Marcelo Vitor Da Cunha Goncalves e outros x Francisrael Andrade Lacerda

Número do Processo: 0803031-45.2019.8.15.2003

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPB
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira
Última atualização encontrada em 15 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira | Classe: IMISSãO NA POSSE
    Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B IMISSÃO NA POSSE (113). PROCESSO N. 0803031-45.2019.8.15.2003 [Imissão]. AUTOR: MARCELO VITOR DA CUNHA GONCALVES, ELIDA PACOTE GONCALVES. REU: FRANCISRAEL ANDRADE LACERDA. SENTENÇA Trata de ação de imissão de posse com pedido de antecipação de tutela proposta por MARCELO VITOR DA CUNHA GONÇALVES e ELIDA PACOTE GONÇALVES, em face de FRANCISRAEL ANDRADE LACERDA, ambos devidamente qualificados. Alegam os autores que adquiriram junto à CEF, através de hastas públicas, o imóvel localizado Rua Tenente Berto Luiz Gomes, Bairro Paratibe, João Pessoa- PB, sob a matrícula de número 67872 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa. Declarou, também, que o imóvel adquirido se encontra indevidamente ocupado pela parte ré, que, apesar de ciente do leilão realizado, tentou manter-se na posse, inclusive, tendo proposto ação de manutenção de posse, distribuída sob nº 0802634-65.2018.4.05.8200, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. Sendo assim, requereram a concessão da antecipação da tutela pretendida, com a imissão de sua posse no imóvel. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, a fim de consolidar a posse do imóvel em nome dos autores, bem como a condenação da parte ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, também entendida como lucros cessantes, pelo tempo em que passou em sua posse, desde a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis até a efetiva imissão dos adquirentes. Juntou documentos. Intimadas para comprovarem a hipossuficiência financeira, os autores peticionaram, requerendo a juntada de documentos. Decisão indeferindo o benefício da gratuidade judiciária nos moldes pleiteados, todavia, reduzindo o valor das custas devidas ao percentual de 80% (oitenta por cento) do valor original. Juntada da certidão de inteiro teor do imóvel pela parte autora. Tutela provisória de urgência deferida nestes termos: "imitindo o requerente na posse do imóvel descrito na inicial, entretanto, concedo o prazo de 60 (sessenta) dias, contados de forma corrida, a partir da intimação desta decisão, para a desocupação voluntária por parte da promovida ou por quem estiver ocupando o imóvel (art. 30 da lei 9.514/97), no estado em que se encontra, sob pena de desocupação compulsória com a remoção, para o depósito judicial, dos móveis e demais objetos ali encontrados, em caso de descumprimento desta decisão." A parte ré contestou, requerendo, no mérito, o julgamento improcedente da pretensão. A parte ré juntou a integralidade dos autos do processo n. 0802634-65.2018.4.05.8200, que tramitou perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, bem como comunicou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão proferida por este Juízo, que deferiu a tutela provisória de urgência. Impugnação à contestação. Em sede de Agravo de Instrumento, o E. TJPB determinou a manutenção da parte ré na posse do imóvel, eis que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região anulou a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que extinguia a Ação Anulatória de Leilão movida pela ora ré em face da Caixa Econômica Federal, processo nº 0802634-65.2018.4.05.8200. Decisão suspendendo o processo até o julgamento da Ação Anulatória de nº 0802634-65.2018.4.05.8200, tramitando na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba e determinando a expedição de ofício à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, a fim de dar ciência da existência desta ação judicial e da sua suspensão até o julgamento da ação anulatória ali em trâmite. Malotes digitais do E. TJPB solicitando informações acerca dos presentes autos. Decisão determinando a expedição de Ofício em resposta aos malotes digitais do E. TJPB e à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba solicitando informações acerca do andamento processual da Ação Anulatória de nº 0802634-65.2018.4.05.8200. Petição da parte ré datada de 05/04/2021 informando que o processo em trâmite na Justiça Federal se encontra em fase de instrução e requerendo a juntada de despacho proferido naqueles autos suspendendo a audiência de instrução designada para aquele processo. Ofício do E. TJPB solicitando informações acerca da suspensão dos presentes autos e da resposta ao ofício expedido à 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. A 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba