionados todos os dispositivos suscitados pela parte (mesmo àqueles que atacam a decisão de forma indireta), devendo prevalecer o entendimento que no direito brasileiro prevalece a orientação de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, já que não se pode confundir decisão suficiente com decisão exauriente, o que importa em não violação ao art. 489 do CPC; sendo em todo caso aceito o Prequestionamento ficto de acordo com o art. 1.025 do mesmo diploma”.(STJ - EDcl no AgRg no HC: 520357 SP 2019/0198522-5, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2019). Conforme advertido anteriormente, considerando que os presentes embargos de declaração são manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, condeno a embargante a pagar ao embargado multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ante o exposto, ausentes no caso concreto as hipóteses do art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. Subst. Des. FERNANDO MENDONÇA. Relator Substituto
  3. 09/06/2025 - Documento obtido via DJEN
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