Regina Faria Arieira x Estado Do Rio De Janeiro
Número do Processo:
0802925-64.2022.8.19.0064
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara da Comarca de Valença
Última atualização encontrada em
01 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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01/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara da Comarca de Valença | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICAPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo: 0802925-64.2022.8.19.0064 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: REGINA FARIA ARIEIRA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por REGINA FARIA ARIEIRA, professora estadual, em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual pretende executar o julgado proferido na ação coletiva nº 0138093-28.2006.8.19.0001 a qual determinou que o ente público réu procedesse às avaliações anuais e pagasse as respectivas gratificações do programa "Nova Escola", instituído pelo Decreto nº 25.959/2000. Afirmou que o valor total da dívida é de R$ 41.953,47 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e três reais e quarente e sete centavos), consoante a planilha de id. 41037863. Com a petição inicial, seguiram os documentos de ids. 41037857 / 41037864. Intimado, na forma do artigo 535 do CPC, o executado apresentou impugnação no id. 61526840, sustentando: 1) prescrição; 2) iliquidez do título; 3) risco de pagamento em duplicidade; 4) excesso de execução, além da suspensão do feito, em razão do Tema 1.033 do STJ. Resposta à impugnação nos ids. 87506697, ocasião em que a exequente esclareceu que no parecer contábil do executado não foi considerado o nível 05 da escola na qual estava lotada à época dos fatos. Relatados, decido. I. Tema 1.033 do STJ. A determinação de suspensão dos processos em razão da controvérsia é restrita aos Tribunais Superiores, não se estendendo ao primeiro grau de jurisdição. Ademais, todos os processos envolvendo a temática do programa Nova Escola estão sendo remetidos ao TJERJ por meio de agravos, sendo mantidas as decisões proferidas por este Juízo. Assim, não há fundamento para a suspensão da presente ação. II.1 - DA PRESCRIÇÃO: O início do prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva é o trânsito em julgado da sentença proferida na demanda coletiva, que na hipótese dos autos 0138093- 28.2006.8.19.0001 ocorreu em 14/10/2011. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo prescricional para a execução individual do título é interrompido pela propositura da execução coletiva e que este somente volta a correr pela metade a partir do último ato processual da causa interruptiva. No caso em tela, a pretensão executória individual foi apresentada mais de onze anos depois do trânsito da referida sentença, todavia não há que se falar em prescrição porque o sindicato, que figurou no polo ativo da fase de conhecimento da ação civil pública, atuando como legitimado extraordinário, no ano de 2016 (portanto, antes de expirado o prazo quinquenal), deu início à fase de execução na ação coletiva, o que é causa de interrupção do referido prazo prescricional Assim, a pretensão da parte autora não foi alcançada pela prescrição, que foi interrompida com o início da execução na ação coletiva, ainda em trâmite. II.2 - DA ILIQUIDEZ DO TÍTULO: A tese de impossibilidade de execução direta antes de encerrada a liquidação iniciada pelo Sindicato no juízo de origem, não merece prosperar, uma vez que, em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito, é possível que se inicie a execução individual proposta pelo lesado a partir do transporte "in utilibus" da coisa julgada coletiva e quando necessário apurar o valor devido a partir de simples cálculos aritméticos. Convém salientar, ainda, que a matéria relativa à execução individual de sentença coletiva objetivando o pagamento da gratificação "Nova Escola" é objeto de inúmeras ações que estão sendo processadas e julgadas por este Tribunal, sem que a fase de liquidação da ação coletiva tenha se encerrado. II.3 - DO RISCO DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE: Deve o próprio réu adotar os mecanismos internos para que se seja evitado o pagamento duplicado, haja vista que é uma faculdade da autora ingressar com o cumprimento de sentença individual de sentença coletiva. No mais, a autora supriu tal ponto, uma vez que juntou protocolo de desistência na ação coletiva nos ids. 174070969 / 174070970. II.4 - DO EXCESSO DE EXECUÇÃO - DOS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO: II.4.1 - DO ANO PARADIGMA: No que diz respeito ao ano paradigma de avaliação, restou decido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0007370-30.2020.8.19.0000 que o ano a ser adotado é o de 2001 para o cálculo da avaliação das unidades escolares relativas ao ano de 2002. II.4.2 - DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA: O termo inicial dos juros de mora é a data da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1.370.899, como recurso representativo de controvérsia, e não da citação nesta ação de execução, como quer crer o executado. Nesse caso, a correção monetária e os juros de mora são devidos a partir do ano de 2003, como corretamente considerou a parte exequente. Ademais, a execução individual deve seguir os mesmos critérios fixados na ação coletiva, em cuja sentença, já transitada em julgado, os juros foram fixados a partir da citação naquela demanda, sob pena de configurar disparidade entre credores que figurem na mesma situação jurídica, eis que seria um contrassenso alterar esse termo inicial apenas porque a credora decidiu executar o seu crédito mediante execução individual. II.4.3 - DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA: Considerando que a citação se deu antes da vigência da Lei nº 11.960/09, o índice a ser aplicado inicialmente é de 0,5% ao mês até a vigência da referida lei. A partir da vigência desta, os juros passam a ostentar a mesma taxa dos juros remuneratórios das cadernetas de poupança. Atente-se que não há violação à coisa julgada, mas mera incidência da lei nova. No que concerne à correção monetária, cujo índice não foi precisado pela r. sentença da ação coletiva, aplica-se o índice utilizado pela Eg. CGJ/RJ até 30.06.2009 e, após, o IPCA-E, como decidido pelo STF no tema 810. Já o termo inicial é a data em que deveria ter sido paga cada gratificação. Nesse contexto, verifica-se que a planilha de cálculos da parte exequente aplicou corretamente os parâmetros supracitados, estando correto o valor executado, até, pois, o executado não considerou o nível 5 do colégio. II.4.4 - DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: A contribuição previdenciária, por sua vez, é devida, muito embora a exequente não tenha se manifestado acerca do tema. Assim, assiste razão ao executado/impugnante devendo ser efetuados os descontos pertinentes. II.5 - DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: No que tange aos honorários advocatícios, é certo que são devidos em razão da deflagração da execução individual. É o que decorre, a contrario sensu, do art. 85, § 7º. CPC: "Art. 85. (...) § 7º. Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Ademais, a súmula nº 345 do STJ, editada para dirimir conflitos acerca do arbitramento de honorários no cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, assim dispõe: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas". Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 973 dos recursos repetitivos, definiu a seguinte tese: "O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio." Dessa forma, considerando que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva traz consigo a discussão de uma nova relação jurídica cuja peculiaridade de cada demandante é analisada, devem ser arbitrados os honorários advocatícios, com observância do art. 85, § 3º, do CPC. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo executado/impugnante, eis que os cálculos apresentados pela parte exequente não observaram dedução da quantia correspondente à contribuição previdenciária. Preclusa a presente decisão, apresente a parte exequente os cálculos na forma da presente decisão, observando-se os critérios ora fixados para aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, bem como com a dedução do valor correspondente à contribuição previdenciária. Após, intime-se a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC. P.I. VALENÇA, 30 de junho de 2025. CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular