Processo nº 08030011320258190055

Número do Processo: 0803001-13.2025.8.19.0055

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803001-13.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.EMENDE-SE a petição inicial, em peça ÚNICA, ORGANIZADA e SUBSTITUTIVA, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento por inépcia, para dela fazer constar: a)Endereço eletrônico e não eletrônico das partes - notadamente a da parte demandante - e do(a) patrono em nome de quem devem ser feitas as intimações pela imprensa oficial, na forma do art. 319, II e 270, caput, do NCPC, sob pena de extinção por inépcia, notadamente ante a iminente virtualização de todos os feitos em trâmite na primeira instância do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, como positivado no enunciado n. 22, do Aviso Conjunto TJ/CEDES 22/2015: " A petição inicial será indeferida quando não atendida decisão que determinar a emenda à inicial, com vistas à inclusão dos endereços eletrônico e físico do advogado, no prazo de quinze dias." Caso não possua ou desconheça o endereço eletrônico, isso deve ser informado neste momento; b)As provas que se pretende produzir durante a instrução processual, fundamentadamente. Na hipótese de ser requerida prova documental, atente-se a parte autora quanto ao disposto no art. 434, do NCPC, quanto ao momento de juntada dos documentos já existentes quando da propositura da demanda, sob pena de preclusão. Na hipótese de se requerer prova oral, deve ser declinado rol desde logo, na forma do art. 450, do NCPC (desde que possível: identificação completa, profissão, estado civil, idade, número de inscrição perante o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Registro de Identidade, e endereços residencial e profissional, e endereço eletrônico) ou se será usada a faculdade a que se refere o art. 357, § 4º (apresentação após o saneamento do feito). Nessa ocasião, deve ser justificado o modo como será feita a intimação da personagem a ser ouvida, já que a regra é a intimação por carta com aviso de recebimento, como estipula o art. 455, § 1º, Código de Processo Civil de 2015, que permite, ainda, que a parte interessada se comprometa a apresentar a personagem em audiência (art. 455, § 2º, Código de Processo Civil/2015), sendo medida excepcional a intimação judicial de depoentes. Caso seja requerida realização de prova técnica, indique-se desde logo a modalidade da perícia e os quesitos a serem respondidos pelo expert. c)Regularize-se o instrumento de mandato, em 15 dias, adequando-se às exigências referidas no art. 287, do NCPC, notadamente quanto ao endereço físico e eletrônico do causídico, sob pena de extinção por ausência de documento essencial à propositura da ação (art. 287 e 320, NCPC). d)Considerando-se que pretende a parte autora a tutela do mínimo existencial, inclua-se no polo passivo, todos os credores que cooperem para a situação de superendividamento; e)Venham os contratos que pretende repactuar, documentos essenciais à propositura da ação, sendo inadequada a pretensão liminar de obtenção dos documentos para, na sequência, apresentação de nova emenda para fins de detalhamento do plano de repactuação, notadamente à míngua de evidências de tentativas pre processuais de obtenção da documentação. f)Esclareça, detalhadamente sobre o plano de repactuaçãopretendido, com relação a cada credor, em atenção aos exatos termos do art. 104-A, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, com redação conferida pela Lei n. 14.181/2021, notadamente: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. V – garantias e forma de pagamento das dívidas renegociadas; g)Esclareça/comprove sobre tentativas extrajudiciais de composição do passivo, administrativamente perante cada credor ou com intervenção do PROCON ou outro órgão de defesa e proteção do consumidor. 3.Diligencie a parte a adequada individualização e nomeação dos documentos juntados, sendo certo que tal função cabe ao causídico e dada a restrição da atuação presencial na sede do Juízo em razão da pandemia de COVID-19, o diligente cartório do Juízo não tem condições de nomear cada documento a fim de viabilizar a correta compreensão e localização dos documentos, notadamente os anexos, juntando-se-os novamente, se necessário, não se prestando meramente indicação como docs/anexos/”a”; 4.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à adequada e precisa indexação das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 5.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à orientação e nitidez das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 6.Certifique a serventia se a classificação do feito atribuída por ocasião da distribuição corresponde à pretensão deduzida, e, havendo desconformidade, regularize-se, certificando-se. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular
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