Processo nº 08028896120238205107

Número do Processo: 0802889-61.2023.8.20.5107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz PROCESSO: 0802889-61.2023.8.20.5107 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEDITA TARGINO SOARES Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITA TARGINO SOARES em face do Banco BMG S/A. A parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu beneficio previdenciário quantum monetário. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência "A FIM DE QUE SEJAM PRONTAMENTE OBSTADOS NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE. Diante disso houve uma Decisão deferindo a tutela de provisória de urgência (ID. nº 136614649). Contestação (ID. nº 116846860). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo. Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Prescrição - Decadência; 1) PRESCRIÇÃO Alega o réu que se iniciou os descontos em 10/08/2018, ou seja, há mais de 3 anos antes da propositura da ação ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Conforme consoante o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela conforme entende o TJ/RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada. 2) DECADÊNCIA A parte demandada alega que a decadência, portanto, se deu pela inércia do titular do direito, ou seja, a parte autora, que deixou transcorrer in albis o direito de reclamar do suposto vício na contratação.. Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo demandado, esta não merece acolhimento. O promovido alega que o prazo decadencial é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio jurídico. Ocorre que o prazo para reclamação surge do primeiro desconto indevidamente alegado pela autora, contudo, a natureza da obrigação, como a dos autos, sendo de trato sucessivo, reinicia-se o prazo para reclamar a cada novo desconto. Logo, não tendo havido a cessação, remanesce o direito da autora reclamar os descontos que suporta mensalmente. Assim, rejeito a preliminar de decadência suscitada. Rejeitada, portanto, toda a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, verifica-se que remanesce para dirimir o litígio a necessidade da realização de perícia dactiloscópica em contrato constante dos autos, objetivando identificar se as impressões digitais presentes no(s) contrato(s) são realmente da parte autora, a qual é beneficiária do instituto da justiça gratuita. Desse modo, defiro a produção de prova e determino a realização da perícia DATILOSCÓPICA pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. A realização da perícia do caso será feita pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. Considerando as disposições da Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024, a qual reajustou os valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) DETERMINO: a) alimentação da solicitação de perícia no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ, requerendo a indicação de perito; b) as partes podem indicar assistentes e quesitos a serem respondidos em 15 (quinze) dias. c) Com a indicação do Perito, encaminhe(m)-se o(s) contrato(s) original(is) para o perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação. Demais providências necessárias. Suspenda-se o feito até a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz PROCESSO: 0802889-61.2023.8.20.5107 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) BENEDITA TARGINO SOARES Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por BENEDITA TARGINO SOARES em face do Banco BMG S/A. A parte autora alega, em síntese, que está sendo descontado indevidamente do seu beneficio previdenciário quantum monetário. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência "A FIM DE QUE SEJAM PRONTAMENTE OBSTADOS NOVOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO DE TITULARIDADE DO PROMOVENTE. Diante disso houve uma Decisão deferindo a tutela de provisória de urgência (ID. nº 136614649). Contestação (ID. nº 116846860). É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357, do Código de Processo Civil, necessário se faz decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de modo a organizar e sanear o processo. Inicialmente, verifica-se que a parte demandada arguiu como matéria preliminar os seguintes pontos: - Prescrição - Decadência; 1) PRESCRIÇÃO Alega o réu que se iniciou os descontos em 10/08/2018, ou seja, há mais de 3 anos antes da propositura da ação ou seja, qualquer discussão sobre a legalidade do contrato está prescrita. Conforme consoante o art. 27 do CDC, "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria" Assim, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela conforme entende o TJ/RN: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SUSCITADA PELO BANCO APELANTE. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO PACTUADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO JUNTADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. TEMA Nº 1061/STJ. UMA VEZ CONTRADITADA A ASSINATURA DO TERMO PELO CONSUMIDOR, COMPETE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA COMPROVAR, MEDIANTE LAUDO GRAFOTÉCNICO, A AUTORIA DA FIRMA. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL VÁLIDO. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL IN RE IPSA CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MANUTENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA FIXADA NA SENTENÇA EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUÍZO (DESCONTO INDEVIDO), NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43/STJ. REJEIÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801262-13.2023.8.20.5110, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Assim, rejeito a preliminar de prescrição quinquenal suscitada. 2) DECADÊNCIA A parte demandada alega que a decadência, portanto, se deu pela inércia do titular do direito, ou seja, a parte autora, que deixou transcorrer in albis o direito de reclamar do suposto vício na contratação.. Quanto à prejudicial de decadência arguida pelo demandado, esta não merece acolhimento. O promovido alega que o prazo decadencial é de 04 (quatro) anos a partir da realização do negócio jurídico. Ocorre que o prazo para reclamação surge do primeiro desconto indevidamente alegado pela autora, contudo, a natureza da obrigação, como a dos autos, sendo de trato sucessivo, reinicia-se o prazo para reclamar a cada novo desconto. Logo, não tendo havido a cessação, remanesce o direito da autora reclamar os descontos que suporta mensalmente. Assim, rejeito a preliminar de decadência suscitada. Rejeitada, portanto, toda a matéria preliminar suscitada pela parte demandada, verifica-se que remanesce para dirimir o litígio a necessidade da realização de perícia dactiloscópica em contrato constante dos autos, objetivando identificar se as impressões digitais presentes no(s) contrato(s) são realmente da parte autora, a qual é beneficiária do instituto da justiça gratuita. Desse modo, defiro a produção de prova e determino a realização da perícia DATILOSCÓPICA pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. A realização da perícia do caso será feita pelo Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, por perito(a) cadastrado(a), nos termos da Resolução nº 232/2016-CNJ, de 13 de julho de 2016 c/c a Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024. Considerando as disposições da Portaria nº 1.693-TJRN, de 27 de dezembro de 2024, a qual reajustou os valores estabelecidos no Anexo Único da Resolução nº 05-TJ, de 28/02/2018 – TJRN, FIXO os honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos) DETERMINO: a) alimentação da solicitação de perícia no Sistema do Núcleo de Perícias Judiciais – NUPeJ, requerendo a indicação de perito; b) as partes podem indicar assistentes e quesitos a serem respondidos em 15 (quinze) dias. c) Com a indicação do Perito, encaminhe(m)-se o(s) contrato(s) original(is) para o perito, que deverá apresentar o laudo, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que as partes serão intimadas para se manifestarem nos autos, no prazo comum de 10 (dez) dias, voltando os autos conclusos para apreciação. Demais providências necessárias. Suspenda-se o feito até a realização da perícia. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NOVA CRUZ/RN, DATA REGISTRADA PELO SISTEMA MÁRCIO SILVA MAIA JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)