Iranilde De Almeida Dias x 99Pay Instituicao De Pagamento S.A e outros
Número do Processo:
0802906-79.2025.8.19.0023
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0802906-79.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRANILDE DE ALMEIDA DIAS RÉU: CRED SYSTEM SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO SA, 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Presentes pressupostos processuais e condições da ação, ausentes nulidades. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré. Isto porque, pela Teoria da Asserção, na medida em que a autora alega ter sofrido danos decorrentes da conduta da ré, esta deve ser considerada parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. Se há ou não nexo causal entre a conduta da 2ª ré e o dano sofrido pela autora, é questão a ser analisada no mérito. As demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas, eis que o presente feito não se encontra maduro para sentença. Declaro, pois, saneado o feito e fixo como ponto controvertido a ocorrência de fraude. Deixo de inverter o ônus da prova, porquanto entendo que ausentes as hipóteses de sua aplicação, principalmente pelo fato de que o direito alegado pode ser provado através de prova pericial, que foi expressamente requerida pela parte Autora, tendo em vista o deferimento de sua produção, o que demonstra que não haverá dificuldades para a parte Autora em demonstrar os fatos constitutivos do seu alegado direito. Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte Autora, nomeando expert do Juízo o Dr. LUCIANO FONSECA PUNARO BARATTA, CPF 01426727771. Venham pelas partes os quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias. Após, intime-se o Perito para dizer se aceita o encargo, bem como apresentar a sua proposta de honorários. Com a vinda da proposta, intimem-se as partes para manifestação. Defiro a produção de prova documental superveniente, que deverá vir aos autos em quinze dias. Publique-se e intimem-se. ITABORAÍ, 16 de junho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular