Jorge Antônio Da Rocha Pimentel e outros x Larissa Vieira Barbosa Da Rocha e outros

Número do Processo: 0802968-17.2024.8.12.0002

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMS
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: RET000037 | Classe: APELAçãO CíVEL
    Apelação Cível nº 0802968-17.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Apelado: Lucas Colares Pimentel Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Advogada: Beatriz Alves Correa Garcia (OAB: 27918/MS) Apelado: J. A. da R. P. (Representado(a) por seus pais) Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Advogada: Beatriz Alves Correa Garcia (OAB: 27918/MS) Repre. Legal: Lucas Colares Pimentel Repre. Legal: Larissa Vieira Barbosa da Rocha (OAB: 17203/MS) Apelada: T. da R. P. (Representado(a) por seus pais) Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Advogada: Beatriz Alves Correa Garcia (OAB: 27918/MS) Repre. Legal: Lucas Colares Pimentel Repre. Legal: Larissa Vieira Barbosa da Rocha (OAB: 17203/MS) Apelado: Larissa Vieira Barbosa da Rocha Advogado: Wellynton Gomes Cassemiro (OAB: 17987/MS) Advogada: Beatriz Alves Correa Garcia (OAB: 27918/MS) Interessado: Ministério Público Estadual EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DE DIALETICIDADE REJEITADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - ALTERAÇÃO DE VOO - FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Apelação Cível interposta por companhia aérea contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais, condenando-a ao pagamento de R$ 10.000,00 para cada autor, acrescido de correção monetária (IPCA) e juros moratórios, além do ressarcimento de valor despendido com correção e juros e condenação em custas e honorários advocatícios de 10%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Análise da responsabilidade civil da companhia aérea por alteração unilateral de voo, seus impactos na esfera moral dos passageiros e eventual necessidade de readequação do valor da indenização por danos morais arbitrado em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo a responsabilidade da fornecedora objetiva nos termos do art. 14. 4. A alteração do voo, não demonstrada de forma adequada e realizada sem observância dos deveres de informação e assistência, configura falha na prestação do serviço. 5. O evento narrado não constitui caso fortuito externo, mas fortuito interno, inerente à atividade da fornecedora, o que não afasta o nexo causal e o dever de indenizar. 6. O dano moral é in re ipsa, sendo evidente o abalo decorrente do transtorno de realocação em voo posterior com significativa alteração da programação dos autores. 7. O valor fixado (R$ 10.000,00 para cada autor) mostra-se adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização. 8. Correta a incidência da correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e dos juros moratórios a partir da citação, conforme o art. 406 do CC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade das companhias aéreas em relação à alteração de voos é objetiva, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo indevido transferir ao consumidor os riscos inerentes à atividade empresarial, como falhas na malha aérea e manutenção da aeronave (fortuito interno). 2. A alteração de voo sem suporte adequado ao passageiro, especialmente quando implicar demora excessiva e violar deveres de informação e assistência, configura dano moral indenizável, sendo legítima a fixação de indenização com caráter compensatório e pedagógico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CC, arts. 186, 389 (parágrafo único) e 406; CDC, arts. 6º, VI e 14; CPC, arts. 85, §2º e §11, 1.010, II, 1.012, 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 582.541/RS, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 24/11/2014; STJ, AgRg no Ag 850.273/BA, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 24/08/2010; Súmula 362/STJ. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
  3. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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