Dryelly Lima Oliveira e outros x Autopista Fluminense S A e outros
Número do Processo:
0803022-86.2025.8.19.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia 1ª Vara da Comarca de São Pedro da Aldeia Rua Antônio Benedito Siqueira, S/N, Sala 122, Centro, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28941-112 DECISÃO Processo: 0803022-86.2025.8.19.0055 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, KAIO LEONARDO SODRE VIEIRA, DRYELLY LIMA OLIVEIRA, LEONARDO VIEIRA DA SILVA RÉU: CAIO RUBENS SANTOS NOBRE, HELIO RUBENS RUBO DE SOUSA NOBRE, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, AUTOPISTA FLUMINENSE S A 1.Defiro gratuidade de justiça; 2.Em atenção à experiência neste Juízo de insucesso de realização de audiências iniciais como meio de composição entre as partes, deixo, por ora, de designar Audiência de Conciliação e Mediação, na forma do art. 334, do Código de Processo Civil. O Juízo assim o fará quando ambas as partes manifestarem interesse na designação, a fim de cooperar para o melhor andamento do feito, e proveito do ato. 3.Certifique se a ré pessoa jurídica está cadastrada junto ao SISTCADPJ para fins de citação. Em caso positivo, cite-se-a e intime-se-a pela via eletrônica. 4.Em não havendo cadastro, citem-se e intimem-se a por correspondência, para apresentação de defesa nos moldes dos arts. 336-341, no prazo de 15 dias úteis a contar da juntada aos autos do aviso de recebimento, na forma do art. 231, I, do Código de Processo Civil de 2015. 5.Transcorrido o prazo para apresentação da contestação, com ou sem ela, devidamente certificado, dê-se vista à parte autora cuja manifestação deverá se limitar às matérias relacionadas no art. 337, sobre as quais poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 351, do Código de Processo Civil) bem como às alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado, sobre as quais, de igual modo, poderá produzir e/ou requerer a produção de provas (nos termos do art. 350, do Código de Processo Civil). 6.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ADEQUADA e PRECISA INDIVIDUALIZAÇÃO, NOMEAÇÃO E INDEXAÇÃO das peças processuais digitalizas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a precisa localização dos documentos juntados. 7.Atente o(a) ilustre patrono(a) quanto à ORIENTAÇÃO e NITIDEZ das peças processuais digitalizadas e vinculadas ao feito, a fim de viabilizar a adequada compreensão dos elementos de convicção; 8.Certifique-se quanto à correta CLASSIFICAÇÃO do feito, retificando-se-a, se necessário. 9.Ao Ministério Público. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 27 de junho de 2025. Elisa Pinto da Luz Paes Juiz Titular