Amelia Cristina Freire x Unaspub - Uniao Nacional De Auxilio Aos Servidores Publicos

Número do Processo: 0802875-27.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802875-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMELIA CRISTINA FREIRE REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA AMELIA CRISTINA FREIRE propõe a presente ação em face da UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS arguindo, em síntese, que (i) é beneficiário do INSS recebendo seus valores através do benefício nº 172.652.372-9 – (NIT 120.89647.06-1). e identificou descontos indevidos realizados em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIB. UNASPUB”, no valor mensal de R$ 53,25 (cinquenta e três reais e vinte e cinco centavos); (ii) o autor alega que esses descontos foram realizados sem qualquer anuência ou reconhecimento do requerente;(iii) Ademais, alega que em março de 2022, após requerer administrativamente, os descontos foram cessados, no entanto, a parte demandada não realizou a devolução dos valores descontados indevidamente. Com esses argumentos, pede a condenação do pagamento de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), correspondente aos danos materiais, qual seja, a restituição em dobro dos valores e a condenação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A parte ré apresentou contestação fora do prazo estabelecido. É o breve relatório. Passo a decidir. Em primeiro, por ausente contestação da parte ré, mesmo devidamente citada (ID 143599842), enuncio que está caracterizada a revelia - a teor do art. 344 do Código de Processo Civil: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. O reconhecimento da revelia leva à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, de modo que não implica necessariamente na aceitação integral da narrativa constante na petição inicial – sobretudo quando a análise dos elementos probatórios apresentados permitir interpretação diversa ou o conjunto das provas não seja minimamente suficiente à demonstração do que se alega. Na situação aqui debatida, a narrativa dos autos e os documentos que a parte autora apresentou amparam a tese autora de que houve descontos indevidos no benefício do autor. A manutenção de descontos sem consentimento configura prática abusiva e afronta o direito do consumidor, o que impõe a determinação de sua imediata suspensão. Além disso, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível a repetição do indébito em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não se verifica no caso. A documentação anexada (ID. 143265008) evidencia que os descontos indevidos ocorreram, totalizando R$ 213,00 (duzentos e treze reais), de modo que a ré deve restituir à parte autora o montante de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais). No que tange ao pedido de indenização por danos morais, a conduta da ré, ao promover descontos indevidos sem anuência da autora, gerou constrangimento e frustração que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. O impacto sobre os rendimentos da parte autora, especialmente considerando a natureza alimentar da aposentadoria, reforça a ocorrência do dano extrapatrimonial. A propósito, a jurisprudência tem reconhecido o direito à reparação moral em casos semelhantes, haja vista a violação da boa-fé objetiva e da confiança do consumidor. Confira-se: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO RECORRIDO. DESCONTO REFERENTE A SERVIÇO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, E COM OS PARÂMETROS DE JULGAMENTOS DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.(APELAÇÃO CÍVEL, 0800949-12.2024.8.20.5112, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025). Para fixação do valor indenizatório, deve-se observar a extensão do dano, as condições das partes e o caráter pedagógico da medida, garantindo que a indenização não seja irrisória nem cause enriquecimento sem causa. Nesse contexto, arbitro a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor proporcional à ofensa sofrida. DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a ré UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS a: a) restituir à parte autora, a título de repetição do indébito, o valor de R$ 426,00 (quatrocentos e vinte e seis reais), com correção monetária pelo IPCA a partir de 26/12/2022 (data do primeiro desconto indevido) e juros de mora a contar da citação (06/03/2025), conforme taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC – IPCA); b) pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir da presente data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (SELIC – IPCA), contados da citação (06/03/2025); Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o projeto de sentença. De imediato, submeto o presente projeto de sentença para análise do Exmo. Juiz de Direito, em cumprimento ao art. 40 da Lei nº 9.099/95. ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos. NATAL /RN, 17 de abril de 2025. JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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