Lilian Vidal Pinheiro e outros x Juliano Martins Mansur

Número do Processo: 0802892-08.2021.8.10.0049

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara Única de Morros
Última atualização encontrada em 24 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Morros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº 0802892-08.2021.8.10.0049. Requerente: Iona Pacheco Cruz Corrêa. Advogad0(a): Dr(a). Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/SP 340.877). Requerido: Sabemi Seguradora S/A. Advogado(a): Dr(a). Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786). SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Iona Pacheco Cruz Corrêa em face da Sabemi Seguradora S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que no dia 09 de novembro de 2018, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, no montante de R$ 18.946,79 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Aduz que reconhece a existência do débito assumido junto à instituição financeira e manifesta expressamente sua intenção de adimpli-lo, desde que observadas as condições efetivamente pactuadas e em conformidade com os limites legais. No entanto, destaca que a instituição financeira requerida, de forma unilateral e indevida, desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, tendo em vista que elevou o valor da parcela mensal, pois o contrato possui taxas e forma de pagamento bem acima das reais condições financeiras da reclamante. Por tais motivos, a requerente protocolou a presente demanda objetivando, à luz do disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à composição das obrigações financeiras, com o fim de promover a readequação dos valores pagos, com base na legislação vigente, visando a recomposição do equilíbrio contratual. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles o contrato e parecer técnico. Contestação juntada aos autos no Id. nº 112465558. Réplica à contestação protocolada nos autos no Id. nº 113023458. Determinada a intimação de ambas as partes para manifestarem interesse em produzir outras provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, conforme petição de Id. nº 130293779 e certidão de Id. nº 130553566. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, os quais estabelecem os direitos básicos do consumidor, dentre eles a possibilidade da inversão do ônus da prova. Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra. No caso dos autos, cabe mencionar que o contrato constitui um negócio jurídico por meio do qual as partes envolvidas, orientadas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, com base na autonomia de suas vontades, os efeitos patrimoniais que desejam produzir. Dentro dessa perspectiva, a relação contratual deve abranger tanto os deveres jurídicos de natureza patrimonial quanto os chamados deveres acessórios ou laterais. Entre esses, destacam-se os deveres de transparência e informação, confidencialidade, cooperação, lealdade, ética, moralidade e probidade, os quais devem ser observados pelas partes durante toda a execução do vínculo contratual. O litígio envolvendo o contrato em análise tem como principal ponto a análise da legalidade/ilegalidade da incidência da taxa de juros aplicada, regido pelo sistema Prince, conforme delineado na petição inicial. No que se refere ao percentual de juros questionado no contrato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei da Usura. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em ação revisional de contrato. Insurgência recursal do autor, fundada no seguinte: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros; b) abusividade da tarifa de cadastro; c) venda casada do seguro prestamista e assistência. 2. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não cabimento. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Não se aplica a contrato bancário a Lei de Usura (STF, Súmula 596; STJ, Tema repetitivo 24). Abusividade não verificada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa pelo trabalho recursal acrescido (§ 11, do art. 85 do CPC/15). 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível: 1023154-17.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, BASTANDO A ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, RESP 973. 827/RS E SÚMULA nº 539 DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO FIRMADO EM 08.01.2014. DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA. NOS TERMOS ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. JUROS CONVENCIONADOS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – APELAÇÃO: 0005296-96.2018.8.19.0024 202300175304, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 15/12/2023). Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802310-05.2020.8.10.0029 – PJE Apelante: PAULO ALVES DE CARVALHO Advogado: ROBÉRIO RODRIGUES DE CASTRO – OAB SP348669-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB PI2338-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação. Em suas razões a parte Apelante sustenta, em suma, a abusividade dos juros cobrados no contrato de financiamento firmado com a Instituição Financeira. Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Douta Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O cerne da presente ação revisional versa sobre tema já pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, que segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça do sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64. Dessa forma, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64, conforme entendimento firme e consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596), não estando o Apelado, assim, sujeito ao limite de 12% (doze por cento) ao ano quanto aos juros. Nesta linha, estabelece a Súmula 382 do STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto à capitalização dos juros, de acordo com entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é lícita tal forma de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Em casos semelhantes a este ora em apreço, já decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 AFASTADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 3. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Resp nº 973827/RS, Relatora para Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 08/08/2012, in Dje de 24/09/2012, RSTJ vol. 228, p. 277). 7. Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade (AC 051925/2016, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 12/01/2017) Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. VALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. I – Segundo o enunciado administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" II - Com relação aos juros remuneratórios, os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras, sujeitando-se ao regramento da Lei no 4.595/64, recepcionada pela CF/88. O valor pactuado no contrato não apresenta discrepância em relação à taxa média do mercado. III – E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 – submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). IV. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ)."V - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Ap 0534752016, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. [...] (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Grifei Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo in tottum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora (ApCiv 0802310-05.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Decisão em 18/12/2023). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples cobrança de juros em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, prática abusiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo BACEN (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). No presente caso, verifica-se que no dia 09 de novembro de 2018 a parte autora celebrou com a parte requerida um contrato de empréstimo no valor de R$ 18.946,79 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme instrumento contratual de Id. nº 54248435, prevendo o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais na quantia de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com incidência de juros de 2,18% ao mês. Com base nos dados apresentados, cumpre destacar que em relação aos juros remuneratórios aplica-se o princípio da livre negociação entre as partes, exceto quando houver uma divergência significativa em relação à média de mercado vigente na localidade da contratação. Nessa hipótese, é legítima a atuação do Poder Judiciário para promover o ajuste necessário, visando restabelecer o equilíbrio mínimo em favor do consumidor. Na presente demanda, percebe-se que o contrato de empréstimo estabeleceu previamente o percentual dos juros, sendo que a requerente tinha pleno conhecimento da taxa mensal aplicada na transação. Além disso, os valores pactuados não se distanciam da média praticada no mercado. Nesse ponto, cumpre reiterar que os contratos bancários são regulados pela Lei nº 4.595/64, bem como pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo aplicáveis as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Dessa forma, é permitido às instituições financeiras praticarem as taxas de juros e de correção monetária, autorizadas por esses órgãos reguladores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. Os juros devem ser previamente informados ao consumidor, conforme estabelece a primeira parte do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Caso não tenha havido essa informação antecipada, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada deve corresponder à média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa ao consumidor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o regime dos recursos repetitivos, previsto na Lei nº 11.672/2008. Além disso, quanto a capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que é permitida a cobrança, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ, desde que respeitados os percentuais das taxas de juros fixados contratualmente, tanto na periodicidade mensal quanto anual. Nesse ponto, é importante mencionar que, conforme entendimento jurisprudencial, é lícita a incidência da capitalização de juros quando expressamente pactuada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE . INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada . 2. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3. Apelação cível conhecida e não provida . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000550-16.2022.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02 .2023) (TJPR - APL: 00005501620228160159 São Miguel do Iguaçu 0000550-16.2022.8.16 .0159 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). No caso dos autos, observa-se que a requerente tinha conhecimento das taxas de juros aplicadas, tanto é que assinou o contrato, conforme documento de Id. nº 54248435, motivo pelo qual, suas pretensões devem ser indeferidas. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price para o pagamento de dívidas em parcelas periódicas e sucessivas não configura, por si só, prática de capitalização de juros. Dessa forma, não é cabível a substituição desse método pelo critério de cálculo GAUSS, salvo se houver demonstração concreta de alguma ilegalidade na aplicação do sistema. Vejamos: Direito Civil e Processual Civil. Tabela Price. Critério de amortização. Ausente ilegalidade. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJSP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024). Por fim, é importante destacar que a vulnerabilidade técnica não implica necessariamente que a autora tenha desconhecimento absoluto dos atos da vida civil, principalmente quando se trata de transações envolvendo numerários, bem como não induz automaticamente ao acolhimento do pedido inicial, conforme o entendimento da 2ª tese no julgamento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Morros/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA respondendo (PORTMAG – GCGJ – 6102025)
  2. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Morros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº 0802892-08.2021.8.10.0049. Requerente: Iona Pacheco Cruz Corrêa. Advogad0(a): Dr(a). Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/SP 340.877). Requerido: Sabemi Seguradora S/A. Advogado(a): Dr(a). Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786). SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Iona Pacheco Cruz Corrêa em face da Sabemi Seguradora S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que no dia 09 de novembro de 2018, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, no montante de R$ 18.946,79 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Aduz que reconhece a existência do débito assumido junto à instituição financeira e manifesta expressamente sua intenção de adimpli-lo, desde que observadas as condições efetivamente pactuadas e em conformidade com os limites legais. No entanto, destaca que a instituição financeira requerida, de forma unilateral e indevida, desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, tendo em vista que elevou o valor da parcela mensal, pois o contrato possui taxas e forma de pagamento bem acima das reais condições financeiras da reclamante. Por tais motivos, a requerente protocolou a presente demanda objetivando, à luz do disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à composição das obrigações financeiras, com o fim de promover a readequação dos valores pagos, com base na legislação vigente, visando a recomposição do equilíbrio contratual. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles o contrato e parecer técnico. Contestação juntada aos autos no Id. nº 112465558. Réplica à contestação protocolada nos autos no Id. nº 113023458. Determinada a intimação de ambas as partes para manifestarem interesse em produzir outras provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, conforme petição de Id. nº 130293779 e certidão de Id. nº 130553566. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, os quais estabelecem os direitos básicos do consumidor, dentre eles a possibilidade da inversão do ônus da prova. Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra. No caso dos autos, cabe mencionar que o contrato constitui um negócio jurídico por meio do qual as partes envolvidas, orientadas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, com base na autonomia de suas vontades, os efeitos patrimoniais que desejam produzir. Dentro dessa perspectiva, a relação contratual deve abranger tanto os deveres jurídicos de natureza patrimonial quanto os chamados deveres acessórios ou laterais. Entre esses, destacam-se os deveres de transparência e informação, confidencialidade, cooperação, lealdade, ética, moralidade e probidade, os quais devem ser observados pelas partes durante toda a execução do vínculo contratual. O litígio envolvendo o contrato em análise tem como principal ponto a análise da legalidade/ilegalidade da incidência da taxa de juros aplicada, regido pelo sistema Prince, conforme delineado na petição inicial. No que se refere ao percentual de juros questionado no contrato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei da Usura. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em ação revisional de contrato. Insurgência recursal do autor, fundada no seguinte: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros; b) abusividade da tarifa de cadastro; c) venda casada do seguro prestamista e assistência. 2. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não cabimento. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Não se aplica a contrato bancário a Lei de Usura (STF, Súmula 596; STJ, Tema repetitivo 24). Abusividade não verificada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa pelo trabalho recursal acrescido (§ 11, do art. 85 do CPC/15). 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível: 1023154-17.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, BASTANDO A ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, RESP 973. 827/RS E SÚMULA nº 539 DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO FIRMADO EM 08.01.2014. DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA. NOS TERMOS ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. JUROS CONVENCIONADOS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – APELAÇÃO: 0005296-96.2018.8.19.0024 202300175304, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 15/12/2023). Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802310-05.2020.8.10.0029 – PJE Apelante: PAULO ALVES DE CARVALHO Advogado: ROBÉRIO RODRIGUES DE CASTRO – OAB SP348669-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB PI2338-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação. Em suas razões a parte Apelante sustenta, em suma, a abusividade dos juros cobrados no contrato de financiamento firmado com a Instituição Financeira. Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Douta Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O cerne da presente ação revisional versa sobre tema já pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, que segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça do sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64. Dessa forma, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64, conforme entendimento firme e consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596), não estando o Apelado, assim, sujeito ao limite de 12% (doze por cento) ao ano quanto aos juros. Nesta linha, estabelece a Súmula 382 do STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto à capitalização dos juros, de acordo com entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é lícita tal forma de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Em casos semelhantes a este ora em apreço, já decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 AFASTADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 3. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Resp nº 973827/RS, Relatora para Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 08/08/2012, in Dje de 24/09/2012, RSTJ vol. 228, p. 277). 7. Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade (AC 051925/2016, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 12/01/2017) Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. VALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. I – Segundo o enunciado administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" II - Com relação aos juros remuneratórios, os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras, sujeitando-se ao regramento da Lei no 4.595/64, recepcionada pela CF/88. O valor pactuado no contrato não apresenta discrepância em relação à taxa média do mercado. III – E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 – submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). IV. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ)."V - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Ap 0534752016, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. [...] (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Grifei Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo in tottum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora (ApCiv 0802310-05.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Decisão em 18/12/2023). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples cobrança de juros em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, prática abusiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo BACEN (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). No presente caso, verifica-se que no dia 09 de novembro de 2018 a parte autora celebrou com a parte requerida um contrato de empréstimo no valor de R$ 18.946,79 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme instrumento contratual de Id. nº 54248435, prevendo o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais na quantia de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com incidência de juros de 2,18% ao mês. Com base nos dados apresentados, cumpre destacar que em relação aos juros remuneratórios aplica-se o princípio da livre negociação entre as partes, exceto quando houver uma divergência significativa em relação à média de mercado vigente na localidade da contratação. Nessa hipótese, é legítima a atuação do Poder Judiciário para promover o ajuste necessário, visando restabelecer o equilíbrio mínimo em favor do consumidor. Na presente demanda, percebe-se que o contrato de empréstimo estabeleceu previamente o percentual dos juros, sendo que a requerente tinha pleno conhecimento da taxa mensal aplicada na transação. Além disso, os valores pactuados não se distanciam da média praticada no mercado. Nesse ponto, cumpre reiterar que os contratos bancários são regulados pela Lei nº 4.595/64, bem como pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo aplicáveis as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Dessa forma, é permitido às instituições financeiras praticarem as taxas de juros e de correção monetária, autorizadas por esses órgãos reguladores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. Os juros devem ser previamente informados ao consumidor, conforme estabelece a primeira parte do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Caso não tenha havido essa informação antecipada, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada deve corresponder à média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa ao consumidor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o regime dos recursos repetitivos, previsto na Lei nº 11.672/2008. Além disso, quanto a capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que é permitida a cobrança, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ, desde que respeitados os percentuais das taxas de juros fixados contratualmente, tanto na periodicidade mensal quanto anual. Nesse ponto, é importante mencionar que, conforme entendimento jurisprudencial, é lícita a incidência da capitalização de juros quando expressamente pactuada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE . INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada . 2. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3. Apelação cível conhecida e não provida . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000550-16.2022.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02 .2023) (TJPR - APL: 00005501620228160159 São Miguel do Iguaçu 0000550-16.2022.8.16 .0159 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). No caso dos autos, observa-se que a requerente tinha conhecimento das taxas de juros aplicadas, tanto é que assinou o contrato, conforme documento de Id. nº 54248435, motivo pelo qual, suas pretensões devem ser indeferidas. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price para o pagamento de dívidas em parcelas periódicas e sucessivas não configura, por si só, prática de capitalização de juros. Dessa forma, não é cabível a substituição desse método pelo critério de cálculo GAUSS, salvo se houver demonstração concreta de alguma ilegalidade na aplicação do sistema. Vejamos: Direito Civil e Processual Civil. Tabela Price. Critério de amortização. Ausente ilegalidade. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJSP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024). Por fim, é importante destacar que a vulnerabilidade técnica não implica necessariamente que a autora tenha desconhecimento absoluto dos atos da vida civil, principalmente quando se trata de transações envolvendo numerários, bem como não induz automaticamente ao acolhimento do pedido inicial, conforme o entendimento da 2ª tese no julgamento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Morros/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA respondendo (PORTMAG – GCGJ – 6102025)
  3. 24/06/2025 - Intimação
    Órgão: Vara Única de Morros | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Processo nº 0802892-08.2021.8.10.0049. Requerente: Iona Pacheco Cruz Corrêa. Advogad0(a): Dr(a). Giovanna Barroso Martins da Silva (OAB/SP 340.877). Requerido: Sabemi Seguradora S/A. Advogado(a): Dr(a). Juliano Martins Mansur (OAB/RJ 113.786). SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por Iona Pacheco Cruz Corrêa em face da Sabemi Seguradora S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora relata que no dia 09 de novembro de 2018, celebrou contrato de empréstimo com a instituição financeira requerida, no montante de R$ 18.946,79 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas mensais, sendo a primeira no valor de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos). Aduz que reconhece a existência do débito assumido junto à instituição financeira e manifesta expressamente sua intenção de adimpli-lo, desde que observadas as condições efetivamente pactuadas e em conformidade com os limites legais. No entanto, destaca que a instituição financeira requerida, de forma unilateral e indevida, desrespeitou a taxa de juros acordada na operação, tendo em vista que elevou o valor da parcela mensal, pois o contrato possui taxas e forma de pagamento bem acima das reais condições financeiras da reclamante. Por tais motivos, a requerente protocolou a presente demanda objetivando, à luz do disposto no art. 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor, a revisão das cláusulas contratuais, especialmente no que se refere à composição das obrigações financeiras, com o fim de promover a readequação dos valores pagos, com base na legislação vigente, visando a recomposição do equilíbrio contratual. Com a inicial foram juntados documentos, dentre eles o contrato e parecer técnico. Contestação juntada aos autos no Id. nº 112465558. Réplica à contestação protocolada nos autos no Id. nº 113023458. Determinada a intimação de ambas as partes para manifestarem interesse em produzir outras provas, apenas a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da demanda, conforme petição de Id. nº 130293779 e certidão de Id. nº 130553566. É o relatório. Fundamento e decido. De início, é importante destacar que o art. 373, I e II do Código de Processo Civil atribui ao promovente o ônus de provar fato constitutivo de seu direito alegado na inicial; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. No entanto, considerando que esta demanda baseia-se em relação de consumo, impõe-se a observância do art. 6º, incisos III, VI, VII e VIII, do CDC, os quais estabelecem os direitos básicos do consumidor, dentre eles a possibilidade da inversão do ônus da prova. Nessa perspectiva, vale ressaltar que a regra da inversão do ônus da prova não tem aplicação automática, nem estabelece uma presunção absoluta em favor do consumidor, uma vez que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa e Proteção do Consumidor, expressamente exige a presença de verossimilhança das alegações para a incidência de tal regra. No caso dos autos, cabe mencionar que o contrato constitui um negócio jurídico por meio do qual as partes envolvidas, orientadas pelos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, estabelecem, com base na autonomia de suas vontades, os efeitos patrimoniais que desejam produzir. Dentro dessa perspectiva, a relação contratual deve abranger tanto os deveres jurídicos de natureza patrimonial quanto os chamados deveres acessórios ou laterais. Entre esses, destacam-se os deveres de transparência e informação, confidencialidade, cooperação, lealdade, ética, moralidade e probidade, os quais devem ser observados pelas partes durante toda a execução do vínculo contratual. O litígio envolvendo o contrato em análise tem como principal ponto a análise da legalidade/ilegalidade da incidência da taxa de juros aplicada, regido pelo sistema Prince, conforme delineado na petição inicial. No que se refere ao percentual de juros questionado no contrato, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas às limitações impostas pela Lei da Usura. Vejamos o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1. CONTROVÉRSIA. Sentença de improcedência dos pedidos deduzidos em ação revisional de contrato. Insurgência recursal do autor, fundada no seguinte: a) abusividade da taxa de juros remuneratórios e da capitalização de juros; b) abusividade da tarifa de cadastro; c) venda casada do seguro prestamista e assistência. 2. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Não cabimento. Instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros remuneratórios. Não se aplica a contrato bancário a Lei de Usura (STF, Súmula 596; STJ, Tema repetitivo 24). Abusividade não verificada. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. Majorada a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa pelo trabalho recursal acrescido (§ 11, do art. 85 do CPC/15). 4. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – Apelação Cível: 1023154-17.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Luís H. B. Franzé, Data de Julgamento: 21/03/2024, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2024). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, BASTANDO A ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, RESP 973. 827/RS E SÚMULA nº 539 DO STJ. ENTENDIMENTO DE QUE É PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO NOS CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 31/03/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. CONTRATO FIRMADO EM 08.01.2014. DE ACORDO COM O ENUNCIADO Nº 596 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STF, AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO ESTÃO SUJEITAS À LEI DE USURA. NOS TERMOS ENUNCIADO Nº 382 DA SÚMULA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, A COBRANÇA DE JUROS ACIMA DE 12% AO ANO, POR SI SÓ, NÃO INDICA ABUSIVIDADE. JUROS CONVENCIONADOS QUE NÃO SE MOSTRAM ABUSIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ – APELAÇÃO: 0005296-96.2018.8.19.0024 202300175304, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 14/12/2023, DECIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 15/12/2023). Nesse mesmo sentido, vejamos o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0802310-05.2020.8.10.0029 – PJE Apelante: PAULO ALVES DE CARVALHO Advogado: ROBÉRIO RODRIGUES DE CASTRO – OAB SP348669-A Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR – OAB PI2338-A RELATORA: DESA. NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença que julgou improcedente a ação. Em suas razões a parte Apelante sustenta, em suma, a abusividade dos juros cobrados no contrato de financiamento firmado com a Instituição Financeira. Por tais fundamentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões regularmente apresentadas. A Douta Procuradoria de Justiça não se manifestou sobre o mérito recursal. É o relatório. Valendo-me da Súmula 568 do STJ, DECIDO. O recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço. O cerne da presente ação revisional versa sobre tema já pacificado no âmbito deste Tribunal de Justiça, que segue a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça do sentido de que as instituições financeiras podem cobrar taxas de juros superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64. Dessa forma, as instituições financeiras podem cobrar taxas superiores às ordinárias, pois não estão sujeitas, nessa parte, à Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), mas às disposições do Conselho Monetário Nacional, estabelecidas pela Lei nº 4.595/64, conforme entendimento firme e consolidado do Supremo Tribunal Federal (Súmula nº 596), não estando o Apelado, assim, sujeito ao limite de 12% (doze por cento) ao ano quanto aos juros. Nesta linha, estabelece a Súmula 382 do STJ que “a estipulação de juros remuneratórios superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Quanto à capitalização dos juros, de acordo com entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, é lícita tal forma de cobrança nos contratos firmados posteriormente à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.963-17, em 31.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2001. Em casos semelhantes a este ora em apreço, já decidiu este Tribunal: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO REVISIONAL. FUNDAMENTO NA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS CONTRATADOS. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36 AFASTADA. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. 1. É desnecessária a realização da perícia contábil se os elementos probatórios constantes nos autos indicam expressamente os valores concernentes ao financiamento celebrado. Precedentes TJMA. 2. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuado entre as partes (Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01). 3. A utilização da Tabela Price como método de cálculo de juros não configura a prática de anatocismo. 4. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulado pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), nos termos da Súmula nº 596 do STF. 5. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não consubstancia abusividade. 6. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. (Resp nº 973827/RS, Relatora para Acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. em 08/08/2012, in Dje de 24/09/2012, RSTJ vol. 228, p. 277). 7. Apelo conhecido e improvido. 8. Unanimidade (AC 051925/2016, Rel. Desembargador RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2016, DJe 12/01/2017) Grifei DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ENUNCIADO 3 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO INDÉBITO SIMPLES C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUDITA ALTERA PARS. VALIDADE DA TAXA DE JUROS APLICADA NO CONTRATO. VALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. I – Segundo o enunciado administrativo nº 3 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" II - Com relação aos juros remuneratórios, os bancos podem cobrar taxas superiores às ordinárias, porque não se sujeitam, nessa parte, à Lei de Usura, e sim às prescrições do Conselho Monetário Nacional, já que se erigem em instituições financeiras, sujeitando-se ao regramento da Lei no 4.595/64, recepcionada pela CF/88. O valor pactuado no contrato não apresenta discrepância em relação à taxa média do mercado. III – E permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a expressa pactuação e permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (REsp. 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Dje 14/11/12 – submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, art. 543-C do CPC). IV. "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual" (Súmula 472/STJ)."V - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Ap 0534752016, Rel. Desembargador (a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/01/2017, DJe 08/02/2017) No mesmo sentido, transcrevem-se os entendimentos jurisprudenciais do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL EXPRESSAMENTE PACTUADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA DE TAC E TEC. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007. COBRANÇA DEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDO E EM DOBRO ANTE A EXISTÊNCIA DA MÁ-FÉ. PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos contratos bancários firmados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (31.3.2000), é permitida a cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal desde que expressamente pactuada, o que ocorre quando a taxa anual de juros ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal. [...] (AgRg no AREsp 756.471/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 11/03/2016). Grifei Diante do exposto, conheço e nego provimento ao Apelo, mantendo in tottum a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Relatora (ApCiv 0802310-05.2020.8.10.0029, Rel. Desembargador (a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, Decisão em 18/12/2023). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a simples cobrança de juros em percentual superior à média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, prática abusiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. 1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão – apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo BACEN (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS. 5. Agravo interno provido. (STJ – AgInt no AREsp: 1493171 RS 2019/0103983-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/11/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2021). No presente caso, verifica-se que no dia 09 de novembro de 2018 a parte autora celebrou com a parte requerida um contrato de empréstimo no valor de R$ 18.946,79 (dezoito mil novecentos e quarenta e seis reais e setenta e nove centavos), conforme instrumento contratual de Id. nº 54248435, prevendo o pagamento em 72 (setenta e duas) parcelas mensais na quantia de R$ 523,95 (quinhentos e vinte e três reais e noventa e cinco centavos), com incidência de juros de 2,18% ao mês. Com base nos dados apresentados, cumpre destacar que em relação aos juros remuneratórios aplica-se o princípio da livre negociação entre as partes, exceto quando houver uma divergência significativa em relação à média de mercado vigente na localidade da contratação. Nessa hipótese, é legítima a atuação do Poder Judiciário para promover o ajuste necessário, visando restabelecer o equilíbrio mínimo em favor do consumidor. Na presente demanda, percebe-se que o contrato de empréstimo estabeleceu previamente o percentual dos juros, sendo que a requerente tinha pleno conhecimento da taxa mensal aplicada na transação. Além disso, os valores pactuados não se distanciam da média praticada no mercado. Nesse ponto, cumpre reiterar que os contratos bancários são regulados pela Lei nº 4.595/64, bem como pelas normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, não sendo aplicáveis as disposições da Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Dessa forma, é permitido às instituições financeiras praticarem as taxas de juros e de correção monetária, autorizadas por esses órgãos reguladores, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 596 e 648 do Supremo Tribunal Federal. Os juros devem ser previamente informados ao consumidor, conforme estabelece a primeira parte do art. 46 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). Caso não tenha havido essa informação antecipada, a taxa de juros remuneratórios a ser aplicada deve corresponder à média de mercado para operações da mesma natureza, divulgada pelo Banco Central do Brasil, salvo se a taxa efetivamente cobrada pela instituição financeira for mais vantajosa ao consumidor. Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar o regime dos recursos repetitivos, previsto na Lei nº 11.672/2008. Além disso, quanto a capitalização de juros, é pacífico o entendimento de que é permitida a cobrança, conforme dispõe a Súmula 539 do STJ, desde que respeitados os percentuais das taxas de juros fixados contratualmente, tanto na periodicidade mensal quanto anual. Nesse ponto, é importante mencionar que, conforme entendimento jurisprudencial, é lícita a incidência da capitalização de juros quando expressamente pactuada. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. CONTRATAÇÃO EXPRESSA. LEGALIDADE. ABUSIVIDADE . INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em contratos bancários, é lícita a capitalização de juros, quando expressamente contratada . 2. A utilização da tabela Price, por si só, não implica abusividade, especialmente quando o contrato estipular o pagamento do mútuo em prestações fixas mensais. 3. Apelação cível conhecida e não provida . (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000550-16.2022.8.16 .0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.02 .2023) (TJPR - APL: 00005501620228160159 São Miguel do Iguaçu 0000550-16.2022.8.16 .0159 (Acórdão), Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 13/02/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2023). No caso dos autos, observa-se que a requerente tinha conhecimento das taxas de juros aplicadas, tanto é que assinou o contrato, conforme documento de Id. nº 54248435, motivo pelo qual, suas pretensões devem ser indeferidas. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial, a adoção do sistema de amortização pela Tabela Price para o pagamento de dívidas em parcelas periódicas e sucessivas não configura, por si só, prática de capitalização de juros. Dessa forma, não é cabível a substituição desse método pelo critério de cálculo GAUSS, salvo se houver demonstração concreta de alguma ilegalidade na aplicação do sistema. Vejamos: Direito Civil e Processual Civil. Tabela Price. Critério de amortização. Ausente ilegalidade. Caso em exame 1.Recurso de apelação interposto contra sentença que rejeitou o pedido de substituição da Tabela Price pelo método GAUSS, em contratos de empréstimos, sob alegação de ilegalidade no método de amortização aplicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida pode ser substituída pelo método GAUSS. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a utilização da Tabela Price, por si só, não caracteriza capitalização de juros, sendo um critério legítimo de amortização em prestações periódicas e sucessivas. 4. Ausente qualquer ilegalidade na aplicação da Tabela Price, não há razão para a substituição pelo método GAUSS, como requerido. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A utilização da Tabela Price como critério de amortização de dívida em prestações periódicas e sucessivas não caracteriza, por si só, capitalização de juros, sendo inaplicável a substituição pelo método GAUSS na ausência de ilegalidade." (TJSP - Apelação Cível: 10020701120248260073 Avaré, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 09/09/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/09/2024). Por fim, é importante destacar que a vulnerabilidade técnica não implica necessariamente que a autora tenha desconhecimento absoluto dos atos da vida civil, principalmente quando se trata de transações envolvendo numerários, bem como não induz automaticamente ao acolhimento do pedido inicial, conforme o entendimento da 2ª tese no julgamento firmado pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR nº 53.983/2016. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido inicial, e assim o faço, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa por conta do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §2º e §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Morros/MA, Data da Assinatura no Sistema. Bruno Chaves de Oliveira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Maracaçumé/MA respondendo (PORTMAG – GCGJ – 6102025)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou