Processo nº 08029456220218205108
Número do Processo:
0802945-62.2021.8.20.5108
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
APELAçãO CRIMINAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802945-62.2021.8.20.5108 Polo ativo ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, MATHEUS DE SOUZA MOREIRA, LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802945-62.2021.8.20.5108 Apelante: Artur Gomes da Silva Advogado: Dr. Leandro Garcia da Silva – OAB/RN 19.260 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 147, CAPUT, DO CP E 24-A DA LEI N. 11.340/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CAPTURAS DE TELA APRESENTADAS PELA OFENDIDA, POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO TARDIA RELATIVA ÀS PROVAS QUE FORAM JUNTADAS DESDE A FASE INVESTIGATIVA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER IRREGULARIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHA DIRETA DO FATO QUE CORROBOROU A VERSÃO DA OFENDIDA. TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NADA ACRESCENTARAM A RESPEITO DA CONDUTA IMPUTADA. SENTENÇA BASEADA NO COTEJO DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Artur Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ID. 28556904, que, na Ação Penal n. 0802945-62.2021.8.20.5108, o condenou pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 1.340/2006) e ameaça (art. 147, caput, do CP), contra a vítima A. d. C. F., à pena concreta e definitiva de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto. 2. Nas razões do recurso, ID. 29058283, o réu arguiu a nulidade dos “prints” de tela utilizados como prova, sob o argumento da quebra da cadeira de custódia. Com base em tal arguição, pediu a absolvição. Subsidiariamente, pediu a absolvição por violação do art. 155 do CPP. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29593947. 4. Em parecer, ID. 30022375, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, a defesa requer o reconhecimento da nulidade das capturas de tela apresentadas pela vítima, sob o argumento de que, por não terem sido periciadas, não haveria como confirmar a veracidade do conteúdo, acarretando a quebra da cadeia de custódia. 7. Apesar de as capturas de tela terem sido anexadas ao feito desde a fase policial, o pleito anulatório somente foi veiculado pela defesa nas razões recursais, não havendo qualquer outra manifestação defensiva nesse sentido. 8. Resta configurada, pois, a chamada nulidade de algibeira, eis que a defesa deveria ter mencionado a suposta nulidade na primeira oportunidade, isto é, na primeira manifestação na fase judicial. No entanto, somente a apresentou após prolação da sentença, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo penal. 9. É nesse sentido que entende este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ART. 1º, I, E ART. 90, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 1º, I, DA LEI Nº 9.613/1998 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). AGITAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TJRN PARA INVESTIGAR DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ORDEM DENEGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. INVOCADO O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OMISSÃO INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO COM VIA ELEITA. RITO CÉLERE DA WRIT. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA QUEDOU-SE INERTE NAS OPORTUNIDADES QUE TEVE DE SE MANIFESTAR. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE DEVE SER AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR MAIORIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) - De mais a mais, além de não comprovar prejuízo concreto advindo do reconhecimento da preclusão, deve ser afastada a tese da impetração, sob pena de configuração de "nulidade algibeira", rechaçada pelas Cortes Superiores; (...) - Aclaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente. (TJRN. HC n.º 0809016-44.2022.8.20.0000, Rel Des Glauber Rêgo, Dj: 201/10/2022) 10. Para além da preclusão da matéria, a defesa limitou-se a suscitar a suposta nulidade das imagens apresentadas pela ofendida, sem, contudo, trazer qualquer indício concreto de manipulação e/ou adulteração das provas. 11. Portanto, deixo de acolher o pleito defensivo nesse ponto. 12. Sustenta a defesa, subsidiariamente, que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, ao argumento de que a sentença teria se baseado, exclusivamente, em elementos de informação colhidos na fase policial, violando o teor do art. 155 do Código de Processo Penal. 