Processo nº 08030264120238150141

Número do Processo: 0803026-41.2023.8.15.0141

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha
Última atualização encontrada em 27 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander S/A, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da repetição em dobro do indébito. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  2. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander S/A, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da repetição em dobro do indébito. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  3. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander S/A, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da repetição em dobro do indébito. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  4. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander S/A, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da repetição em dobro do indébito. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
  5. 27/06/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803026-41.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: RAIMUNDA ALVES DE LIMA RODRIGUES Endereço: Rua Nestor Pires de Oliveira, 143, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogado do(a) AUTOR: DHEBSON MURILO DE OLIVEIRA LIMA - PB21042 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek_**, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011 Nome: LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Endereço: Rua Bandeira Paulista_**, 530, - de 422 a 600 - lado par (grupo 51), Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-001 Nome: BANCO PAN Endereço: Brazilian Finance Center_**, 1374, Avenida Paulista 1374, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-916 Nome: BANCO MASTER S/A Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3477, - de 3253 ao fim - lado ímpar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-133 Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Advogado do(a) REU: JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 Advogado do(a) REU: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 Advogado do(a) REU: FABIO RIVELLI - SP297608-A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU ERRO NÃO DEMONSTRADOS. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por Banco Santander S/A, em face da sentença retro. O embargante alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, porquanto não seguiu entendimento jurisprudencial acerca da repetição em dobro do indébito. O embargado apresentou contrarrazões. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Consoante preceitua o art. 1.022, do CPC/15, os embargos declaratórios somente possuem lugar quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão sobre ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz, ou, ainda, necessidade de correção de erro material. Compulsando o compêndio processual, infere-se que a referida decisão não possui qualquer omissão, como alegado pelo embargante. Nesse sentido, observa-se claramente nos presentes embargos que a intenção do embargante é a reapreciação da matéria e, nesse sentido, não cabem embargos de declaração para rediscutir fundamentos adotados na decisão recorrida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade, pois o inconformismo do embargante quanto ao que restou decidido deve ser objeto do recurso próprio. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 1.022 e seguintes do CPC/15, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, e mantenho a sentença em todos os seus termos. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB. Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos. Diligências e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 65.630,20 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
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