Seguradora Lider Dos Consorcios Dpvat x Luciana Daniel Da Silva e outros

Número do Processo: 0802879-33.2022.8.15.0211

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Mista de Itaporanga
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802879-33.2022.8.15.0211 Origem : 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator : Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado : Rostand Inácio dos Santos - OAB/PE 22.718 Apelado : Luciana Daniel da Silva Apelado : José Luiz Adelino Advogado : Marily Miguel Porcino - OAB/PB 19.159 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONFIRMAÇÃO DA MORTE APÓS LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA POR EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Luciana Daniel da Silva e José Luiz Adelino, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, nos termos da Lei nº 6.194/74. A parte autora alegou que seu filho faleceu em acidente automobilístico em 2014, mas o veículo apenas foi localizado em 2021, com identificação da vítima por exame de DNA em 2022. O pedido administrativo de indenização foi negado sob alegação de prescrição, levando ao ajuizamento da ação. A seguradora sustentou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil e na Súmula 405 do STJ, além da ausência de interesse de agir por suposta insuficiência documental no requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT à luz do princípio da actio nata; e (ii) verificar a existência de nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito para fins de concessão da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da ação de cobrança do seguro DPVAT ocorre em três anos, conforme o art. 206, §3º, IX, do Código Civil e a Súmula 405 do STJ. No entanto, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando a parte interessada toma conhecimento do evento lesivo e pode exercer seu direito em juízo. No caso, a confirmação da morte da vítima somente ocorreu em 2022, com a identificação dos restos mortais por exame de DNA, sendo inviável exigir o ajuizamento da ação antes desse marco temporal. Assim, não há que se falar em prescrição. O nexo causal entre o falecimento e o acidente automobilístico restou demonstrado por meio da certidão de óbito, dos relatórios periciais e do inquérito policial, que apontam que a vítima faleceu em decorrência do acidente. A própria seguradora não contestou expressamente a ocorrência do sinistro, limitando sua defesa à alegação de prescrição. O interesse de agir está configurado, pois a parte autora tentou solucionar a questão na via administrativa, tendo seu pedido indeferido sob alegação de prescrição, justificando o ajuizamento da ação. Mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, nos termos da Lei nº 6.194/74, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT tem início quando a parte interessada toma conhecimento da morte da vítima e pode exercer seu direito em juízo, conforme o princípio da actio nata. O nexo causal entre o óbito e o acidente automobilístico deve ser analisado com base no conjunto probatório dos autos, incluindo certidão de óbito, laudos periciais e inquérito policial. O indeferimento do pedido administrativo por prescrição configura resistência ao direito pleiteado, justificando o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, IX; Lei nº 6.194/74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405; STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02.08.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Luciana Daniel da Silva, em conjunto com José Luiz Adelino, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto na Lei 6.194/74. Alega a parte autora que seu filho, Janielson Daniel Adelino, faleceu em acidente automobilístico ocorrido em 20 de junho de 2014. No entanto, apenas em 2022, após a seca de um rio na região, o veículo da vítima foi encontrado submerso, sendo então confirmada a sua identidade por exame de DNA. Com isso, a parte autora ajuizou pedido administrativo para recebimento do seguro DPVAT, que foi negado sob a justificativa de prescrição. A seguradora recorrente sustenta, em sua apelação, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, bem como na Súmula 405 do STJ, argumentando que o acidente ocorreu em 2014 e a ação só foi ajuizada em 2022, ou seja, mais de oito anos após o fato. Aduz ainda que não restou comprovado o interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou todos os documentos necessários na via administrativa. Contrarrazões (Id. 33203899) foram apresentadas, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO – Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Prejudicial de Mérito: Prescrição A Seguradora apelante defende a ocorrência da prescrição argumentando, para tanto, que o acidente ocorreu em 2014 e a ação só foi ajuizada em 2022, ou seja, mais de oito anos após o fato, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do acidente. A ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, bem como verbete nº 405 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos”. Por sua vez, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). Assim, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o acidente ocorreu em 20 de junho de 2014, entretanto, apenas em 2021 houve a localização do veículo submerso, com a identificação dos restos mortais em 2022 por meio de exame de DNA. No presente caso, a parte autora somente teve confirmação do falecimento da vítima em 2022, quando as investigações policiais e os exames periciais concluíram pela identidade dos restos mortais encontrados. Assim, antes desse marco temporal, não havia como a requerente buscar a indenização, pois sequer havia ciência da morte do seu filho. Assim, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. No mérito A discussão meritória consiste em definir acerca da existência de nexo causal entre a morte e o acidente automobilístico a ensejar reparação indenizatória prevista na Lei 6.194/74. No que se refere ao nexo causal, os documentos juntados aos autos, em especial a certidão de óbito, os relatórios periciais do IML e o inquérito policial, demonstram que a vítima faleceu em decorrência do acidente automobilístico. Na avaliação da prova dos autos e do nexo de causalidade, o juízo de 1º grau foi preciso, razão pela qual transcrevo excertos da decisão recorrida: “(...) Depreendemos dos autos que o corpo foi encontrado no interior de veículo, que estava com as rodas viradas para cima e submerso em um rio. Entendo que o automóvel foi causa determinante da morte. Ademais, inexiste perícia técnica descartando a possibilidade de acidente (fato impeditivo, modificativo – inexistente). Considerando as provas ancoradas nos autos, não é possível afirmar se houve suicídio ou homicídio (e neste caso, se a vítima veio a óbito em local diverso do examinado, com posterior remoção). Dessa forma, da análise do conjunto probatório, restou comprovado que a morte do filho da autora decorreu de acidente de trânsito, máxime em razão das informações contidas no Inquérito Policial e no laudo pericial do IML, que não afastam a hipótese de acidente.(...)” Ademais, a própria seguradora não questiona expressamente a ocorrência do sinistro, restringindo sua defesa à tese da prescrição. Quanto ao interesse de agir, restou configurado, uma vez que a parte autora tentou resolver a questão na via administrativa, tendo seu pedido negado sob fundamento de prescrição, o que justifica o ingresso da demanda judicial. Assim, mantém-se a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Lei 6.194/74, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora a contar da citação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Na forma do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorário advocatícios para 12% do valor da condenação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802879-33.2022.8.15.0211 Origem : 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga Relator : Des. Aluizio Bezerra Filho Apelante : SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. Advogado : Rostand Inácio dos Santos - OAB/PE 22.718 Apelado : Luciana Daniel da Silva Apelado : José Luiz Adelino Advogado : Marily Miguel Porcino - OAB/PB 19.159 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. CONFIRMAÇÃO DA MORTE APÓS LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E IDENTIFICAÇÃO DA VÍTIMA POR EXAME DE DNA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Luciana Daniel da Silva e José Luiz Adelino, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 13.500,00, nos termos da Lei nº 6.194/74. A parte autora alegou que seu filho faleceu em acidente automobilístico em 2014, mas o veículo apenas foi localizado em 2021, com identificação da vítima por exame de DNA em 2022. O pedido administrativo de indenização foi negado sob alegação de prescrição, levando ao ajuizamento da ação. A seguradora sustentou a prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil e na Súmula 405 do STJ, além da ausência de interesse de agir por suposta insuficiência documental no requerimento administrativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir o termo inicial do prazo prescricional para a ação de cobrança do seguro DPVAT à luz do princípio da actio nata; e (ii) verificar a existência de nexo causal entre o óbito e o acidente de trânsito para fins de concessão da indenização securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da ação de cobrança do seguro DPVAT ocorre em três anos, conforme o art. 206, §3º, IX, do Código Civil e a Súmula 405 do STJ. No entanto, pelo princípio da actio nata, o prazo prescricional tem início quando a parte interessada toma conhecimento do evento lesivo e pode exercer seu direito em juízo. No caso, a confirmação da morte da vítima somente ocorreu em 2022, com a identificação dos restos mortais por exame de DNA, sendo inviável exigir o ajuizamento da ação antes desse marco temporal. Assim, não há que se falar em prescrição. O nexo causal entre o falecimento e o acidente automobilístico restou demonstrado por meio da certidão de óbito, dos relatórios periciais e do inquérito policial, que apontam que a vítima faleceu em decorrência do acidente. A própria seguradora não contestou expressamente a ocorrência do sinistro, limitando sua defesa à alegação de prescrição. O interesse de agir está configurado, pois a parte autora tentou solucionar a questão na via administrativa, tendo seu pedido indeferido sob alegação de prescrição, justificando o ajuizamento da ação. Mantida a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, nos termos da Lei nº 6.194/74, com correção monetária a partir do ajuizamento da demanda e juros de mora desde a citação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT tem início quando a parte interessada toma conhecimento da morte da vítima e pode exercer seu direito em juízo, conforme o princípio da actio nata. O nexo causal entre o óbito e o acidente automobilístico deve ser analisado com base no conjunto probatório dos autos, incluindo certidão de óbito, laudos periciais e inquérito policial. O indeferimento do pedido administrativo por prescrição configura resistência ao direito pleiteado, justificando o interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, §3º, IX; Lei nº 6.194/74. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 405; STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02.08.2013; STJ, EDcl no AgInt no AREsp nº 2.177.921/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga/PB, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada por Luciana Daniel da Silva, em conjunto com José Luiz Adelino, e condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), conforme previsto na Lei 6.194/74. Alega a parte autora que seu filho, Janielson Daniel Adelino, faleceu em acidente automobilístico ocorrido em 20 de junho de 2014. No entanto, apenas em 2022, após a seca de um rio na região, o veículo da vítima foi encontrado submerso, sendo então confirmada a sua identidade por exame de DNA. Com isso, a parte autora ajuizou pedido administrativo para recebimento do seguro DPVAT, que foi negado sob a justificativa de prescrição. A seguradora recorrente sustenta, em sua apelação, a ocorrência da prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, IX, do Código Civil, bem como na Súmula 405 do STJ, argumentando que o acidente ocorreu em 2014 e a ação só foi ajuizada em 2022, ou seja, mais de oito anos após o fato. Aduz ainda que não restou comprovado o interesse de agir, uma vez que a parte autora não apresentou todos os documentos necessários na via administrativa. Contrarrazões (Id. 33203899) foram apresentadas, requerendo a manutenção da sentença. É o relatório. VOTO – Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Prejudicial de Mérito: Prescrição A Seguradora apelante defende a ocorrência da prescrição argumentando, para tanto, que o acidente ocorreu em 2014 e a ação só foi ajuizada em 2022, ou seja, mais de oito anos após o fato, defendendo que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional seria a data do acidente. A ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, conforme artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, bem como verbete nº 405 do Superior Tribunal de Justiça: “A ação de cobrança do seguro obrigatório ( DPVAT) prescreve em três anos”. Por sua vez, na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, 'pelo princípio da actio nata, o direito de ação surge com a efetiva lesão do direito tutelado, quando nasce a pretensão a ser deduzida em juízo, acaso resistida, nos exatos termos do art. 189 do Novo Código Civil' (REsp n. 1.270.439/PR, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 2/8/2013)" (EDcl no AgInt no AREsp 2.177.921/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024). Assim, em observância ao princípio da actio nata, o termo inicial da prescrição ocorre com o nascimento da pretensão, assim considerado quando a parte interessada toma conhecimento da situação e poderia ter ajuizado ação. Conforme amplamente demonstrado nos autos, o acidente ocorreu em 20 de junho de 2014, entretanto, apenas em 2021 houve a localização do veículo submerso, com a identificação dos restos mortais em 2022 por meio de exame de DNA. No presente caso, a parte autora somente teve confirmação do falecimento da vítima em 2022, quando as investigações policiais e os exames periciais concluíram pela identidade dos restos mortais encontrados. Assim, antes desse marco temporal, não havia como a requerente buscar a indenização, pois sequer havia ciência da morte do seu filho. Assim, tendo a ação sido ajuizada no ano de 2022, não há que se falar em prescrição, razão pela qual afasto a prejudicial de mérito. No mérito A discussão meritória consiste em definir acerca da existência de nexo causal entre a morte e o acidente automobilístico a ensejar reparação indenizatória prevista na Lei 6.194/74. No que se refere ao nexo causal, os documentos juntados aos autos, em especial a certidão de óbito, os relatórios periciais do IML e o inquérito policial, demonstram que a vítima faleceu em decorrência do acidente automobilístico. Na avaliação da prova dos autos e do nexo de causalidade, o juízo de 1º grau foi preciso, razão pela qual transcrevo excertos da decisão recorrida: “(...) Depreendemos dos autos que o corpo foi encontrado no interior de veículo, que estava com as rodas viradas para cima e submerso em um rio. Entendo que o automóvel foi causa determinante da morte. Ademais, inexiste perícia técnica descartando a possibilidade de acidente (fato impeditivo, modificativo – inexistente). Considerando as provas ancoradas nos autos, não é possível afirmar se houve suicídio ou homicídio (e neste caso, se a vítima veio a óbito em local diverso do examinado, com posterior remoção). Dessa forma, da análise do conjunto probatório, restou comprovado que a morte do filho da autora decorreu de acidente de trânsito, máxime em razão das informações contidas no Inquérito Policial e no laudo pericial do IML, que não afastam a hipótese de acidente.(...)” Ademais, a própria seguradora não questiona expressamente a ocorrência do sinistro, restringindo sua defesa à tese da prescrição. Quanto ao interesse de agir, restou configurado, uma vez que a parte autora tentou resolver a questão na via administrativa, tendo seu pedido negado sob fundamento de prescrição, o que justifica o ingresso da demanda judicial. Assim, mantém-se a sentença que condenou a seguradora ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos da Lei 6.194/74, corrigido monetariamente a partir do ajuizamento da demanda e acrescido de juros de mora a contar da citação. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença recorrida. Na forma do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorário advocatícios para 12% do valor da condenação. É como voto. Des. Aluizio Bezerra Filho RELATOR
  4. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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