Processo nº 08029235120238205102

Número do Processo: 0802923-51.2023.8.20.5102

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Última atualização encontrada em 17 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 17/06/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira | Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802923-51.2023.8.20.5102 Polo ativo MUNICIPIO DE TAIPU Advogado(s): Polo passivo LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS Advogado(s): FLAVIO DE SOUZA, RAPHAEL HENRIQUE CHAVES SANTANA DIAS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0802923-51.2023.8.20.5102 RECORRENTE: MUNICIPIO DE TAIPU RECORRIDO(A): LEONETE CALIXTO BILRO DOS SANTOS JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO. PISO SALARIAL NACIONAL. PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. ADI Nº 4167/DF. REFLEXO SOBRE VANTAGENS TEMPORAIS, ADICIONAIS, GRATIFICAÇÕES OU REAJUSTE GERAL DA CATEGORIA. DETERMINAÇÃO ESPECÍFICA DE ESCALONAMENTO EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.426.210/RS. SISTEMÁTICA DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 911). ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. LIMITE PRUDENCIAL. DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000. PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando ao pagamento de remuneração mensal de acordo com o reajuste no piso do magistério nacional disciplinado pela Lei n.º 11.738/2008. 2 – A Lei Federal nº 11.738/2008 dispõe, nos arts. 2º e 5º, que o piso nacional tem o valor de R$ 950,00 mensais, na modalidade normal, de modo que serve de parâmetro para os entes federados fixarem o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica para a jornada máxima de quarenta horas semanais, com atualização anual, a partir de 2009, utilizando-se o mesmo percentual de aumento do valor anual mínimo por aluno, referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. 3 – Quanto à natureza desse piso nacional, o Supremo Tribunal Federal, na ADI nº 4167/DF, estabelece que consiste no vencimento básico inicial da categoria do magistério, excluídas vantagens pecuniárias e acréscimos funcionais pagos a qualquer título, pois não equivale a uma remuneração global. 4 – Com a definição do piso nacional pelo STF, interpreta-se no sentido de que, feita a implantação dele, não há falar em reflexo sobre as vantagens temporais, adicionais, gratificações, o reajuste geral para toda a categoria do magistério ou sobre os níveis mais elevados da progressão funcional, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais, que é a hipótese aqui julgada, conforme o entendimento do STJ, consolidado no Recurso Repetitivo do Tema 911: REsp n. 1.426.210/RS, 1ª Seção, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 23/11/2016, Dje 9/12/2016. 5 – A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF. 6 – A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel. MANOEL ERHARDT (Des. Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rela. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022. 7 – A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração. 8 – O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos. 9 – Recurso conhecido e desprovido. 10 – Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 11 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento. Sem custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95. VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão. Natal/RN, 3 de Junho de 2025.