encaminhou cópia de Sentença proferida nos autos em trâmite perante referido Juízo, em que foi declarada a nulidade da arrematação do imóvel que é objeto desta imissão de posse. Partes intimadas, os autores informaram que houve a interposição de apelação, no que requereram a manutenção do sobrestamento destes autos. A parte ré requereu a improcedência desta ação, por falta de interesse processual. Decisão deferindo o pedido da parte autora, devendo o processo permanecer suspenso até o julgamento definitivo da apelação pelo TRF – 5ª Região. Petição da parte autora requerendo a juntada de acórdão que julgou a apelação. Decisão indeferindo o pedido de continuidade do processo, eis que os autos da ação de número 0802634-65.2018.4.05.8200 ainda não transitaram em julgado. O E. TJPB solicitou novas informações, razão pela qual foi encaminhado ofício por este Juízo. Decisão determinando ao cartório que diligencie no sentido de obter informações acerca do julgamento da Ação Anulatória de nº 0802634-65.2018.4.05.8200, que tramita perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, anexando aos autos, se for o caso, cópia do respectivo acórdão definitivo e da respectiva certidão de trânsito em julgado. A parte autora peticionou, informando que a Ação Anulatória de nº 0802634-65.2018.4.05.8200 transitou em julgado; assim, requereu o regular processamento do feito. Intimada para se manifestar acerca dos documentos colacionados pelos autores, a parte ré quedou silente. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito Vale mencionar que a matéria tratada nos autos afigura-se como sendo tão somente de direito, motivo pelo qual é de ser dispensada a dilação probatória, com o julgamento antecipado do mérito, conforme o art. 355, I, do CPC. Sendo assim, passo à análise do mérito propriamente dito. Do mérito Convém destacar, de antemão, que a ação de imissão na posse possui natureza petitória, tratando, portanto, de uma análise centrada no direito de posse fundamentado no título de propriedade. Nesse contexto, conforme ensinam os princípios expostos por Sílvio de Salvo Venosa em sua obra "Curso de Direito Civil - Direitos Reais" (vol. 5, 32ª edição, 2003, Editora Atlas): "É direito elementar e fundamental da propriedade o da sequela: em buscar a coisa onde se encontrar e em poder de quem se detenha. Deflui daí a faculdade de recuperar a coisa. Escuda-se no direito de propriedade para reivindicar a coisa do possuidor não proprietário, que a detém indevidamente." A propósito, é o que ressalta do artigo 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha." Por outro lado, a ação de manutenção de posse possui caráter possessório, como o próprio nome sugere, sendo voltada exclusivamente para a discussão da posse, sem adentrar na análise do direito de propriedade, que é, em regra, uma situação transitória. Sob essa perspectiva, é fundamental não confundir o direito à manutenção da posse com a pretensão do proprietário de ser imitido na posse de um imóvel que detém como domínio. No caso concreto, os autores provaram que são os legítimos proprietários do imóvel localizado Rua Tenente Berto Luiz Gomes, Bairro Paratibe, João Pessoa- PB, sob a matrícula de número 67872 registrado no 1º Oficio de Registro de Imóveis da Comarca de João Pessoa, colacionando, para isso, escritura pública de compra e venda ao id. 20495426, datada de 09 de janeiro de 2018. O referido bem, mister destacar, foi adquirido junto à CEF, através de hastas públicas. Ademais, os autores apensaram aos autos certidão de registro de imóvel (id. 20495463) e certidão de inteiro teor (id. 27417189). Em todos os documentos há a declaração que a Caixa Econômica Federal vendeu, por escritura pública de compra e venda, o imóvel objeto deste processo. A aquisição de imóvel mediante escritura pública de compra e venda, devidamente registrada na matrícula, assegura ao adquirente a propriedade do bem, além de plena e imediata eficácia, conforme a regra que emerge do art. 1.245 , § 2º, do Código Civil , que, privilegiando o assento registral como forma de aquisição da propriedade imobiliária, resguarda-lhe plena e ilimitada eficácia até que seja invalidado. In verbis: Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1 o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel. § 2 o Enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. Outrossim, cumpre registrar que a parte ré ajuizou o Ação Anulatória de nº 0802634-65.2018.4.05.8200, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, por meio da qual se objetiva a declaração de nulidade de compra e venda de imóvel, por suposta violação do direito de preferência. O acórdão proferido pelo TRF-5 deu provimento ao apelo interposto pelos réus, autores