Maria Aparecida Dias Mendonca x Banco Pan S.A.

Número do Processo: 0802967-14.2024.8.10.0026

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: APELAçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado | Classe: APELAçãO CíVEL
    QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Gabinete Desembargadora SÔNIA AMARAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0802967-14.2024.8.10.0026 EMBARGANTE: MARIA APARECIDA DIAS MENDONCA Advogado: EDUARDO DA SILVA ABREU - MA22936-A EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A RELATORA: DESEMBARGADORA SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO DECISÃO 1 Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação da parte autora. 1.1 Argumentos da parte embargante 1.1.1 Que a decisão monocrática foi contraditória. 1.2 Argumentos da parte embargada 1.2.1 Defendeu a manutenção da decisão. É o breve relatório. Decido. 2 Linhas argumentativas da decisão Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. No mérito, verifico que a decisão embargada não incorre em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022, II e p.u. c/c art. 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil. Do contrário, tenho que há manifestação adequada acerca dos pontos suscitados nestes aclaratórios – que, diga-se, limitam-se a reiterar os argumentos recursais já discutidos e superados. Evidente, portanto, que a embargante não busca sanar contradição – requisito indispensável para acolhimento do recurso –, mas, sim, rediscutir matéria acobertada pelos fundamentos da decisão recorrida, ao que os embargos manejados não se prestam (STJ, EDcl no REsp n. 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/4/2022). 3 Legislação aplicável 3.1 Código de Processo Civil Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 4 Jurisprudência aplicável PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022). 5 Parte dispositiva Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, rejeito os embargos de declaração opostos. Publique-se. Intimem-se. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
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