13. Segundo a denúncia, ID. 28556737, nos dias 07 a 13 de dezembro de 2019 e nos dias 19 a 21 de dezembro de 2019, no Município de Rafael Fernandes/RN, o acusado teria ameaçado a sua ex-companheira A. d. C. F. de causar-lhe mal injusto e grave e descumpriu decisão judicial, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em favor dela nos processos n. 0116898-37.2018.8.20.0001 e n. 0100236-92.2019.2.20.0120. 14. A materialidade e autoria restaram comprovadas, através dos relatos judiciais da ofendida A. d. C. F. e da testemunha Maria Diana Gomes Alves. 15. Em juízo, ID. 28556886, a ofendida ratificou o depoimento prestado na fase policial. Disse que o réu lhe encaminhou mensagens em tom de ameaça no período narrado na denúncia, pelo aplicativo WhatsApp. Narrou que estava em uma viagem internacional quando recebeu essas mensagens, nas quais o réu dizia para que ela desistisse de um processo que havia bloqueado as contas do réu, sob pena de matar os irmãos, a mãe e a própria vítima. 16. A vítima acrescentou que o acusado continuou com ameaças para que a declarante desistisse do processo e que se a vítima estivesse em determinado lugar iria lhe dar uma surra. Esclareceu que o réu enviou as mensagens de outro número. Disse que a única pessoa que a ameaçava e vivia atrás dela era o réu. Disse, ainda, que as ameaças eram constantes, corriqueiras, diárias e que inclusive houve ameaças que nem denunciou de tantas que já havia recebido, inclusive, depois da segunda prisão do réu, houve outras ameaças. Afirmou que, por ocasião das ameaças objeto deste feito, já havia medida protetiva e recebeu a última ameaça em julho de 2021. 17. Maria Diana Gomes Alves, testemunha direta, disse que estava numa viagem em Buenos Aires com a vítima quando o réu mandou as mensagens através de outro número que não era o dele, ameaçando a ofendida e a família dela, inclusive enviando fotos de seus irmãos e sua mãe, ameaçando-os de morte. 18. Acrescentou a referida testemunha que somente réu e vítima sabiam do conteúdo das mensagens e não tinha como outra pessoa ter conhecimento, pois diziam respeito a processos e coisas da convivência deles, como por exemplo, a pessoa que cuidava do filho em comum e situações que só os dois poderiam estar sabendo e não teria como uma pessoa de fora da situação saber disso. 19. Esclareceu que a vítima lhe mostrou todas as mensagens, o réu ameaçava por estar respondendo a processos em relação a eles dois (acusado e vítima). Quando a vítima bloqueava o número, depois apareciam mensagens de mesmo conteúdo com outro número, e sempre que o réu sabia que a vítima estava em um evento começava a enviar mensagens ameaçadoras. 20. A testemunha Flaviane Alves Campos de Oliveira e a declarante Francisca Idanesia da Silva, ambas arroladas pela defesa, pouco acrescentaram sobre os fatos investigados, limitando-se a narrar que não tinham conhecimento de que o casal tinha um relacionamento conturbado. 21. O réu, em juízo, negou a prática do crime, disse que era vítima de um processo de alienação parental operada pela ofendida. Narrou, ainda, que todas as mensagens teriam sido produzidas pela própria vítima. 22. Apesar da negativa de autoria do recorrente, verifico que as declarações da vítima foram corroboradas por uma testemunha direta do fato, o que reputo suficiente para sustentar a versão acusatória, já que as testemunhas arroladas pelo acusado não presenciaram os fatos, somente narraram a versão que ele apresento. 23. Apesar da defesa ter argumentado que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos extrajudiciais, tenho que a sentença condenatória tomou por base o cotejo entre as provas orais colhidas em juízo e os documentos obtidos na investigação, não havendo que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 24. A meu ver, ficou bastante evidente que foi o réu a pessoa que encaminhou as mensagens em tom de ameaça à ofendida, valendo-se sempre de artifícios para não ser prontamente identificado, o que também demonstra a intenção deliberada em descumprir as medidas protetivas de urgência, em clara violação à determinação judicial a que devia obediência. 25. Por tais motivos, mantenho a condenação pela prática do crime de ameaça. CONCLUSÃO 26. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e negar-lhe provimento. 27. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.
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24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal | Classe: APELAçãO CRIMINALPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802945-62.2021.8.20.5108 Polo ativo ARTUR GOMES DA SILVA Advogado(s): RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, MATHEUS DE SOUZA MOREIRA, LEANDRO GARCIA DA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802945-62.2021.8.20.5108 Apelante: Artur Gomes da Silva Advogado: Dr. Leandro Garcia da Silva – OAB/RN 19.260 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (ART. 147, CAPUT, DO CP E 24-A DA LEI N. 11.340/2006). RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CAPTURAS DE TELA APRESENTADAS PELA OFENDIDA, POR QUEBRA NA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO ACOLHIMENTO. ARGUIÇÃO TARDIA RELATIVA ÀS PROVAS QUE FORAM JUNTADAS DESDE A FASE INVESTIGATIVA. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER IRREGULARIDADE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. TESTEMUNHA DIRETA DO FATO QUE CORROBOROU A VERSÃO DA OFENDIDA. TESTEMUNHAS DE DEFESA QUE NADA ACRESCENTARAM A RESPEITO DA CONDUTA IMPUTADA. SENTENÇA BASEADA NO COTEJO DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS EM JUÍZO E OS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS DURANTE A INVESTIGAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao apelo defensivo, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Apelação Criminal interposta por Artur Gomes da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, ID. 28556904, que, na Ação Penal n. 0802945-62.2021.8.20.5108, o condenou pela prática dos crimes de descumprimento de medida protetiva de urgência (art. 24-A da Lei n. 1.340/2006) e ameaça (art. 147, caput, do CP), contra a vítima A. d. C. F., à pena concreta e definitiva de 09 (nove) meses de detenção, em regime inicial aberto. 2. Nas razões do recurso, ID. 29058283, o réu arguiu a nulidade dos “prints” de tela utilizados como prova, sob o argumento da quebra da cadeira de custódia. Com base em tal arguição, pediu a absolvição. Subsidiariamente, pediu a absolvição por violação do art. 155 do CPP. 3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 29593947. 4. Em parecer, ID. 30022375, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. É o relatório. VOTO 6. Inicialmente, a defesa requer o reconhecimento da nulidade das capturas de tela apresentadas pela vítima, sob o argumento de que, por não terem sido periciadas, não haveria como confirmar a veracidade do conteúdo, acarretando a quebra da cadeia de custódia. 7. Apesar de as capturas de tela terem sido anexadas ao feito desde a fase policial, o pleito anulatório somente foi veiculado pela defesa nas razões recursais, não havendo qualquer outra manifestação defensiva nesse sentido. 8. Resta configurada, pois, a chamada nulidade de algibeira, eis que a defesa deveria ter mencionado a suposta nulidade na primeira oportunidade, isto é, na primeira manifestação na fase judicial. No entanto, somente a apresentou após prolação da sentença, conduta esta incompatível com os princípios da boa-fé e da cooperação, que norteiam o comportamento das partes no processo penal. 9. É nesse sentido que entende este Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ART. 1º, I, E ART. 90, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/1993. ART. 1º, I, DA LEI Nº 9.613/1998 E ART. 288 DO CÓDIGO PENAL (DESVIO DE RECURSOS PÚBLICOS, FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO DAS LICITAÇÕES, LAVAGEM DE DINHEIRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA). AGITAÇÃO DE NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO, SOB A ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO TJRN PARA INVESTIGAR DETENTOR DE FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ORDEM DENEGADA POR ESTA CÂMARA CRIMINAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO DE SEGUNDO GRAU. INVOCADO O PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. OMISSÃO INEXISTENTE. INCOMPATIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO COM VIA ELEITA. RITO CÉLERE DA WRIT. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. DEFESA QUEDOU-SE INERTE NAS OPORTUNIDADES QUE TEVE DE SE MANIFESTAR. NULIDADE DE ALGIBEIRA QUE DEVE SER AFASTADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM POR MAIORIA. ERRO MATERIAL VERIFICADO. REPUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (...) - De mais a mais, além de não comprovar prejuízo concreto advindo do reconhecimento da preclusão, deve ser afastada a tese da impetração, sob pena de configuração de "nulidade algibeira", rechaçada pelas Cortes Superiores; (...) - Aclaratórios conhecidos e acolhidos parcialmente. (TJRN. HC n.º 0809016-44.2022.8.20.0000, Rel Des Glauber Rêgo, Dj: 201/10/2022) 10. Para além da preclusão da matéria, a defesa limitou-se a suscitar a suposta nulidade das imagens apresentadas pela ofendida, sem, contudo, trazer qualquer indício concreto de manipulação e/ou adulteração das provas. 11. Portanto, deixo de acolher o pleito defensivo nesse ponto. 12. Sustenta a defesa, subsidiariamente, que o conjunto probatório é insuficiente para sustentar a condenação, ao argumento de que a sentença teria se baseado, exclusivamente, em elementos de informação colhidos na fase policial, violando o teor do art. 155 do Código de Processo Penal. 13. Segundo a denúncia, ID. 28556737, nos dias 07 a 13 de dezembro de 2019 e nos dias 19 a 21 de dezembro de 2019, no Município de Rafael Fernandes/RN, o acusado teria ameaçado a sua ex-companheira A. d. C. F. de causar-lhe mal injusto e grave e descumpriu decisão judicial, que deferiu medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) em favor dela nos processos n. 0116898-37.2018.8.20.0001 e n. 0100236-92.2019.2.20.0120. 14. A materialidade e autoria restaram comprovadas, através dos relatos judiciais da ofendida A. d. C. F. e da testemunha Maria Diana Gomes Alves. 15. Em juízo, ID. 28556886, a ofendida ratificou o depoimento prestado na fase policial. Disse que o réu lhe encaminhou mensagens em tom de ameaça no período narrado na denúncia, pelo aplicativo WhatsApp. Narrou que estava em uma viagem internacional quando recebeu essas mensagens, nas quais o réu dizia para que ela desistisse de um processo que havia bloqueado as contas do réu, sob pena de matar os irmãos, a mãe e a própria vítima. 16. A vítima acrescentou que o acusado continuou com ameaças para que a declarante desistisse do processo e que se a vítima estivesse em determinado lugar iria lhe dar uma surra. Esclareceu que o réu enviou as mensagens de outro número. Disse que a única pessoa que a ameaçava e vivia atrás dela era o réu. Disse, ainda, que as ameaças eram constantes, corriqueiras, diárias e que inclusive houve ameaças que nem denunciou de tantas que já havia recebido, inclusive, depois da segunda prisão do réu, houve outras ameaças. Afirmou que, por ocasião das ameaças objeto deste feito, já havia medida protetiva e recebeu a última ameaça em julho de 2021. 17. Maria Diana Gomes Alves, testemunha direta, disse que estava numa viagem em Buenos Aires com a vítima quando o réu mandou as mensagens através de outro número que não era o dele, ameaçando a ofendida e a família dela, inclusive enviando fotos de seus irmãos e sua mãe, ameaçando-os de morte. 18. Acrescentou a referida testemunha que somente réu e vítima sabiam do conteúdo das mensagens e não tinha como outra pessoa ter conhecimento, pois diziam respeito a processos e coisas da convivência deles, como por exemplo, a pessoa que cuidava do filho em comum e situações que só os dois poderiam estar sabendo e não teria como uma pessoa de fora da situação saber disso. 19. Esclareceu que a vítima lhe mostrou todas as mensagens, o réu ameaçava por estar respondendo a processos em relação a eles dois (acusado e vítima). Quando a vítima bloqueava o número, depois apareciam mensagens de mesmo conteúdo com outro número, e sempre que o réu sabia que a vítima estava em um evento começava a enviar mensagens ameaçadoras. 20. A testemunha Flaviane Alves Campos de Oliveira e a declarante Francisca Idanesia da Silva, ambas arroladas pela defesa, pouco acrescentaram sobre os fatos investigados, limitando-se a narrar que não tinham conhecimento de que o casal tinha um relacionamento conturbado. 21. O réu, em juízo, negou a prática do crime, disse que era vítima de um processo de alienação parental operada pela ofendida. Narrou, ainda, que todas as mensagens teriam sido produzidas pela própria vítima. 22. Apesar da negativa de autoria do recorrente, verifico que as declarações da vítima foram corroboradas por uma testemunha direta do fato, o que reputo suficiente para sustentar a versão acusatória, já que as testemunhas arroladas pelo acusado não presenciaram os fatos, somente narraram a versão que ele apresento. 23. Apesar da defesa ter argumentado que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos extrajudiciais, tenho que a sentença condenatória tomou por base o cotejo entre as provas orais colhidas em juízo e os documentos obtidos na investigação, não havendo que se falar em violação do art. 155 do Código de Processo Penal. 24. A meu ver, ficou bastante evidente que foi o réu a pessoa que encaminhou as mensagens em tom de ameaça à ofendida, valendo-se sempre de artifícios para não ser prontamente identificado, o que também demonstra a intenção deliberada em descumprir as medidas protetivas de urgência, em clara violação à determinação judicial a que devia obediência. 25. Por tais motivos, mantenho a condenação pela prática do crime de ameaça. CONCLUSÃO 26. Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e negar-lhe provimento. 27. É o meu voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025.