Combio Energia S.A. x Estado De Roraima
Número do Processo:
0802985-57.2023.8.23.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRR
Classe:
APELAçãO CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Câmara Cível
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802985-57.2023.8.23.0010 Apelante: Combio Energia S.A. Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível, apresentada por Combio Energia S.A. contra sentença oriunda da 1ª Vara de Fazenda Pública, que julgou improcedente pretensão formulada em ação de repetição de indébito tributário. Pugna, inicialmente, pela autorização de “emenda à inicial, a fim de restringir a repetição do indébito pretendido para o período até fevereiro/2023, haja vista que o período posterior a fevereiro/2023 ficará a cargo do processo nº ”. 0802767-92.2024.8.23.0010 No mérito, aduz que ajuizou “ação declaratória cumulada com repetição de indébito, visando declarar o direito de restituição, em favor das Apelantes, dos valores recolhidos indevidamente a título de ICMS sobre transferências, internas ou interestaduais, entre estabelecimentos da mesma titularidade, de quaisquer bens, inclusive componentes do ”. ativo imobilizado ou bens de uso/consumo, no valor de R$ 372.041,87 Sustenta que a sentença não traduziria o melhor direito, indicando a “ Inaplicabilidade da ADC 49 ao Caso Vertente, Especificamente Quanto à Transferência de ”, destacando o “ Bens do Ativo Imobilizados e de Uso e Consumo distinguishing entre o caso vertente – especificamente no que se refere aos bens do ativo imobilizado e de uso de ”. consumo, e a matéria decidida e modulada pelo STF na ADC 49 Assevera que “O ICMS não incide sobre a transferência de bens do ativo imobilizado e material de uso e consumo porque essas situações não estão abrangidas pelo ”, realidade que renderia ensejo ao provimento do espectro de incidência de tal tributo reclame. Em contrarrazões, manifesta-se o apelado, em síntese, pela manutenção da sentença. É o breve relato. Inclua-se em pauta de julgamento virtual (art. 110 do RITJRR). Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802985-57.2023.8.23.0010 Apelante: Combio Energia S.A. Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO PRELIMINAR Ab initio, deve-se registrar que nos termos do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça “descabe a emenda da petição inicial após o oferecimento da contestação e o saneamento do processo, quando essa providência importar alteração do ” (STJ, AgInt no AREsp n.º 831.729/SC, Quarta Turma, Rel. pedido ou da causa de pedir Min. Antônio Carlos Ferreira – p.: 26/10/2020). No caso , a análise detida dos autos revela que o pleito restou sub examine aduzido pela apelante somente após o encerramento da instrução e conclusão dos autos para sentença ( ), tornando impossível a pretendida emenda à inicial. EPs. 66-69 / 1º grau Na realidade, sequer se cogita de interesse da recorrente na emenda à inicial “a fim de restringir a repetição do indébito pretendido para o período até fevereiro/2023”, uma vez que o pedido inicial limita-se à repetição de indébito de “valores indevidamente a título de ICMS sobre transferências, internas ou interestaduais, recolhidos de quaisquer bens, inclusive componentes do ativo imobilizado ou bens de uso/consumo, no valor de R$ 372.041,87 (trezentos e setenta e dois mil, quarenta e um reais e oitenta e sete centavos), bem como qualquer outro valor recolhido indevidamente no passado”, não incluindo, portanto, valores recolhidos após o ajuizamento da ação em 1/02/2023 (EP. 1.1 / 1º grau). Posto isto, rejeito a preliminar. É como voto. Desembargador Cristóvão Suter PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802985-57.2023.8.23.0010 Apelante: Combio Energia S.A. Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter VOTO-MÉRITO No mérito, justifica-se o reclame. Ao analisar o feito, ponderou o nobre reitor singular ( ): EP 69/1º grau “Como se vê, a ação objetiva a restituição de valores supostamente recolhidos a título de ICMS, nas operações de transferência de mercadorias entre os estabelecimentos da autora, referentes a fatos geradores ocorridos nos 5 (cinco) anos anteriores à data da propositura da presente demanda. A despeito da enorme quantidade de decisões proferidas pelos tribunais superiores sobre a matéria, há pelo menos 3 (três) precedentes que vedam a incidência de ICMS sobre a movimentação de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular. A propósito: Súmula 166 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. (STJ, Primeira Seção, julgado em 14/08/1996, DJ 23/08/1996); Tema Repetitivo 259 do STJ: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte ( REsp n. 1.125.133/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 10/9/2010); Tema de Repercussão Geral 1.099 do STF: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (STF, ARE 1.255.885 RG, Relator: Ministro Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 14-08-2020, DJ de 15-09-2020). De outro turno, com o fim