Processo nº 08029522820248150601

Número do Processo: 0802952-28.2024.8.15.0601

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 20 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 20/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVEL
    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802952-28.2024.8.15.0601. Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Marlene Ferreira da Silva. Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712. Apelado(s): Banco Bradesco S/A. Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PE 26.687. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PROVENTOS DO INSS. INAPLICABILIDADE DAS REGRAS DE ISENÇÃO DE TARIFAS DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.424/2006. REGULARIDADE DAS COBRANÇAS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. O autor pleiteava a inexigibilidade de tarifas incidentes sobre conta bancária utilizada para recebimento de proventos do INSS, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as tarifas bancárias incidentes sobre conta utilizada para recebimento de proventos do INSS são ilegais, equiparando-a à conta-salário; (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do banco pela cobrança dessas tarifas, ensejando devolução de valores e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação de cobrança de tarifas em conta-salário, prevista na Resolução BACEN nº 3.402/2006, não se aplica aos beneficiários do INSS, conforme disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. 4. A Resolução BACEN nº 3.424/2006 autoriza a cobrança de tarifas sobre contas bancárias utilizadas para recebimento de benefícios do INSS, diferenciando-as da conta-salário. 5. Os beneficiários do INSS podem optar pelo recebimento de proventos por meio de cartão magnético, sem necessidade de abertura de conta bancária, conforme informações do Ministério da Previdência Social. 6. A abertura voluntária de conta bancária pelo beneficiário do INSS implica a aceitação das tarifas incidentes, afastando a ilicitude na conduta do banco e inviabilizando o pleito de repetição de indébito ou indenização por danos morais. 7. Não há ato ilícito ou abusivo na cobrança de tarifas sobre contas de beneficiários do INSS, configurando exercício regular de direito pela instituição financeira, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A isenção de tarifas prevista para conta-salário não se aplica às contas utilizadas para recebimento de benefícios do INSS, conforme o art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. 2. A abertura voluntária de conta bancária para recebimento de benefícios previdenciários autoriza a cobrança de tarifas, não havendo ilicitude na conduta do banco. 3. Não há responsabilidade civil do banco pela cobrança de tarifas bancárias sobre contas de beneficiários do INSS, configurando exercício regular de direito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; CC, art. 188, I; Resolução BACEN nº 3.402/2006; Resolução BACEN nº 3.424/2006. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803790-48.2023.8.15.0231, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21/05/2025 TJPB, Apelação Cível nº 0800408-41.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 26/06/2024. TJPB, Apelação Cível nº 0802891-68.2023.8.15.0031, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 17/05/2024. JPB, Apelação Cível nº 0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 17/10/2023. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marlene Ferreira da Silva buscando a reforma da sentença do Juízo de Direito da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S/A, julgou improcedente o pleito por meio do qual a parte autora, ora apelante, requereu a declaração de inexigibilidade de cobrança de tarifas incidentes em sua conta bancária para recebimento de proventos, com a devolução em dobro dos valores descontados o pagamento de uma indenização por danos morais. Nas razões do seu apelo, a parte autora/apelante reiterou os argumentos ventilados na inicial, alegando que a cobrança da referida tarifa é ilegal, pelo fato de possuir, no banco promovido, apenas uma conta salário (para fins de recebimento de proventos), espécie de conta que não comporta a incidência de tarifas. Revelou que inexiste contrato nos autos, bem como legitimidade para a cobrança da tarifa, destacando a pouca instrução da beneficiária. Com base em tais argumentos, requereu a reforma da sentença, para fins de julgamento de procedência do pleito inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 34970175). Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça ante a ausência reiterada de manifestação em casos similares. VOTO De plano, consigno que deve ser desprovido o recurso da parte autora para que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes, ainda que por fundamento diverso. No caso em exame, a parte autora busca o reconhecimento da responsabilidade do réu pela cobrança de valores decorrentes de tarifas bancárias incidentes sobre sua conta bancária aberta com a única finalidade de receber os proventos do INSS. Com essas considerações, requereu a declaração de nulidade das cobranças, com a determinação de abstenção dos descontos indevidos e devolução em dobro dos valores cobrados, em dobro, além do pagamento de uma indenização por danos morais. O magistrado julgou improcedentes os pedidos por vislumbrar a utilização de serviços incompatíveis com a conta-salário. Entendo que a sentença de improcedência deve ser mantida por fundamento diverso. - Da Incompatibilidade da Conta-Salário para Pagamento de Benefícios oriundos do INSS Em que pese a aplicabilidade das disposições do CDC ao caso, a análise da legalidade da cobrança de tarifas administrativas sobre a conta-salário-proventos para beneficiários do INSS deve ser aferida com base nas Resoluções nº 3.402 e 3.424, do Banco Central do Brasil. A Resolução BACEN nº 3.402/2006 retrata ser ilícita a cobrança, a qualquer título, de tarifas destinadas ao ressarcimento pela prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, in verbis: Art. 1º A partir de 2 de abril de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953, de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004. (Prazo prorrogado pela Resolução 3.424, de 21/12/2006.) Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; [...] § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se, inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitida a dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento mercantil. A previsão acima estabelecida – da vedação da cobrança de tarifas nas contas para o percebimento de salários, aposentadorias e similares – não se aplica, contudo, aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN, senão vejamos: Art. 6º O disposto na Resolução 3.402, de 2006, não se aplica à prestação de serviços de pagamento: I - a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS; Ressalte-se que a Resolução nº 3.424/06 revogou, a contar de 02/04/2007, a Resolução nº 2.718/2000, citada pela recorrente como fundamento relativo ao pedido autoral. Deve ser esclarecido, outrossim, que a Resolução nº 5.058, vigente desde 01/03/2023, revogou as Resoluções 3.402 e 3.424, mantendo, contudo, as mesmas definições acima explicitadas1. Nesse cenário, vale esclarecer que sequer há a necessidade da abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos. A informação é extraída do sítio eletrônico oficial do Ministério da Previdência Social2: O segurado que tem o direito a benefício previdenciário reconhecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é obrigado a abrir conta corrente para receber os pagamentos. É possível optar por receber o benefício por cartão magnético. Nessa modalidade, o INSS localiza a agência bancária mais próxima à residência do cidadão e emite um cartão específico para o saque dos valores. Não há qualquer custo para a emissão do cartão nem para os saques. Caso receba por conta corrente e deseje alterar a forma de recebimento, basta acessar o Meu INSS, seja pelo aplicativo para celulares ou pelo site gov.br/meuinss. Quem não tem acesso à internet pode solicitar a mudança pelo telefone 135. Não é preciso se deslocar até uma agência do INSS para fazer a alteração. Dessa forma, aos beneficiários do INSS não se estendem as vantagens previstas à conta-salário, porquanto esta se revela incompatível para o percebimento dos proventos de aposentadoria, conforme o disposto no art. 6º, I, da Resolução BACEN nº 3.424/2006. Assim, diante da opção da consumidora em abrir conta bancária para o recebimento do benefício previdenciário do INSS, inviável a isenção tarifária pretendida, independentemente da existência de movimentações típicas de conta corrente. Logo, exsurge a regularidade da conduta da apelada, na forma de que dispõe o art. 188, I, do Código Civil3, sendo descabida qualquer ilicitude advinda em torno dos descontos para manutenção da conta bancária, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade da tarifa, bem como o dever de indenizar, ensejando a improcedência dos pedidos exordiais. Sobre o tema, colaciono precedentes deste Tribunal: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. DECISÃO ATACADA. FUNDAMENTO EXAURIENTE PARA SOLUCIONAR A LIDE. COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS. CESTA DE SERVIÇOS/ANUIDADES. CONTA CORRENTE. TARIFAÇÃO DEVIDA. CONTA-SALÁRIO. INCOMPATIBILIDADE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS DA CONTA CORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABALO MORAL NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO A DEMANDAR COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN. Tendo a parte optado pela abertura de conta corrente, não há que se falar, em regra, de isenção de tarifas, por serem típicas desta relação bancária. (0803790-48.2023.8.15.0231, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025) (Grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTA BANCÁRIA PARA O PERCEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO INSS. INCOMPATIBILIDADE COM A ADOÇÃO DA CONTA-SALÁRIO. ART. 6º, I, DA RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006, DO BACEN. ISENÇÃO AFASTADA. REGULARIDADE DOS DESCONTOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. ART. 188, I DO CÓDIGO CIVIL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. A tarifação em conta-salário é indevida, à luz do disposto na Resolução BACEN nº 3402/2006, cujo art. 2º, I, estabelece que “é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços”. De acordo com o Ministério da Previdência Social, é desnecessária a abertura de conta bancária para o percebimento do benefício previdenciário pelo INSS, bastando ao beneficiário solicitar à Autarquia o recebimento via cartão magnético, onde poderá realizar o saque dos valores, sem custos[1]. A isenção tarifária em conta-salário não se aplica aos beneficiários do INSS que optaram pela abertura de conta bancária, por força do art. 6º, I, da Resolução nº 3.424/2006 BACEN. [1] Acesso em 29/05/2024. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. (0800408-41.2024.8.15.0351, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/06/2024) Grifei. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. [...] MÉRITO. TARIFA DE MANUTENÇÃO. CONTA BANCÁRIA ABERTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO PELO INSS. COBRANÇA POSSÍVEL (RESOLUÇÃO Nº 3.424/2006 DO BACEN). EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3. O artigo 2º, da Resolução do BACEN nº 3.402/06, veda à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários de conta-salário, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços. Contudo, a referida vedação não se aplica aos beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social. INSS, conforme disposto no inciso I do art. 6º da Resolução nº 3.424/2006 do BACEN. 4. Restando incontroverso, nos autos, que o consumidor utiliza a conta bancária, aberta junto ao fornecedor, para recebimento de benefício previdenciário do INSS, não seria beneficiada pela isenção de tarifa. 5. Apelo conhecido e provido. (TJPB; AC 0802891-68.2023.8.15.0031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. João Batista Barbosa; DJPB 17/05/2024) Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA-CORRENTE. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A conta salário isenta de cobrança de tarifas é aquela em que o correntista somente pode receber os valores do empregador e realiza o saque, não havendo qualquer outros serviços disponíveis e depende de convênio entre o banco e a empresa pagadora. O INSS não possui convênio para conta salário, possibilitando aos beneficiários que não desejam abrir contas correntes ou poupança com instituições bancárias, passíveis de tarifação, o recebimento de seu benefício por meio de 'cartão magnético INSS' Com fulcro no art. 373, II, do CPC, incumbe ao Banco Recorrido a demonstração quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (0800833-61.2021.8.15.0161, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/10/2023) Grifei. Diante de tais considerações, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Por força do § 11, do art. 85, do CPC, majoro em 5% (cinco por cento) o percentual dos honorários advocatícios fixados na sentença, suspensa a exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Participaram do julgamento: Relatora: Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exma. Desa. Carlos Neves Da Franca Neto (substituindo Exmo. Des. Onaldo Rocha De Queiroga) Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Herbert Douglas Targino João Pessoa, 17 de junho de 2025. Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 1Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares pelas instituições financeiras. [...]Art. 13. O disposto nesta Resolução não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 2 Acesso em 08/01/2025. 3Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
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