Processo nº 08029252120238205102
Número do Processo:
0802925-21.2023.8.20.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802925-21.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MILTON BERNARDINO DA SILVA Endereço: Povoado do Xinxa, 8830, Zona Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: Avenida Antônio Alves da Rocha, 304, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial o reconhecimento de pagamento levando-se em conta a Classe e período, bem como o Nível II Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados. Decido. Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC. A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que ocorreu no caso em tela. Com efeito, há nos autos declaração na qual consta que o autor se encontra no Nível II Classe III, devendo constar no dispositivo sentencial, com a observação que lhe é devido as diferenças salariais levando-se em conta o tempo em cada Classe e o Nível que se encontra,cobrados nesta ação, este devido desde o ajuizamento da ação, em virtude da ausência de informações administrativas de quando ocorrera efetivamente as evoluções. Assim, necessário se faz o ajuste. Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, pelo que adequo os termos do dispositivo sentencial, passando sua redação a ser: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE TAIPU ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos básicos do piso salarial nacional do magistério de 2022 e 2023 e o recebido recebido nesse período pela Autora, observando a Classe IV Nível II, com os reflexos devidos, valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, observando os valores pontuados na fundamentação, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
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26/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda PúblicaPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802925-21.2023.8.20.5102 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Nome: MILTON BERNARDINO DA SILVA Endereço: Povoado do Xinxa, 8830, Zona Rural, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE TAIPU Endereço: Avenida Antônio Alves da Rocha, 304, centro, TAIPU - RN - CEP: 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Embargou o Demandante sustentando que a sentença foi omissa, porquanto não fez constar no dispositivo sentencial o reconhecimento de pagamento levando-se em conta a Classe e período, bem como o Nível II Intimada a parte Demandada rebateu as alegações sustentando não haver nenhum retoque a ser realizado devendo ser desconhecidos os embargos protocolados. Decido. Conheço os embargos de declaração, posto que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Os embargos declaratórios estão destinados a situações específicas, descritas no art. 1022 do CPC. A principal finalidade deste recurso é integrar a decisão omissa, ou, ainda, elucidá-la, dissipando obscuridades e contradições, o que ocorreu no caso em tela. Com efeito, há nos autos declaração na qual consta que o autor se encontra no Nível II Classe III, devendo constar no dispositivo sentencial, com a observação que lhe é devido as diferenças salariais levando-se em conta o tempo em cada Classe e o Nível que se encontra,cobrados nesta ação, este devido desde o ajuizamento da ação, em virtude da ausência de informações administrativas de quando ocorrera efetivamente as evoluções. Assim, necessário se faz o ajuste. Isto posto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos presentes embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos, pelo que adequo os termos do dispositivo sentencial, passando sua redação a ser: "Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE TAIPU ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os vencimentos básicos do piso salarial nacional do magistério de 2022 e 2023 e o recebido recebido nesse período pela Autora, observando a Classe IV Nível II, com os reflexos devidos, valor que deverá ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, observando os valores pontuados na fundamentação, devidamente atualizada, acrescida de correção monetária e juros de mora pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021. Intimem-se as partes da presente decisão. Cumpra-se. A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial). Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito