Artur Nascimento Nascimento Da Costa e outros x Eduardo Chalfin

Número do Processo: 0802904-77.2025.8.20.5004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0802904-77.2025.8.20.5004 AUTOR: ARTUR NASCIMENTO NASCIMENTO DA COSTA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial. ARTUR NASCIMENTO NASCIMENTO DA COSTA ajuizou a presente ação em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. alegando, em síntese, que no dia 16 de janeiro de 2024, foram realizadas três transações sequenciais no seu cartão de crédito físico, de final 0866, totalizando o montante de R$ 4.988,04, porém, o referido cartão estava devidamente guardado em sua residência, sem qualquer acesso de terceiros, sendo certo que nenhum membro da família efetuou tais compras. Afirma que, mesmo após abrir diversas contestações junto ao réu, viu-se obrigado a quitar a fatura com o valor indevido. Por tais motivos, requer a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro do valor pago em razão da compra fraudulenta. Na questão que envolve o rito processual, considerando os termos da Portaria Conjunta nº 38/2020 do TJRN e Corregedoria de Justiça, que manteve suspenso o expediente presencial nos Juizados Especiais Cíveis, não houve audiência de conciliação para se promover a tentativa de conciliar via autos, a qual restou infrutífera. A parte ré, por sua vez, afirma que a conta foi realizada pela própria parte autora a quem cabe a guarda e zelo quanto a suas informações e dados pessoais, não possuindo responsabilidade o Réu se foram utilizados de maneira indevida, muito menos em caso em que há atitude de terceiro, tratando-se de fortuito externo às suas atividades. É o que importa mencionar. Passo a decidir. Preliminares. O requerido suscita a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que não possui qualquer relação com os fatos narrados em inicial. Rejeito a preliminar arguida, em virtude da Teoria da Asserção, com entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, ao definir que o exame das condições da ação, inclusive na hipótese de legitimidade passiva, se dá com abstração dos fatos narrados no processo. Examinados os argumentos, aliados ao conjunto probatório, a decisão torna-se de mérito (AgRg no AREsp 655283 / RJ 2015/0014428-8. Relator, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO). No caso vertente, vislumbro que a parte Autora imputa à Demandada a culpa pela falha na prestação do serviço, em razão da fraude praticada em seu prejuízo. Ademais, entendo que eventual análise de responsabilidade confunde-se com o mérito, motivo pelo qual deixo para fazê-la em momento oportuno. Assim, rejeito a preliminar suscitada. Mérito. Cinge-se a presente demanda à matéria indenizatória baseada numa atuação ilícita praticada pela parte Ré, em razão da falha do dever de segurança e da ausência de restituição de valores concernentes a compras não reconhecidas pela parte Autora. Inicialmente, destaco que incidem ao caso as regras insertas no Código de Defesa do Consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo o conflito trazido aos autos, como quer a dicção dos arts. 2º e 3º do CDC, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. Observo, em análise ao documento de Id. 143305283, ser inconteste a existência de 03 compras realizadas em 16/01/2025, no valor total de R$ 4.988,04, por meio do cartão de crédito de titularidade da parte autora, sob a rubrica ‘’EDUARDOAUGUSTODA’’. Há, ainda, nos autos, comprovação de que o autor contestou administrativamente a legitimidade das referidas transações, tendo recebido como resposta o indeferimento de sua reclamação no âmbito administrativo. O banco Réu, em contestação, limitou-se a alegar excludente de responsabilidade em razão do fato de que as transações foram realizadas com o uso de senha pessoal e intransferível, o que afastaria a responsabilidade do Demandado. Todavia, merecem destaque os entendimentos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de demandas semelhantes no sentido de que “(...) mesmo que haja operações indevidas no período compreendido entre o extravio, perda ou furto do cartão e a comunicação ao banco, a instituição financeira permanece responsável pela violação ao dever de gerenciamento seguro das movimentações bancárias dos clientes” (STJ. AgInt no AREsp 1147873/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018). Ainda, “(...) a falta de segurança na prestação de serviços bancários possibilita a ocorrência de fraudes e delitos praticados por terceiros em detrimento dos consumidores constituindo essas ocorrências, portanto, em regra, fatos do serviço, na forma do art. 14 do CDC, e fortuitos de natureza interna, riscos do próprio empreendimento, que são de responsabilidade do fornecedor” (STJ. REsp 1737411/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/03/2019, DJe 12/04/2019). No caso vertente, vislumbro, em análise aos extratos acostados ao id. 143305283, vejo que cabia à instituição financeira verificar a conduta incompatível com o perfil da parte consumidora e bloquear as transações preventivamente, o que deixou de fazer no caso concreto. Na espécie, é patente que a empresa Demandada, embora tenha acesso às operações financeiras realizadas em uso do cartão de crédito da parte Autora, foi inerte em identificar a ocorrência de compras realizadas em valores bastante elevados, em um curto período, em favor do mesmo recebedor, completamente