Caio Alexandre Cardoso Silva x Claudio Mendonca Ferreira e outros

Número do Processo: 0802904-22.2025.8.19.0052

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802904-22.2025.8.19.0052 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO ALEXANDRE CARDOSO SILVA RÉU: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA, ADRIANA GONCALO FERREIRA Observa-se, de modo insofismável, que os pedidos deduzidos em Id 208508678extrapolam os limites objetivos e subjetivos da presente demanda, não merecendo acatamento por sua inadequação. Outrossim, qualquer pretensão (obrigação de fazer) deduzida em face das concessionárias de serviços públicos deverá ser objeto de demanda própria, acaso infrutífera a via administrativa. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados a título de tutela de urgência incidental. Face à realização do despejo, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. ARARUAMA, 14 de julho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
  3. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802904-22.2025.8.19.0052 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO ALEXANDRE CARDOSO SILVA RÉU: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA, ADRIANA GONCALO FERREIRA Dispõe o artigo 212 do CPC: "Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 1º Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano." In casu, não há indicativo de que o imóvel se encontra efetivamente fechado e desocupado, não havendo, por conseguinte, justificativa para o arrombamento pretendido. Desta forma, expeça-se o mandado de despejo, restando autorizado seu cumprimento na forma do § 1º do artigo 212, do CPC, e mediante auxílio da força policial, observadas as cautelas necessárias. Não sendo possível a imediata retirada dos bens pela parte ré, nomeio a parte autora para o exercício do munus de fiel depositária dos bens que forem encontrados no imóvel, os quais deverão ser inventariados pelo OJA. INDEFIRO, por ora, o pedido de adjudicação dos bens, eis que a medida deverá ser objeto de exame quando de eventual cumprimento da obrigação de pagar, ainda não formulado devidamente nos autos, na forma do artigo 513 e seguintes do CPC. Intimem-se.. ARARUAMA, 8 de julho de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
  4. 29/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 Ato Ordinatório Processo: 0802904-22.2025.8.19.0052 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO ALEXANDRE CARDOSO SILVA RÉU: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA, ADRIANA GONCALO FERREIRA Ao Autor sobre o mandado expedido e que encontra-se na Central de Mandados para cumprimento. ARARUAMA, 28 de maio de 2025. ANA PAULA CHAVES DA ROCHA
  5. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802904-22.2025.8.19.0052 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO ALEXANDRE CARDOSO SILVA RÉU: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA, ADRIANA GONCALO FERREIRA HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA em relação à 2ª ré. Regularize-se a DRA. Certifique-se quanto à regular citação e eventual decurso de prazo para manifestação em relação ao réu CLAUDIO MENDONCA FERREIRA, voltando conclusos em seguida. ARARUAMA, 27 de maio de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
  6. 28/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0802904-22.2025.8.19.0052 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO ALEXANDRE CARDOSO SILVA RÉU: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA, ADRIANA GONCALO FERREIRA Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL movida por CAIO ALEXANDRE CARDOSO SILVA em face de CLAUDIO MENDONÇA FERREIRA e seu cônjuge ADRIANA GONÇALO FERREIRA. Em síntese, alega que celebrou contrato de locação não residencial do imóvel, com prazo de 60 meses, pelo valor inicial de R$ 4.000,00, com reajuste anual. Contudo, aduz que os réus se encontraminadimplentes desde maio de 2024, deixando de pagar os aluguéis, IPTUse demais encargos, mesmo após sucessivas notificações e tentativas de composição amigável. Inclusive,sustenta queem última notificação, chegou a renunciar àcobrança dos valores devidos, exigindo apenas a desocupação do imóvel com máxima urgência, o que não aconteceu. Id 187460168 – JG e liminar de desocupação deferida. Id 195741569 - Homologação do pedido de desistência em relação à 2ª ré. Id 195765009 - Certidão de ausência de resposta do réu, que foi regularmente citado. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, considerando que a ré foi devidamente citada e não se manifestou, declaro a sua revelia. Anote-se. Face à revelia, deve o feito ser imediatamente julgado. Passa-se ao mérito. Cuida-se de ação em que se requer a rescisão de contrato, ordem de despejo e condenação em obrigação de pagar quantia certa. A rescisão do contrato e o despejo devem ser acolhidos, pois em função da revelia, é de se ter por verdade que a ré não vem pagando os locativos e acessórios, hipótese de desfazimento da locação, nos termos do art. 9º, III da Lei nº 8.245/91. Pelo mesmo motivo deve ser condenado ao pagamento dos locativos e acessórios em aberto – o art. 23, I do Diploma estabelece ser dever do locatário “pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para decretar a rescisão do contrato, assinando ao réu o prazo de trinta dias para a desocupação voluntária, de acordo com o artigo 63, caput, da Lei 8.245/91, e condená-lo ao pagamento dos aluguéis e acessórios em aberto, com juros de 1% ao mês contados da citação e correção monetária a partir do vencimento. Condeno a parte ré nas despesas processuais e honorários de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Desnecessária caução (Súmula nº 376 do TJRJ). Expeça-se mandado de despejo. Com o trânsito, dê-se baixa e remeta-se ao Arquivo/ Central de Arquivamento. P.R.I. ARARUAMA, 27 de maio de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
  7. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  8. 28/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
  9. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama | Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av. Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 DECISÃO Processo: 0802904-22.2025.8.19.0052 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CAIO ALEXANDRE CARDOSO SILVA RÉU: CLAUDIO MENDONCA FERREIRA, ADRIANA GONCALO FERREIRA 1. Defiro JG. 2. Como de sabença elementar, somente pode ser concedida a ordem de despejo liminarmente quando a ação tratar exclusivamente de falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação e o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n.º 8.245/91, desde que prestada caução no valor equivalente a 03 meses de aluguel (art. 59, § 1.º, IX, da Lei n.º 8.245/91, com redação da lei 12.112/2009). A doutrina e a jurisprudência são quase unânimes no sentido de autorizar o despejo com substituição da caução por 03 meses dos aluguéis devidos pelos locatários, quando o débito total ultrapassa o valor exigido pela lei a título de caução, como é o caso deste processo. Serve de exemplo o seguinte julgado: "0041084-83.2017.8.19.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1.ª Ementa - Des(a). MARCELO LIMA BUHATEM - Julgamento: 01/02/2018 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - MEDIDA LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL DEFERIDA, CONDICIONADA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR - REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 59, §1º, DA LEI DAS LOCAÇÕES - DÍVIDA QUE ULTRAPASSA EM MUITO OS TRÊS MESES DE ALUGUEL RELATIVOS A GARANTIA -POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS - ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CREDOR/LOCADOR QUE, ALÉM DE SER CREDOR DE VALOR SUPERIOR A TRÊS MESES DE LOCAÇÃO, AINDA É OBRIGADO A SE DESCAPITALIZAR PARA PROMOVER A GARANRIA LEGAL - DECISÃO QUE SE REFORMA DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO." Não é razoável exigir que o locador, que não recebe aluguel e se vê privado do imóvel, ainda seja obrigado a desembolsar o valor exigido pela lei, o que afeta negativamente seu orçamento doméstico e sua capacidade negocial. Enfatize-se que o valor devido pelo réu ultrapassa em muito o valor da caução. Destaco que para evitar o desalijo basta que o réu efetue a purga da mora, o que não depende de autorização judicial. Isto posto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino a desocupação do imóvel objeto da lide no prazo de 15 dias, em consonância com o art. 59, § 1.º, da Lei 8.245/91, com substituição da caução de 03 meses de aluguel pelos créditos espelhados na planilha que instrui a prefacial. Ante os argumentos insertos na petição inicial e em homenagem à celeridade e resultado útil do processo, deixo de designar a audiência de conciliação/mediação a que alude o art. 334 do CPC. Cite-se e intime-se o réu para que apresente contestação no prazo de 15 dias (art. 335 – CPC), sob pena de revelia (art. 344 – CPC). Cumpram-se as diligências por meio do Oficial de Justiça de Plantão. Dê-se ciência ao autor. ARARUAMA, 24 de abril de 2025. ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular
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