Jeanyne Florencio Costa e outros x Facta Financeira S.A. Credito, Financiamento E Investimento

Número do Processo: 0802934-15.2025.8.20.5101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRN
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó
Última atualização encontrada em 13 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0802934-15.2025.8.20.5101 Parte autora: L. G. C. D. S. e outros Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), não reconhecido pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial. Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da reserva de margem consignável atacada. Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação. Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que a RCC (Reserva de Crédito Consignado) foi incluída aos proventos da parte autora em 04/10/2022 (ID 154484368) e a parte interessada somente os impugnou mais de 2 anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada. Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue. Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória. Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exiba os documentos pertinentes aos descontos realizados. Considerando que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse quanto a audiência de conciliação, a dispenso. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, datação eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara da Comarca de Caicó | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo n.º 0802934-15.2025.8.20.5101 Parte autora: L. G. C. D. S. e outros Parte ré: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA envolvendo as partes em epígrafe, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, proceder com a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCC), não reconhecido pela parte autora. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recebo a inicial e defiro, de plano, a justiça gratuita postulada na inicial. Passo, agora, a analisar o pedido de tutela de urgência. A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável. No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora. O inciso XXXV do art. 5º protege não só acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva. A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim. O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida. Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas. A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei). A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (juntamente com o pleito principal ou já no curso do processo). No caso dos autos, com base no fundamento alegado na inicial, tem-se que a pretensão autoral é de tutela provisória de urgência, pleiteada em caráter liminar, de forma incidental. Ora, para a tutela de urgência, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente. Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida. Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: "Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental. Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão. Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes. Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor. Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput." (Processo Cível Brasileiro, v. II, t. II, RT, 2016, p. 415-16). No caso dos autos, observo que o conjunto probatório é insuficiente para configurar a probabilidade do direito da parte autora em sede de cognição sumária, tornando temerária a suspensão da reserva de margem consignável atacada. Isso ocorre pelo fato de inexistir, ao menos por prova inicial, qualquer elemento que corrobore com a alegação de ilicitude na contratação. Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela autora não merece prosperar, haja vista que o pressuposto do perigo de dano também não se faz presente na demanda, considerando que a RCC (Reserva de Crédito Consignado) foi incluída aos proventos da parte autora em 04/10/2022 (ID 154484368) e a parte interessada somente os impugnou mais de 2 anos depois, demonstrando que o abatimento mensal não prejudica o sustento próprio, afastando a urgência da medida pleiteada. Neste aspecto, ressalte-se que a atuação do Juiz é tênue. Não se submete a um profundo exaurimento instrutório, nem se relega a concessão da antecipação da tutela ao mero alvedrio de uma decisão despida de legítimo fundamento. É o que se afigura de uma análise provisória. Maiores incursões em torno da viabilidade dos argumentos expostos, no entanto, só poderão ser procedidas mediante valoração mais aprofundada, na oportunidade da apreciação meritória. Ante o exposto, considerando a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência antecipada, INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Outrossim, considerando a hipossuficiência da parte autora e as verossimilhanças das alegações opostas na exordial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em favor do consumidor. Ato contínuo, DETERMINO que a empresa demandada, no prazo da contestação, exiba os documentos pertinentes aos descontos realizados. Considerando que a parte autora se manifestou pela ausência de interesse quanto a audiência de conciliação, a dispenso. Cite-se a parte Ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, alertando-o da presunção do art. 344 do CPC. Publique-se e intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, datação eletrônica. GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)