Comandante Do Comando De Polícia Rodoviária Estadual - Cpre e outros x Janilson Carneiro De Sousa e outros
Número do Processo:
0802894-88.2025.8.20.5600
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Macau
Última atualização encontrada em
06 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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28/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Macau | Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTEPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE - 0802894-88.2025.8.20.5600 Partes: 5ª Delegacia Regional (5ª DR) - Macau/RN x JANILSON CARNEIRO DE SOUSA DECISÃO Trata-se de DENÚNCIA oferecida em desfavor de JANILSON CARNEIRO DE SOUSA, pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, em 08 de maio de 2025, no Km 30 da BR-406, próximo ao Conjunto Raimundo Avelino, em Guamaré/RN. Realizada audiência de custódia, em 9/5/2025, foi homologada a prisão em flagrante do denunciado e convertida em prisão preventiva (ID 150846580). A autoridade policial representou pelo afastamento dos dados telemáticos nos objetos eletrônicos apreendidos com o denunciado no momento do flagrante (ID 150912945). Em seguida, juntou laudo do ITEP sobre as substâncias apreendidas (ID 151995740). A defesa do denunciado requereu a revogação da prisão preventiva ao argumento de que o denunciado possui ocupação lícita e residência fixa e própria Relatório final do Inquérito Policial (ID 152329773). Acostado à denúncia, veio manifestação do Ministério Público pela manutenção da prisão preventiva do denunciado, alegando que os motivos ensejadores para a decretação da preventiva permanecem inalterados; pelo deferimento da quebra do sigilo dos itens apreendidos em poder do acusado; pela expedição de ofício para a Vara Única da Comarca de Pendências/RN, comunicando da prisão em flagrante e da Denúncia, no intuito de viabilizar a citação do requerido na APOrd nº 0000718- 94.2009.8.20.0148.; e pela intimação da causídica do denunciado (ID 152081268), a fim de que colacione a procuração em nome dele (ID 152580687). É o relatório. Decido. DA NOTIFICAÇÃO PESSOAL Primeiramente, quanto à denúncia oferecida, em atendimento ao art. 55, caput, da Lei 11.343/06, cabe ao Juízo, neste momento processual, determinar a notificação pessoal do réu para no prazo de 10 (dez) dias oferecer defesa prévia, in verbis: Art. 55. Oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. [...] § 3o Se a resposta não for apresentada no prazo, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação. [...] DO REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO DO SIGILO DOS OBJETOS ELETRÔNICOS APREENDIDOS De acordo com o atual entendimento do c. STJ a diligência investigatória postulada depende de autorização judicial, vejamos: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS CONTIDOS NOS APARELHOS TELEFÔNICOS DOS ACUSADOS. PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NA LEI 9.296/1996. DECISÃO FUNDAMENTADA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A proteção contida no artigo 5º, inciso XII, da Constituição Federal restringe-se ao sigilo das comunicações telefônicas e telemáticas, não abrangendo os dados já armazenados em dispositivos eletrônicos. 2. Não obstante os dados armazenados em aparelhos eletrônicos, notadamente em telefones celulares, não se encontrem albergados pela proteção contida no inciso XII do artigo 5º da Lei Maior, não há dúvidas de que, consoante o disposto no inciso X do mencionado dispositivo constitucional, dizem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, não se admitindo, assim, que sejam acessados ou devassados indiscriminadamente, mas apenas mediante decisão judicial fundamentada. Doutrina. Jurisprudência. 3. Na espécie, o deferimento do acesso aos dados e registros já contidos nos aparelhos telefônicos dos acusados foi devidamente fundamentado, valendo destacar que o contexto em que se deu a prisão em flagrante, qual seja, após a notícia de que estavam envolvidos em um roubo e a fuga do bloqueio policial, já demonstra a relevância de tais informações para as investigações. 4. A Lei 9.296/1996 restringe-se à interceptação das comunicações telefônicas, não se aplicando aos dados armazenados em telefones celulares e afins, razão pela qual não se exige que a autoridade judicial demonstre a impossibilidade de obtenção da prova por outros meios, mas apenas que a decisão seja devidamente motivada, o que ocorreu na espécie. 5. O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe que a autoridade policial tem o dever de "apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais" (inciso II), de "colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias" (inciso III), e de "determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias" (inciso VII), de modo que, apreendidos 3 (três) aparelhos de celular com os pacientes quando do flagrante e constatando-se que possuem ligação com os fatos, o procedimento cabível foi exatamente o adotado na espécie, qual seja, apreensão e requisição de acesso ao seu conteúdo, o que foi fundamentadamente deferido pelo magistrado competente. 6. Recurso desprovido. (RHC 100.922/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019) A teor de toda celeuma jurisprudencial relacionada a questão objeto do pedido, entendo que a quebra do sigilo de dados telefônicos, em matéria de processo e consequente persecução penal, é possível, desde que respeitada as cláusulas do artigo 5º, XI e XII, da Constituição Federal. Como cediço, com o avanço tecnológico ficou cada mais comum a prática de crimes através do uso de aplicativos de celular, tais como Whatsapp, Telegram, Viber, Line, Wechat, BBM, Snapchat, IMO, Facebook e entre outros tantos de fácil acesso. Dentro desse contexto temos o que a doutrina denomina de prova de terceira geração, provas invasivas, altamente tecnológicas, que permitem alcançar conhecimentos e resultados inatingíveis pelos sentidos e pelas técnicas tradicionais de investigação. Tal espécie de medida pode constituir, no preciso magistério da doutrina e da jurisprudência, ora meio de prova, propriamente, ora modalidade de medida cautelar de natureza processual, tratando-se, nesse último caso, de tutela conservativa, de caráter evidente e eminentemente instrumental, cuja decretação objetiva garantir a obtenção de prova para o processo, com o fim, portanto, de assegurar a utilização do elemento probatório no processo penal ou evitar o seu perecimento. Nada obstante, independentemente da natureza de que se reveste, a medida qualifica-se pela nota da excepcionalidade, somente devendo ser ordenada em situações de absoluta utilidade e necessidade, de sorte que, para legitimar-se, em face de nosso sistema jurídico, pressupõe evidências concretas e reais, com fundamento em base empírica idônea, justificadoras da imprescindibilidade da adoção, pelo Estado, dessa extraordinária medida. Se por um lado a Constituição Federal assegura o resguardo da intimidade (art. 5º, X), por outro assegura o direito de todos à segurança pública (art. 144), o qual passa por uma persecução penal eficiente. Dentro deste contexto de conflituosidade, impõe-se ao intérprete e julgador, a partir da adoção "de um critério de proporcionalidade na distribuição dos custos do conflito" (JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, "Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", 1987), "fundado em juízo de ponderação e valoração" (J.J. GOMES CANOTILHO, "Direito Constitucional", 6ª ed., p. 660/661), a harmoniosa composição dos direitos conflitantes. Em razão disso, o direito à intimidade não pode ser invocado para esconder práticas ilícitas. Isto porque o sigilo não foi construído como uma barreira intransponível ou como um esconderijo inoponível para aqueles que transgridem a ordem jurídica. Serve, isso sim, para preservar os negócios lícitos dos cidadãos – compreendidos como aqueles atos inerentes à sua vida privada –, diante do qual se protegem os interesses individuais legítimos e, de forma mediata, o próprio bem-estar coletivo (RT 736/535-538). Com isso, o direito ao sigilo dos dados pessoais, corolário do direito magno à intimidade, jamais pode ser oposto como mecanismo de manobra para que o investigado/acusado/réu se furte à incidência das sanções legais impostas em face da prática de condutas penais. Destarte, por tudo isso, especialmente à vista da situação registrada na espécie destes autos – em que o direito individual à preservação do sigilo opõe-se a um bem jurídico de valor coletivo, a saber, a primazia do interesse público subjacente à investigação criminal –, aliada à ideia de que não existem normas constitucionais com conotação de regra absoluta, impende admitir, no que concerne à superação do conflito entre os direitos fundamentais em jogo, a prevalência deste último bem, de caráter coletivo. A quebra (disclosure) dos dados satisfaz, no caso concreto, os três elementos do princípio da proporcionalidade: (a) a adequação da medida judicial, já que a quebra é adequada ao fim pretendido (a busca da verdade), a saber, a obtenção de informações que possam esclarecer os fatos e elucidar a autoria do delito; (b) a necessidade da quebra, pois, a rigor, é o meio menos gravoso para se obter este desiderato almejado; e (c) a proporcionalidade, em sentido estrito, da disclosure das informações reservadas, eis que a restrição ao direito à intimidade do investigado é, no caso, medida proporcional ao resultado a ser alcançado. Na hipótese dos autos, a linha investigativa sustentada pela autoridade policial é no sentido de elucidar a materialidade e autoria das práticas criminosas tipificadas na Lei de Drogas por parte do investigado. Neste ponto, da análise do Inquérito Policial depreende-se que o Notebook HP e o aparelho de telefone celular Samsung, foram apreendidos em posse do investigado no veículo em que ele estava no momento da prisão, juntos com drogas especificados no auto de exibição e apreensão de ID 150806358 - Pág. 14. Desse modo, uma vez que o investigado foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico, os dados contidos nos objetos eletrônicos apreendidos em seu poder podem conter importantes subsídios para a investigação. Com isso, entendo haver fumus comissi delicti suficiente para autorizar a medida. O periculum in mora, de outro lado, mostra-se presente, tendo em vista que a concessão da medida, de plano e inaudita altera parte, evitará o risco de que não seja mais possível, por força do tempo decorrido entre os fatos e a presente data, revelar os dados telefônicos contidos no aparelho celular apreendido por vários motivos, tais como avarias, defeito de funcionamento ou restituição do aparelho ou até mesmo inutilização remota dos aparelhos. Destarte, presentes os seus pressupostos, evidenciados pelos fundamentos jurídicos expostos e pelas circunstâncias fáticas concretas e idôneas, baseadas nas provas dos autos, impende reconhecer a necessidade e a utilidade da concessão parcial da medida cautelar de quebra do sigilo dos dados telefônicos. O acesso aos dados de celulares e, por conseguinte, aos dados de aplicativos de mensagens instantaneas Whatsapp, telegram e similares, bem assim o acesso aos serviços de armazenamento em nuvem, tais como dropbox, icloud, google drive e similares, por intermédio do smartphone apreendido representa invasão a dados particulares e ocasiona violação à intimidade do agente. Por essa razão, para que o acesso seja lícito, é necessária a prévia autorização judicial devidamente motivada. Tal medida está em plena harmonia com o que prescreve o art. 3º da Lei nº 9.472/1997 (Lei das Telecomunicações). Art. 3º O usuário de serviços de telecomunicação tem direito: [...] V à inviolabilidade e ao segredo de sua comunicação, salvo nas hipóteses e condições constitucionais e legalmente previstas; Também deve ser aplicada ao caso a Lei nº 12.965/2014, conhecida como "Marco Civil da Internet", que dispõe o seguinte: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; II - inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei; III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial; […] Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que as conversas mantidas em e-mail somente podem ser acessadas após prévia ordem judicial, devendo este entendimento ser aplicável ao acesso aos dados e conversas registradas em aparelho celular. Nesse sentido, insta colacionar trecho do julgado mencionado, segundo o qual: "[...] A quebra do sigilo do correio eletrônico somente pode ser decretada, elidindo a proteção ao direito, diante dos requisitos próprios de cautelaridade que a justifiquem idoneamente, desaguando em um quadro de imprescindibilidade da providência. [...]" (STJ. 6ª Turma. HC 315.220/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 15/09/2015). Esta mesma proteção conferida aos e-mails deve ser empregada para ao acesso aos dados e conversas registradas em aparelho celular. Atualmente, como é notório, o aparelho celular deixou de ser apenas um instrumento de conversação por voz à longa distância, permitindo, diante do grande avanço tecnológico, o acesso de múltiplas funções, incluindo de correspondência eletrônica, de mensagens e de outros aplicativos que possibilitam a comunicação por meio de troca de dados pessoais. Sendo assim, por estarem escassos outros meios que garantam a eficácia da investigação em curso, ao menos neste momento da persecução penal, e por ser necessário o acesso aos dados e conversas registradas nos objetos eletrônicos apreendidos, entendo ser razoável o deferimento da medida ora pleiteada para o deslinde das investigações. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto ao pedido de revogação de prisão preventiva formulado pelo denunciado registro primeiramente que existe imputação de crime doloso, de modo que autorizada a sua prisão cautelar na forma do art. 313 do CPP. A prisão preventiva do investigado foi decretada sob o fundamento de risco significativo à ordem pública por haverem indícios suficientes de materialidade e autoria delitiva do crime de tráfico de drogas. Compulsando os autos, não vislumbro ausência dos requisitos para revogação da prisão preventiva, não tendo a defesa trazido novos argumentos aptos a demonstrar mudança fática. Os fundamentos da decisão de decretação da prisão preventiva (ID 150846580), datada de 9/5/2025, os quais adoto per relationem nesta decisão, se mantêm integralmente porque os requisitos para a medida cautelar extrema ainda persistem, não tendo havido alteração. Conforme exposto na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado (ID 150846580), existem indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito de tráfico de drogas, o que é corroborado pelo auto de exibição e apreensão no qual consta que foram apreendidos 2,019 kg de maconha e 52 gramas de crack (ID 150806358 - Pág. 14), comprovada a qualidade de substâncias psicotrópicas por meio do laudo de exame químico de ID 151995740, Além dos depoimentos colhidos no Auto de Prisão em Flagrante (ID 150806358 - Pág. 19/22). Aliado a isso, a defesa dos réus não apresentou fato novo, de modo que persiste a necessidade de acautelar a ordem pública, dado a gravidade do delito e os indícios de autoria e materialidade. Deste modo, necessária a manutenção da prisão dos acusados, não se revelando eficaz, no presente caso, qualquer outra medida que não seja a segregação provisória. Por outra via, em que pese alegações de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, tais circunstâncias não asseguram o direito à revogação da prisão cautelar. Oportuna transcrição jurisprudencial: “A presença de condições pessoais favoráveis do agente, como primariedade e bons antecedentes, não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela.” (STJ - RHC: 62428 MG 2015/0189554-8, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/02/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2017). Portanto, não cabe neste momento a revogação do decreto de prisão preventiva contra o denunciado, pela presença, no momento, dos pressupostos autorizadores da sua manutenção, conforme previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, pelo que INDEFIRO o pedido de ID 152081268. DISPOSITIVO Por todo o exposto, MANTENHO a prisão do denunciado nos termos dos artigos 311, 312 e 313 do Código de Processo Penal. Por todo o exposto, DETERMINO A NOTIFICAÇÃO PESSOAL do denunciado, para que apresente defesa prévia escrita no prazo de 10 (dez) dias. DEFIRO o pedido formulado pelo MP para AUTORIZAR a extração e análise dos dados contidos nos aparelhos: Notebook, Descrição: 01 NOTEBOOK HP. Celulares, Descrição: 01 APARELHO DE TELEFONE CELULAR SANSUMG DE CAPA TRASEIRA COR VERMELHA, Fabricação: Sem informação, encontrados na posse do investigado. A autorização abrange tantos os dados armazenados na memória e chip do próprio aparelho celular, como também os dados armazenados na NUVEM. Determino que a secretaria: A) Notifique o(s) denunciado(s) para que tome(m) conhecimento da ação, intimando-o(s) para, no prazo de 10 dias, apresentarem defesa prévia. Em caso de não localização do(a)(s) acusado(a)(s), dê-se vista ao Ministério Público para apresentar novo endereço do(a)(s) acusado(a)(s). Decorrido o prazo sem apresentação de defesa, desde que não haja advogado constituído nos autos, tendo sido o réu intimado pessoalmente, nomeio desde já a Defensoria Pública para atuar no feito, devendo essa ser intimada para, no prazo de 20 (vinte), apresentar a defesa prévia, nos termos do art. 396 do CPP. Não havendo atuação da Defensoria Pública nesta comarca, desde já determino a nomeação de Defensor Dativo cadastrado para exercer o múnus. B) Comunique-se a autoridade policial sobre o deferimento da quebra de sigilo de dados. Prazo de cumprimento: 60 dias. C) Expeça-se ofício à Vara Única da Comarca de Pendências/RN, comunicando a prisão em flagrante e a Denúncia, no intuito de viabilizar a citação do requerido na APOrd nº 0000718- 94.2009.8.20.0148. D) intime-se a advogada do denunciado (ID 152081268), a fim de regularize a representação colacionando a procuração em nome dele. Notifique-se o Representante do Ministério Público. Apresentada a defesa, façam-me os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se com as cautelas legais e expedientes necessários. MACAU/RN, data registrada no sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)