Daniel Virginio Da Silva e outros x Empreendimentos Pague Menos S/A
Número do Processo:
0802889-24.2025.8.20.5129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0802889-24.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada. Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0802889-24.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada. Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0802889-24.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada. Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger
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18/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELProcesso 0802889-24.2025.8.20.5129 DESPACHO A parte autora pede a Gratuidade da Justiça. Entretanto, a situação de miserabilidade não é evidente. O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, exige a comprovação da situação de pobreza para que a gratuidade seja concedida. Assim, intime-se a parte autora para comprovar o preenchimento dos requisitos legais para concessão da gratuidade, conforme o art. 99, §2º, CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Advirta-se que a parte autora deverá a parte demonstrar que não possui condições de pagar as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência, o que deverá ser feito pela indicação detalhada de sua renda e despesas mensais por meio de planilha e juntada dos respectivos comprovantes. Advirto que a gratuidade será indeferida caso a parte não realize a demonstração na forma acima indicada. Justificado o pedido ou recolhidas as custas, retornem os autos para despacho inicial. Cumpra-se. São Gonçalo do Amarante, na data do sistema. Juiz Odinei Draeger