M. -. 2. P. E. x L. C. D. S. J.
Número do Processo:
0802941-89.2025.8.20.5300
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de Extremoz
Última atualização encontrada em
13 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802941-89.2025.8.20.5300 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN ADOLESCENTE: L. D. B. D. S. CUSTOS LEGIS: L. D. B. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Representação promovida pelo Ministério Público em desfavor do adolescente L. D. B. D. S., já qualificado, sendo imputado a este a prática do ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao ID 150088328, decretação da internação provisória. Recebimento da representação e mantida a internação (ID 150260499). Audiência de apresentação (ID 151943802). Defesa do adolescente (ID 152486734). Realizada audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a testemunha arrolada pela defesa. Tendo ainda, o Ministério Público, em sede de alegações finais pugnado pela procedência da representação e consequente aplicação de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade. Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do adolescente, e, caso o Juízo tenha opinião divergente, requereu a aplicação das medidas indicadas pelo Ministério Público. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Ato infracional é toda conduta típica e ilícita praticada por adolescentes, na forma do art. 103 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; de modo que, muito embora não haja imputabilidade penal, ficam os adolescentes sujeitos à apuração do ato e, de acordo com o caso concreto, à aplicação das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei Antidrogas (Lei n.° 11.343/06), vejamos: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Colhe-se dos autos que, aos 30 de abril de 2025, por volta das 21h00min., na Avenida das Rosas, bairro Parque da Jaqueira, em Extremoz/RN, durante patrulhamento ostensivo de rotina na área designada, policiais militares lotados na viatura CPM-04 observaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos. Ao notarem a presença da guarnição, o passageiro do veículo demonstrou notório nervosismo, o que motivou a realização da abordagem policial. Procedida a busca pessoal no garupa, posteriormente identificado como L. D. B. D. S., adolescente, foram localizados em sua posse 15 (quinze) invólucros contendo substância de aspecto esbranquiçado, com características semelhantes à cocaína, bem como 24 (vinte e quatro) invólucros de substância esverdeada, possivelmente maconha. Além dos entorpecentes, também foram apreendidos um aparelho celular na cor vermelha e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em moeda corrente. Indagado sobre a existência de outros ilícitos, o adolescente informou espontaneamente que haveria mais substâncias entorpecentes em sua residência. De imediato, os policiais se dirigiram ao endereço indicado, onde a genitora do menor entregou voluntariamente uma porção adicional de substância com características análogas à maconha. O laudo de constatação preliminar atestou que as substâncias constantes nos itens A e B testaram positivo para DELTA-9-TETRAHIDROCANABINOL (THC), princípio ativo da maconha; A substância do item C apresentou resultado indicativo para cocaína (ID 150068280 – fls. 32 – 33). Também fora lavrado auto de exibição e apreensão (ID 150068280 – fls. 6 – 7). Da análise da prova dos autos, a materialidade do ato infracional noticiado é claramente comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de continuação, bem como do material apreendido. Quanto à autoria, verifica-se que, durante a sua oitiva em Juízo, o representado confessou a prática do ato infracional que lhe é imputado. Tal declaração mostra-se em consonância com as demais provas produzidas. Senão vejamos: os policiais Reinaldo Maurício Gomes e Matheus Eduardo Rodrigues de Oliveira, que participaram das diligências para apreensão do adolescente confirmaram a participação do representado no fato narrado na representação, dizendo, entre outras coisas: Reinaldo Maurício Gomes: "[...] Disse que estava em patrulhamento quando cruzou com um moto uber, tendo o passageiro demonstrado certo nervosismo ao se deparar com a viatura [...] ao abordarem foi localizado no bolso do adolescente uma quantia de substancia embalada (quinze porções de uma substância e vinte e pouca de outra) para venda, uma quantia em dinheiro (por volta de quarenta reais) e um celular [...] relatou que ao ser questionado sobre as substancias o adolescente disse que estava vindo do centro (praça) e ia vender numa casa de Show perto da Pedro Vasconcelos e ainda tinha uma porção menor em casa dentro de uma bolsa preta, bem como que tinha adquirido as substancias para venda em Natal [...] ao se dirigir a residência do adolescente, foi franqueada a entrada pela genitora do adolescente e foi apreendido outro pedaço de maconha, mas não estava acondicionada para venda [...] disse que tanto a local onde ele disse que estava, bem como o local para onde estava se deslocando são conhecidos como locais de venda de drogas [...] relatou que o adolescente falou que a droga que foi encontrada em casa era para uso e as outras eram para venda [...]". Matheus Eduardo Rodrigues de Oliveira: “Que estavam em patrulhamento [...] quando a viatura se deparou com dois indivíduos em uma moto e o passageiro ao ver a viatura começou a demonstrar desconforto com a presença da viatura [...] quando fizeram abordagem, na busca pessoal foi encontrado no bolso do adolescente substâncias análoga a cocaína e maconha e duas cédulas de vinte reais [...] ao ser questionado sobre as substâncias disse que o adolescente relatou que seria o dono delas [...] disse que o adolescente relatou que a documentação e outro material estava na residência e conduziu a guarnição a residência [...] na residência foi franqueada a entrada e a genitora entrou a substancia que foi indica pelo adolescente à guarnição, bem como a documentação do adolescente [...] ao ser questionado sobre onde estava e para onde estava indo, afirmou que o adolescente disse que estava vindo do centro, da região perto dos quiosques, e estava indo para região perto de uma casa de show [...]” Mostram-se, portanto, claramente confirmadas as imputações constantes na peça inicial, motivo pelos quais não merece guarida o pedido de absolvição formulado pela defesa do adolescente, impondo-se o reconhecimento da procedência da representação e, portanto, da prática do ato infracional em análise, Uma vez reconhecida a procedência da representação, passo à análise da medida socioeducativa a ser aplicada - entre as legalmente previstas - considerando as características da infração apurada e as condições pessoais do adolescente, de modo a estipular aquela que se mostre mais adequada ao caso. Como decorrência da prática do ato infracional, a medida socioeducativa a ser aplicada levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Quanto à gravidade, trata-se de ato infracional de tráfico é grave pelas consequências gerais que a conduta traz para a sociedade: aumento da criminalidade acessória, desagregação das famílias, debilitação dos consumidores de drogas, acidentes etc. Do ponto de vista pedagógico, função essencial da medida socioeducativa, é absolutamente necessário que a medida esteja proporcionalmente adequada com a gravidade do ato cometido. Isto porque o adolescente, sendo ele pessoa em fase peculiar de desenvolvimento, precisa ter a noção adequada da gravidade do ato infracional praticado. Assim, para infrações muito graves, como é o caso presente, a medida não pode ser leve, sob pena de causar danos à compreensão do próprio adolescente, ao dar-lhe uma noção equivocada sobre a gravidade de suas próprias ações. A proporcionalidade entre gravidade do ato infracional e medida aplicada é, portanto, critério essencial para sua individualização. No caso concreto, o Ministério Público e a Defesa, de forma subsidiária, pediram a aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade. A princípio, a gravidade da conduta recomendaria a internação. Contudo, em atenção ao requerimento das partes, considerando especialmente o fato de o adolescente nunca ter respondido a processos infracionais, é possível que medida menos grave seja aplicada. Desse modo, considerando o perfil do adolescente, que o jovem não foi destinatário de nenhuma intervenção socioeducativa anterior, bem como que sua situação sociofamiliar e comportamento social não indicam situação de risco de maior severidade, percebe-se que o caso não demonstra circunstâncias que justifiquem a aplicação de medida que venha a restringir a liberdade do representado. Nesse contexto, entendo, em consonância com os fatos supramencionados e pedidos do Ministério Público e Defesa, de forma subsidiária, que a medida de prestação de serviços à comunidade se mostra adequada ao caso, em conformidade com os fins pretendidos pelas normas que regem a proteção às crianças e adolescentes, no sentido de conscientizar-lhe acerca da gravidade do ato praticado e o integrar adequadamente à sociedade após a prática de um ato infracional. Diante do exposto, julgo procedente a representação formulada pelo Ministério Público e, por consequência, aplico a(o)(s) adolescente(s) a(s) seguinte(s) medidas socioeducativas: (i) prestação de serviço à comunidade, no prazo de 6 (seis) meses, prevista pelo art. 112, I, do ECA, na forma dos arts. 118 e 117, respectivamente, do ECA. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em local mais adequado a ser indicado pelo CREAS/CRAS do município de residência do adolescente. Ordeno a imediata liberação do adolescente. Oficie-se o CASEP e intimem-se os responsáveis. "Ad Ultimum", determino a incineração das drogas apreendidas. No tocante aos demais bens apreendidos, nos termos do art. 123 do CPP, se dentro no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao representado, deverão ser vendidos em leilão. Após o trânsito em julgado, expedidas as guias apropriadas, autue-se a competente execução da medida socioeducativa, na forma da lei, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Inclua-se os dados do adolescente nos sistemas competentes. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Unificada. Sem custas, ex vi do art.141, § 2º, do ECA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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13/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de Extremoz | Classe: PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz , EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Processo: 0802941-89.2025.8.20.5300 Ação: PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL (1464) AUTORIDADE: 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL EXTREMOZ/RN ADOLESCENTE: L. D. B. D. S. CUSTOS LEGIS: L. D. B. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Representação promovida pelo Ministério Público em desfavor do adolescente L. D. B. D. S., já qualificado, sendo imputado a este a prática do ato infracional previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Ao ID 150088328, decretação da internação provisória. Recebimento da representação e mantida a internação (ID 150260499). Audiência de apresentação (ID 151943802). Defesa do adolescente (ID 152486734). Realizada audiência de continuação, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, bem como a testemunha arrolada pela defesa. Tendo ainda, o Ministério Público, em sede de alegações finais pugnado pela procedência da representação e consequente aplicação de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade. Em suas alegações finais, a defesa requereu a absolvição do adolescente, e, caso o Juízo tenha opinião divergente, requereu a aplicação das medidas indicadas pelo Ministério Público. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Ato infracional é toda conduta típica e ilícita praticada por adolescentes, na forma do art. 103 da Lei 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA; de modo que, muito embora não haja imputabilidade penal, ficam os adolescentes sujeitos à apuração do ato e, de acordo com o caso concreto, à aplicação das medidas socioeducativas previstas no art. 112 do ECA. O ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas está previsto no art. 33 da Lei Antidrogas (Lei n.° 11.343/06), vejamos: “Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”. Colhe-se dos autos que, aos 30 de abril de 2025, por volta das 21h00min., na Avenida das Rosas, bairro Parque da Jaqueira, em Extremoz/RN, durante patrulhamento ostensivo de rotina na área designada, policiais militares lotados na viatura CPM-04 observaram uma motocicleta ocupada por dois indivíduos. Ao notarem a presença da guarnição, o passageiro do veículo demonstrou notório nervosismo, o que motivou a realização da abordagem policial. Procedida a busca pessoal no garupa, posteriormente identificado como L. D. B. D. S., adolescente, foram localizados em sua posse 15 (quinze) invólucros contendo substância de aspecto esbranquiçado, com características semelhantes à cocaína, bem como 24 (vinte e quatro) invólucros de substância esverdeada, possivelmente maconha. Além dos entorpecentes, também foram apreendidos um aparelho celular na cor vermelha e a quantia de R$ 40,00 (quarenta reais) em moeda corrente. Indagado sobre a existência de outros ilícitos, o adolescente informou espontaneamente que haveria mais substâncias entorpecentes em sua residência. De imediato, os policiais se dirigiram ao endereço indicado, onde a genitora do menor entregou voluntariamente uma porção adicional de substância com características análogas à maconha. O laudo de constatação preliminar atestou que as substâncias constantes nos itens A e B testaram positivo para DELTA-9-TETRAHIDROCANABINOL (THC), princípio ativo da maconha; A substância do item C apresentou resultado indicativo para cocaína (ID 150068280 – fls. 32 – 33). Também fora lavrado auto de exibição e apreensão (ID 150068280 – fls. 6 – 7). Da análise da prova dos autos, a materialidade do ato infracional noticiado é claramente comprovada pelos depoimentos colhidos em audiência de continuação, bem como do material apreendido. Quanto à autoria, verifica-se que, durante a sua oitiva em Juízo, o representado confessou a prática do ato infracional que lhe é imputado. Tal declaração mostra-se em consonância com as demais provas produzidas. Senão vejamos: os policiais Reinaldo Maurício Gomes e Matheus Eduardo Rodrigues de Oliveira, que participaram das diligências para apreensão do adolescente confirmaram a participação do representado no fato narrado na representação, dizendo, entre outras coisas: Reinaldo Maurício Gomes: "[...] Disse que estava em patrulhamento quando cruzou com um moto uber, tendo o passageiro demonstrado certo nervosismo ao se deparar com a viatura [...] ao abordarem foi localizado no bolso do adolescente uma quantia de substancia embalada (quinze porções de uma substância e vinte e pouca de outra) para venda, uma quantia em dinheiro (por volta de quarenta reais) e um celular [...] relatou que ao ser questionado sobre as substancias o adolescente disse que estava vindo do centro (praça) e ia vender numa casa de Show perto da Pedro Vasconcelos e ainda tinha uma porção menor em casa dentro de uma bolsa preta, bem como que tinha adquirido as substancias para venda em Natal [...] ao se dirigir a residência do adolescente, foi franqueada a entrada pela genitora do adolescente e foi apreendido outro pedaço de maconha, mas não estava acondicionada para venda [...] disse que tanto a local onde ele disse que estava, bem como o local para onde estava se deslocando são conhecidos como locais de venda de drogas [...] relatou que o adolescente falou que a droga que foi encontrada em casa era para uso e as outras eram para venda [...]". Matheus Eduardo Rodrigues de Oliveira: “Que estavam em patrulhamento [...] quando a viatura se deparou com dois indivíduos em uma moto e o passageiro ao ver a viatura começou a demonstrar desconforto com a presença da viatura [...] quando fizeram abordagem, na busca pessoal foi encontrado no bolso do adolescente substâncias análoga a cocaína e maconha e duas cédulas de vinte reais [...] ao ser questionado sobre as substâncias disse que o adolescente relatou que seria o dono delas [...] disse que o adolescente relatou que a documentação e outro material estava na residência e conduziu a guarnição a residência [...] na residência foi franqueada a entrada e a genitora entrou a substancia que foi indica pelo adolescente à guarnição, bem como a documentação do adolescente [...] ao ser questionado sobre onde estava e para onde estava indo, afirmou que o adolescente disse que estava vindo do centro, da região perto dos quiosques, e estava indo para região perto de uma casa de show [...]” Mostram-se, portanto, claramente confirmadas as imputações constantes na peça inicial, motivo pelos quais não merece guarida o pedido de absolvição formulado pela defesa do adolescente, impondo-se o reconhecimento da procedência da representação e, portanto, da prática do ato infracional em análise, Uma vez reconhecida a procedência da representação, passo à análise da medida socioeducativa a ser aplicada - entre as legalmente previstas - considerando as características da infração apurada e as condições pessoais do adolescente, de modo a estipular aquela que se mostre mais adequada ao caso. Como decorrência da prática do ato infracional, a medida socioeducativa a ser aplicada levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração. Quanto à gravidade, trata-se de ato infracional de tráfico é grave pelas consequências gerais que a conduta traz para a sociedade: aumento da criminalidade acessória, desagregação das famílias, debilitação dos consumidores de drogas, acidentes etc. Do ponto de vista pedagógico, função essencial da medida socioeducativa, é absolutamente necessário que a medida esteja proporcionalmente adequada com a gravidade do ato cometido. Isto porque o adolescente, sendo ele pessoa em fase peculiar de desenvolvimento, precisa ter a noção adequada da gravidade do ato infracional praticado. Assim, para infrações muito graves, como é o caso presente, a medida não pode ser leve, sob pena de causar danos à compreensão do próprio adolescente, ao dar-lhe uma noção equivocada sobre a gravidade de suas próprias ações. A proporcionalidade entre gravidade do ato infracional e medida aplicada é, portanto, critério essencial para sua individualização. No caso concreto, o Ministério Público e a Defesa, de forma subsidiária, pediram a aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade. A princípio, a gravidade da conduta recomendaria a internação. Contudo, em atenção ao requerimento das partes, considerando especialmente o fato de o adolescente nunca ter respondido a processos infracionais, é possível que medida menos grave seja aplicada. Desse modo, considerando o perfil do adolescente, que o jovem não foi destinatário de nenhuma intervenção socioeducativa anterior, bem como que sua situação sociofamiliar e comportamento social não indicam situação de risco de maior severidade, percebe-se que o caso não demonstra circunstâncias que justifiquem a aplicação de medida que venha a restringir a liberdade do representado. Nesse contexto, entendo, em consonância com os fatos supramencionados e pedidos do Ministério Público e Defesa, de forma subsidiária, que a medida de prestação de serviços à comunidade se mostra adequada ao caso, em conformidade com os fins pretendidos pelas normas que regem a proteção às crianças e adolescentes, no sentido de conscientizar-lhe acerca da gravidade do ato praticado e o integrar adequadamente à sociedade após a prática de um ato infracional. Diante do exposto, julgo procedente a representação formulada pelo Ministério Público e, por consequência, aplico a(o)(s) adolescente(s) a(s) seguinte(s) medidas socioeducativas: (i) prestação de serviço à comunidade, no prazo de 6 (seis) meses, prevista pelo art. 112, I, do ECA, na forma dos arts. 118 e 117, respectivamente, do ECA. A medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade deverá ser cumprida em local mais adequado a ser indicado pelo CREAS/CRAS do município de residência do adolescente. Ordeno a imediata liberação do adolescente. Oficie-se o CASEP e intimem-se os responsáveis. "Ad Ultimum", determino a incineração das drogas apreendidas. No tocante aos demais bens apreendidos, nos termos do art. 123 do CPP, se dentro no prazo de 90 dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, os objetos apreendidos não forem reclamados ou não pertencerem ao representado, deverão ser vendidos em leilão. Após o trânsito em julgado, expedidas as guias apropriadas, autue-se a competente execução da medida socioeducativa, na forma da lei, arquivando-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Inclua-se os dados do adolescente nos sistemas competentes. Expedientes necessários a cargo da Secretaria Unificada. Sem custas, ex vi do art.141, § 2º, do ECA. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)