Ministerio Publico Do Estado Do Rio De Janeiro e outros x João Vítor Gomes Lopes e outros

Número do Processo: 0803005-97.2024.8.19.0083

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara da Comarca de Japeri
Última atualização encontrada em 26 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 26/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Japeri | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Vista ao Adv. do réu em Alegações Finais.
  2. 16/06/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara da Comarca de Japeri | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri 2ª Vara da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, 1900, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 DECISÃO Processo: 0803005-97.2024.8.19.0083 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: JOÃO VÍTOR GOMES LOPES, VICTOR ANDRÉ SALGADO Considerando-se que na resposta apresentada no id. 196189999 não consta o laudo de exame da arma de fogo FUZIL, marca COLT, modelo M4, calibre 5,56mm, número de série RS510718, auto de encaminhamento no id. 136197937, expeça-se mandado de busca e apreensão do referido laudo, a ser cumprido imediatamente, pelo oficial de justiça de plantão. A defesa requereu o relaxamento da prisão do réu João Vitor, conforme manifestação no id. 179121034, sob o argumento de que na audiência realizada no dia 17/12/2024, a defesa requereu as imagens das câmeras corporais dos policiais militares que participaram das prisões dos réus, o que foi deferido pelo juízo. Todavia, a defesa afirma que as referidas imagens foram encaminhadas com erro, o que, aliás, teria sido constatado pelo Ministério Público, por ocasião da remessa dos autos para apresentação das alegações finais. O Ministério Público opinou contrariamente aos pleitos defensivos, sob o argumento, em síntese, de que a Lei processual não estipula prazo de duração da prisão preventiva. Afirmou, ainda, que a diligência foi realizada a pedido exclusivamente da defesa, conforme manifestação no id. 181224762. Em que pesem os argumentos esposados pela defesa, não há que se falar em relaxamento da prisão. Isso porque a marcha processual está em conformidade com os parâmetros estipulados pela jurisprudência. Ademais, o requerimento das imagens das câmeras corporais utilizadas pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão dos réus foi feito exclusivamente pela defesa. Além disso, a diligência requerida pela defesa foi cumprida, conforme se observa no id. 14184095994689954. Assim, não há que se falar em excesso de prazo e, consequentemente, em relaxamento da prisão. Diante do exposto, indefiro o requerimento de relaxamento de prisão. Após a expedição do mandado de busca e apreensão, dê-se vista ao Ministério Público, em alegações finais. Intimem-se. JAPERI, 13 de junho de 2025. LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Titular