de decidir definitivamente a questão, cobrindo com uma pá de cal a divergência que durante décadas assolou a compreensão do tema, no julgamento de mérito da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, o Supremo Tribunal Federal ratificou o entendimento que prevalece na jurisprudência, ao reiterar que "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual. A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final". Por isso, a ADC foi julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, § 3º, II, 12, I, no trecho ‘ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular’, e 13, § 4º, da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. (STF, ADC 49, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19-04-2021, Publicado em 04-05-2021). Rememore-se que reverbera na Suprema Corte o entendimento de que a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, e não de seu trânsito em julgado (como fez crer a autora), se outro não foi estabelecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: (...) Não obstante, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos temporais da decisão proferida na ADC 49 para que passem a surtir no exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, que se deu no dia 29/04/2021. Na ocasião, o Tribunal assim se manifestou: (...) Portanto, a respeito do julgamento da ação de controle abstrato, é legítimo compreender que, excepcionalmente, são válidas as cobranças de ICMS sobre o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, se este efetuou o pagamento e não questionou a exação pela via judicial ou administrativa até a data da publicação da ata de julgamento de mérito da ADC 49 (29/04/2021). Nesse caso, caberá ao contribuinte apenas (i) pedir a compensação dos créditos de ICMS com o valor devido nas operações posteriores, ou (ii) solicitar a transferência do crédito para o estabelecimento de destino, que também é de sua titularidade; Atenta-se para o fato de que sequer é devida a restituição de valores, mas somente a compensação por creditamento dos valores recolhidos, desde que o contribuinte haja questionado administrativa ou judicialmente tal recolhimento, antes da publicação da ata de julgamento do mérito da ação de controle concentrado. No caso concreto, a parte autora ajuizou a ação no dia 1º de fevereiro de 2023, com a pretensão de exigir supostos valores recolhidos a título de ICMS sobre as transferências de mercadorias entre os seus estabelecimentos. Por essas razões, há de ser adotada a compreensão vinculante de que não assiste direito à autora à restituição dos valores indicados na inicial, enquadrando-se com perfeição na hipótese de modulação estabelecida pela Suprema Corte. (...) Não tendo, pois, direito a créditos ou mesmo à restituição de valores conforme alegado, não há outra medida senão o julgamento de improcedência do mérito. Sendo assim, pelo aspecto fático e fundamentos jurídicos expostos , julgo improcedente o pedido da parte autora. Por conseguinte, extingo o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.” Todavia, deve-se anotar que o simples deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, nos exatos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores: “Tema STF n.º 1.099: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia.” “Súmula STJ nº 166: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.” Outrossim, não se pode perder de vista que a modulação de efeitos na ADC nº 49 diz respeito apenas à cumulatividade ou não de ICMS nas operações entre estabelecimentos do mesmo contribuinte – e não ativo imobilizado envolvendo mercadorias ou bens de uso/consumo, além do respectivo direito à creditamento. Confira-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS- ICMS. TRANSFERÊNCIAS DE MERCADORIAS ENTRE ESTABELECIMENETOS DA MESMA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DO ICMS .MANUTENÇÃO DO DIREITO DE CREDITAMENTO. (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA AUTONOMIA DO ESTABELECIMENTO PARA FINS DE COBRANÇA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS TEMPORAIS DA DECISÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da inconstitucionalidade da incidência de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma pessoa jurídica (Tema 1099, RG) inequívoca decisão do acórdão proferido. 2. O reconhecimento da inconstitucionalidade da pretensão arrecadatória dos estados nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma pessoa jurídica não corresponde a não-incidência prevista no art.155, §2º, II, ao que mantido o direito de creditamento do contribuinte. 3. Em presentes razões de segurança jurídica e interesse social (art.27, da Lei 9868/1999) justificável a modulação dos efeitos temporais da decisão para o exercício financeiro de 2024 ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito. Exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos. 4. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente providos para a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do art. 11, § 3º, II, da Lei Complementar nº87/1996, excluindo do seu âmbito de incidência apenas a hipótese de cobrança do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesmo titular.” (STF, ADC 49 ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Edson Fachin - p.: 15/08/2023) Portanto, tratando-se de deslocamento de ativo imobilizado ou bens de uso/consumo entre filiais da apelante ( ), não se cogita da incidência de EPs. 1.7 e 1.8 / 1º grau ICMS, consoante inequívoco entendimento deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA– ICMS- DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE-IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - SÚMULA 166 DO STJ - TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49 – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO – SEGURANÇA CONCEDIDA.” (TJRR, AC 0829760-46.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Tânia Vasconcelos – p.: 19/12/2024) “AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. SÚMULA 166 DO STJ. TEMA REPETITIVO 259 DO STJ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.099 DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NA ADC 49. INAPLICÁVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJRR, AgInt 0828353-05.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Almiro Padilha – p.: 16/08/2024) “DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO INTERNO – ICMS/ST/DIFAL - DESLOCAMENTO DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - FATO GERADOR - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE RAZÕES À ALTERAÇÃO DO JULGADO - RECURSO DESPROVIDO.” (TJRR, AgInt 0817933-38.2022.8.23.0010, Câmara Cível, Rel. Des. Cristóvão Suter – p.: 13/05/2024) , demonstrada a ilegalidade do tributo pago pela apelante, tem-se Ipso facto como impositiva a sua restituição, na forma do art. 165 do Código Tributário Nacional, justificando-se o sucesso do reclame. Posto isto, voto pelo provimento do recurso, reformando a sentença para condenar o apelado à restituição do ICMS pago a título de deslocamento de bens do ativo imobilizado ou de uso/consumo entre estabelecimentos da apelante (Tema STF n.º 1.099), no período compreendido entre o ajuizamento da ação e o quinquênio anterior, com a atualização do valor na forma do item 3.3 do Tema Repetitivo n.º 905 do STJ , arbitrando a verba [1] honorária nos patamares mínimos previstos no art. 85, § 3º, do Estatuto Processual Civil, tendo como base de cálculo o proveito econômico a ser obtido, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença ( ). art. 85, § 4º, II, do CPC É como voto. Desembargador Cristóvão Suter [1] 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Apelação Cível n.º 0802985-57.2023.8.23.0010 Apelante: Combio Energia S.A. Apelado: Estado de Roraima Relator: Desembargador Cristóvão Suter EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE EMENDA À INICIAL APÓS O SANEAMENTO DO FEITO - REJEIÇÃO. MÉRITO - DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO - DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E/OU DE CONSUMO ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE - ICMS - INEXISTÊNCIA DO FATO GERADOR - TEMA Nº 1099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E SÚMULA 166 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESTITUIÇÃO DO TRIBUTO - ART. 165 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de Roraima, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, igualmente à unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Os Srs. Desembargadores Elaine Bianchi e Mozarildo Cavalcanti votaram com o Sr. Desembargador Relator. Desembargador Cristóvão Suter
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMBIO ENERGIA S.A.. Representado(s) por Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB 41766/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMBIO ENERGIA S.A.. Representado(s) por Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB 41766/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMBIO ENERGIA S.A.. Representado(s) por Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB 41766/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMBIO ENERGIA S.A.. Representado(s) por Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB 41766/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a ESTADO DE RORAIMA. Representado(s) por DANIELLA TORRES MELO BEZERRA 3º (OAB 833624523/RR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMBIO ENERGIA S.A.. Representado(s) por Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB 41766/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMBIO ENERGIA S.A.. Representado(s) por Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB 41766/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Câmara Cível | Classe: APELAçãO CíVELProcesso nº 0802985-57.2023.8.23.0010. Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a COMBIO ENERGIA S.A.. Representado(s) por Diogo Lopes Vilela Berbel (OAB 41766/PR). Para ciência e eventuais providências cabíveis.