diversas do perfil de consumo da parte autora, autorizando a transação sem qualquer questionamento, o que para este Juízo demonstra a responsabilidade do Réu quanto aos fatos narrados em exordial. Nesse sentido, quanto à hipótese de fraude praticada por terceiro, entendo que subsiste o dever do réu em promover a lisura e a segurança das transações realizadas e, em caso de fraude intentada contra o consumidor, persiste o dever da empresa fornecedora do serviço de detectá-la e combatê-la, sem se eximir deste ônus ou vertê-lo à parte hipossuficiente. A mera alegação de fraude perpetrada por terceiro não exime a ré da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, haja vista a ausência de demonstração da culpa exclusiva deste, bem como a simples arguição de que a transação teria sido realizada com o uso de senha pessoal não possui o condão de afastar a responsabilidade da instituição financeira, tanto por não ser tal sistema de conferência de dados infalível quanto pelo fato de que, ao disponibilizarem os serviços bancários por meio eletrônico, as empresas assumem a responsabilidade de reparar os danos que decorram da falha de segurança. Assim, forçoso entender pela ocorrência de falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, e determinar à parte Ré que restitua à parte Autora a quantia paga em razão das compras fraudulentas reclamadas em inicial, no montante total de R$ 4.988,04 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos). Contudo, tal ressarcimento deve ocorrer de forma simples ante a ausência de comprovação inequívoca da má-fé do requerido, não existindo motivo para aplicação do disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. No que atine ao pleito indenizatório, a reparação de danos morais encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14, sendo os requisitos para a imposição da responsabilidade civil e a consequente obrigação de indenizar: uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este. No caso dos autos, tendo em vista ter se tratado de relação de consumo, a responsabilidade civil independe da culpa aquiliana prevista no Código Civil, pois é objetiva, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Afastada a necessidade de comprovar a existência da culpa para a imposição da responsabilidade pela reparação dos danos sofridos, basta verificar a efetivação do dano e o nexo de causalidade entre ele e a conduta do qual se originou. Em análise aos fatos narrados já restou demonstrada a configuração de uma atuação indevida por parte do Réu, visto que impôs em prejuízo do Requerente o ônus de suportar o pagamento de valor elevado em consequência à ação fraudulenta e, ainda, pela recusa da empresa Demandada em fornecer uma solução administrativa ao impasse mesmo ante a comunicação do golpe sofrido pela parte Autora, em violação aos direitos básicos do consumidor previstos no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor. O nexo de causalidade é evidente, tendo em vista que o Demandante foi submetida a verdadeiro abuso de direito perpetrado pelo Demandado. Deve-se ressaltar, ainda, a ausência de qualquer comprovação de que a parte autora tenha, de alguma forma, contribuído para a concretização do golpe do qual foi vítima. Desse modo, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelos autores; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Fixado o dever de indenizar, faz-se necessária a estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais pelo caráter subjetivo que possui. Vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, dado o caráter punitivo-pedagógico do instituto. Considerando todas estas ponderações, arbitra-se o valor da indenização pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Com base em tais considerações, compete ao presente órgão judicante proferir o devido provimento jurisdicional capaz de deslindar a causa. DISPOSITIVO Em face do exposto JULGO PROCEDENTE em parte a pretensão encartada na inicial para CONDENAR o Réu, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a restituir à parte Autora, ARTUR NASCIMENTO NASCIMENTO DA COSTA, a quantia de R$ 4.988,04 (quatro mil novecentos e oitenta e oito reais e quatro centavos), com juros desde a citação e correção monetária a parte do pagamento. O valor deve ser pago no prazo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC. Fica determinado que os juros aplicados serão de 1% (um por cento) ao mês, e a correção monetária pela Tabela da Justiça Federal (ações condenatórias em geral). CONDENAR o Réu, PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., a pagar ao Autor, ARTUR NASCIMENTO NASCIMENTO DA COSTA, a importância única de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 523, §1º do CPC. Sobre o valor da indenização por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e correção monetária (Tabela JFRN) a contar da publicação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ. Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. À consideração da magistrada titular deste Juizado Especial. Intimem-se. A parte autora fica ciente que, decorrido o prazo do cumprimento voluntário e não havendo o pagamento, deverá requerer a execução do julgado. Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos. Natália Maria Evangelista Fernandes Aragão Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito
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