Processo nº 08028883920248205108
Número do Processo:
0802888-39.2024.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Última atualização encontrada em
16 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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16/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros | Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRIPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: pfrsu@tjrn.jus.br Processo:0802888-39.2024.8.20.5108 Parte autora:53ª Delegacia de Polícia Civil Pau dos Ferros/RN e outros Parte ré:ADAO ALVES DE AQUINO DECISÃO 1. Trata-se de exame da resposta à acusação, a fim de verificar possível enquadramento do caso nas hipóteses de absolvição sumária do art. 397 do CPP. Analisando à resposta escrita, verifico que o mesmo ventilou a preliminar da absolvição sumária, que ora passamos apreciar, a fim de verificar se é suficiente para neste momento barrar a pretensão acusatória contra ele dirigida. A defesa do réu alega, em síntese, que o denunciado supostamente teria praticado a conduta narrada, oportunidade em que afirma ter acionado o gatilho da arma de fogo, entretanto, que sabia tratar-se de arma obsoleta e possivelmente inoperante. Não possuía a intenção de mata-lo, apenas de causar um susto. Em seguida, adentra na tese do crime impossível pela ineficácia absoluta do meio, ao afirmar que pelo laudo pericial, restou comprovada a total ineficácia da arma de fogo (inapta a disparar) e das munições apreendidas (deflagradas e percutidas), deve ser reconhecida a atipicidade da conduta perpetra. Contudo, tal alegação não deve ser acolhida. Vale lembrar que, em relação à causa excludente de ilicitude, bem como à causa excludente de culpabilidade ou de isenção da pena, o juízo para a absolvição sumária deve concluir pela manifesta existência, o que não ocorre na espécie. Por isso é que, para a doutrina, nesta fase não vigora o princípio do in dubio pro reo, mas sim o do in dubio pro societate, de modo que, na dúvida, o juiz deve deixar para analisar essa questão ao final do processo. No caso sub judice, nenhuma daquelas circunstâncias pode ser reconhecida por este juízo, uma vez, ao analisar os autos, verifico que analisando os laudos periciais anexados, o primeiro concluiu que o armamento utilizado pelo réu apresentava boas condições de funcionamento, com potencialidade lesiva e ainda realizado teste de eficiência na munição intacta, que se mostrou apta a produzir disparo com eficiência; o segundo concluiu que não foi possível realizar a comparação balística dos cartuchos de munição percutidos e não detonado, fazendo referencia ao item 4 dos quesitos apresentados pela autoridade policial. Nesse sentido, a tese de ineficácia absoluta do meio, com a impossibilidade de o armamento de fogo utilizado consumar o delito, não deve ser acolhida. No mais, verifico que a tese defensiva demanda aprofundamento fático-probatório, a ser aferida após instrução processual, não tendo o condão de infirmar, de plano, a pretensão acusatória, não sendo, pois, caso de absolvição sumária. Sendo assim, ratifico o recebimento da denúncia. 2. Sendo assim, designe audiência una de instrução e julgamento, conforme pauta disponível. 3. Intimações e expediente necessários. Pau dos Ferros, 13 de junho de 2025. RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito