Processo nº 08028841020238190211
Número do Processo:
0802884-10.2023.8.19.0211
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara de Família da Regional da Pavuna
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna | Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 1ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0802884-10.2023.8.19.0211 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA MÃE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação de alimentos ajuizada por Em segredo de justiça, menor impúbere, representada por sua genitora, CLAUDILENE SOUZA MEDEIROS em face de Em segredo de justiça. Consta na petição inicial que o genitornão vem cumprindo com sua obrigação alimentar, o que vem gerando privações à criança. Pugna pela fixação de alimentos em favor da filha menor no patamar equivalente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excetuados os descontos obrigatórios, que deverão incidir sobre quaisquer gratificações ou vantagem, como FGTS, PIS/PASEP, férias e verbas rescisórias, no caso de exercer trabalho com vínculo empregatício e 61% (sessenta e um por cento) do salário mínimo, na hipótese de trabalho com inexistência de vínculo empregatício. Decisão de id 53076360 que concedeu gratuidade de justiça à parte autora e fixou os alimentos provisórios em 20% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, recebidos a qualquer título, incidindo sobre férias, horas extras, 13º salário e demais verbas rescisórias, excluindo-se, em qualquer caso, apenas os descontos legais e as verbas de natureza indenizatória, dentre as quais o FGTS e o PIS, acaso incidentes no caso concreto, no caso de exercer trabalho com vínculo empregatício e 20% (vinte por cento) do salário mínimo, na hipótese de trabalho com inexistência de vínculo. Mandado positivo do alimentante, conforme certidão contida no id 54918484. Assentada de audiência de conciliação, sem acordo, contida no id 59540912, ocasião em que o alimentante informou que possui outro filho menor, não possuindo trabalho com vínculo empregatício. Informou ganhos no importe de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais). Contestação do alimentante (id 61446481), acompanhada dos documentos necessários. Alega que possui outro filho menor oriundo de seu atual relacionamento e que realiza serviços em sua oficina de lanternagem. Aduz que paga aluguel no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e que o percentual de alimentos fixado é muito elevado para a sua situação financeira. Requer a redução dos provisórios e sua conversão em definitivos no percentual equivalente a 15% (quinze por cento) de seus rendimentos líquidos. Réplica contida no id 74403420. Em provas, requer produção de prova oral e documental suplementar. Manifestação do MP em provas contida no id 74642460, da parte autora no id 76455052 e 76455052. Petição do alimentante contida no id 96987957, na qual refuta as alegações da parte autora de que possuiria veículo e que receberia valores provenientes de aluguel. Decisão saneadora, contida no id 137888382, a qual manteve os alimentos provisórios no valor já fixado e determinou a quebra dos sigilos bancários e fiscal do alimentante. Manifestação do Ministério Público de id 137972592 que manifestou ciência acerca do resultado das consultas. Petição do alimentante de id 140992507, na qual impugnou o resultado da pesquisa ao RENAJUD, afirmando não serem de sua propriedade os automóveis listados. Decisão contida no id 166186651, a qual anexou aos autos os resultados da consulta ao SISBAJUD, determinou a manifestação das partes sobre os documentos acrescidos e encerrou a instrução probatória. Manifestações do Ministério Público contida no id 166210760, da parte autora no id 168579444 e do alimentante no id 172308278. Parecer final do i. membro do Parquetcontida no id 198836860 no sentido de julgar parcialmente procedente o pedido com a fixação de alimentos definitivos em 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, no caso de exercer trabalho com vínculo empregatício e de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo, na hipótese de trabalho com inexistência de vínculo empregatício, com incidência de cláusula de barreira, a fim de que o percentual fixado na hipótese de trabalho com vínculo empregatício não venha a ser menor do que aquele fixado na hipótese de trabalho sem vínculo. Sugeriu, ainda, a retenção do FGTS para garantia de eventual inadimplemento. É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, ausente de nulidades e de mais questões processuais pendentes de enfrentamento. O processo já se encontra maduro para julgamento. Passo, desta feita, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade financeira do alimentante, a fim de que seja fixada obrigação alimentar em prol de sua filha, HELENA, nascida em 11/03/2013, que atualmente possui 12 (doze) anos de idade. Nos termos do artigo 1.634 do Código Civil Brasileiro e do artigo 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), a criança de 12 (doze) anos de idade, considerada adolescente em fase inicial, possui necessidades específicas presumidas em razão de seu desenvolvimento físico, emocional, educacional e social. Tais necessidades decorrem do princípio da proteção integral e da prioridade absoluta estabelecidos pelo artigo 227 da Constituição Federal e reiterados no artigo 4º do ECA, que impõem à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. A fixação da obrigação alimentar deve sempre observar o trinômio: necessidade x possibilidade x razoabilidade, de modo a equilibrar os interesses das partes e garantir a subsistência da criança sem onerar excessivamente o alimentante, garantindo-lhe o mínimo substancial. De toda sorte, as despesas da menor, em que pese não terem sido descritas nos presentes autos, são presumidas por se tratar de uma criança de 12 (doze) anos de idade, saudável, sem informação de qualquer tipo de problema de saúde ou situação que lhe ocasionasse despesas extraordinárias. Por sua vez, restou comprovado que o alimentante possui mais um filho menor (ex vicertidão de nascimento de id 61447765), o que, por si só, não tem o condão de redução automática dos alimentos devidos à filha, porém impacta em sua possibilidade financeira. Certo é que os rendimentos auferidos pelo alimentante foram ilustrados pela consulta contida no id 137888389 (RENAJUD), a qual comprovou a existência de uma variedade de veículos em seu nome, além de uma empresa ativa, conforme comprovado pelo id 137888395. Ademais, os extratos do PAGSEGURO contidos no id 166186666 evidenciaram vasta movimentação bancária em valores consideráveis via PIX, o que refuta a alegação do alimentante de que estaria desempregado e, por sua vez, ratifica a tese exordial de que o alimentante trabalha com revenda de veículos, consubstanciada pela documentação acostada pelo próprio alimentante nos ids 140992512 e 140992513, além de possuir uma oficina de lanternagem, atividade declarada em sua peça de bloqueio. Acrescente-se que compete a ambos os genitores o dever de sustento da prole comum, a ser prestada na proporção de seus respectivos ganhos, sendo certo que a contribuição materna restou comprovada nos autos, sendo certo que é a mesma quem reside com a menor, estando seus rendimentos comprovados pelo contracheque contido no id 50257187, o qual demonstra ganhos mensais brutos no importe de R$ 1.621,80 (mil seiscentos e vinte e um reais e oitenta centavos). Assim é que, em observância ao princípio da paternidade responsável e do melhor interesse da infante, a fixação do percentual de 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, no caso de exercer trabalho com vínculo empregatício e de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de trabalho com inexistência de vínculo empregatício, se demonstra adequada e proporcional. Por fim, cumpre ressaltar que, nas ações de natureza alimentar, há mitigação do princípio da adstrição (congruência), podendo o juiz decidir fora dos valores objetivados. Isto posto, acolho a cota ministerial de id 198836860, a qual também utilizo como razões de decidir e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o alimentante, Em segredo de justiça, a prestar alimentos à filha, Em segredo de justiça, no caso de exercer trabalho com vínculo empregatício, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, excluídos os descontos obrigatórios, incidente sobre o 13º salário, férias e demais verbas rescisórias, excluindo-se, entretanto, o FGTS, ante a sua natureza indenizatória, devendo tal verba ser retida em caso de desligamento para garantir eventual inadimplemento do débito alimentar e de 50% (cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, na hipótese de trabalho com inexistência de vínculo empregatício, a ser depositada até o dia 5 (cinco) de cada mês na conta bancária de titularidade da R.L. da alimentada, CLAUDILENE SOUZA MEDEIROS, inscrita no CPF sob o nº , junto ao BANCO ITAÚ, agência: 0520, conta corrente: 16320-1. Registre-se que o valor pago para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício não poderá ser inferior ao valor fixado para a hipótese de ausência de vínculo empregatício (50% do salário mínimo nacional). Valerá a presente sentença como ofício ao órgão empregador do alimentante, caso seja necessário. Condeno o alimentante nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC, restando suspensa a sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça que ora concedo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se vista à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025. RENATA VALE PACHECO DE MEDEIROS Juiz Titular