neste processo, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido autoral. Assim, em síntese, o pedido de anulação da escritura pública não foi acolhido, mantendo-se, dessarte, hígida e válida. Em sede de recurso especial interposto pela autora, ora ré, o Superior Tribunal de Justiça parcialmente o conheceu e, nessa extensão, não o proveu. Houve o trânsito em julgado, conforme diligenciou este Juízo: Nesse contexto, tratando de ação de natureza petitória, acompanhada de prova da propriedade mediante o registro do título translativo no registro de imóveis, bem como ante a ausência de anulação da escritura pública, a imissão dos legítimos proprietários na posse direta do imóvel consubstancia simples manifestação dos atributos inerentes ao domínio e manifestação da sequela inerente à propriedade. Por conseguinte, quanto ao pleito de pagamento da taxa de ocupação do imóvel, a Lei n. 9.514/94, que dispõe sobre o sistema de financiamento imobiliário, determina o seu pagamento: Art. 37-A. O fiduciante pagará ao credor fiduciário ou ao seu sucessor, a título de taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 desta Lei, computado e exigível desde a data da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário até a data em que este ou seu sucessor vier a ser imitido na posse do imóvel. Dessa forma, a arrematação de imóvel em leilão extrajudicial, aliada à permanência do devedor fiduciante no bem, autoriza a cobrança de taxa de ocupação. Ressalte-se que o arrematante somente passa a ser responsável pelo pagamento de IPTU e taxas condominiais a partir da efetiva imissão na posse do imóvel. É o que assenta, portanto, a recente jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. AQUISIÇÃO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL . DEVIDA. ITPU E TAXA CONDOMINIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIVIDO. 1 . A arrematação de imóvel em leilão extrajudicial e a não desocupação pelo fiduciário ensejam na cobrança de taxa de ocupação de ocupação do imóvel, nos termos do inciso I do artigo 37-A da Lei 9.514/94. 2. O arrematante do imóvel em leilão extrajudicial somente passa a ser responsável pelas cobranças de IPTU e taxa condominial a partir da imissão na posse . 3. Sentença parcialmente reformada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50866976320198130024, Relator.: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 05/11/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2024) Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: a) Confirmar a tutela provisória de urgência deferida; b) Imitir os autores na posse do imóvel localizado na Rua Tenente Berto Luiz Gomes, Bairro Paratibe, João Pessoa- PB, sob a matrícula de número 67872; c) Condenar a parte ré ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, a ser apurada em cumprimento de sentença, pelo tempo em que passou em sua posse indevida, desde a transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis até a efetiva imissão dos autores, acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido do índice IPCA, a partir da citação, e atualização monetária, pelo IPCA, a partir da transcrição da carta de arrematação no Registro Geral de Imóveis (REsp 1.795.982-SP). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, em razão da gratuidade de justiça que ora indefiro, ante a ausência de documento apto a atestar a hipossuficiência financeira da ré. Publicações e Intimações eletrônicas. Comunique o inteiro teor desta sentença ao Eminente Relator do Agravo de Instrumento nº 0801853-22.2020.8.15.0000. Caso interposta apelação, intime a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam estes autos ao Juízo ad quem. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais: 1- Evolua a classe processual para "cumprimento de sentença" e intime a ré para que, em 15 (quinze) dias, desocupe o imóvel, permitindo à parte autora a posse dele. Decorrido tal prazo e ainda estando os intimados na posse do imóvel, expeça mandado de imissão de posse em favor dos autores, com ordem de arrombamento e uso de força policial, se necessário; 2- Intime a parte promovente/exequente para requerer o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias, acostando, para tanto, planilha atualizada do débito, discriminando honorários advocatícios, sob pena de arquivamento; 3- Ato seguinte, PROCEDA AO CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, art. 391 Código de Normas Judiciais TJPB; 4- Inerte a parte promovente, após decorrido o prazo acima, intime o devedor para recolher as CUSTAS PROCESSUAIS, na parte que lhe couber, no prazo de cinco dias, sob pena de penhora online ou inscrição do débito na dívida ativa e protesto (Seção III – Da Cobrança de Custas Finais do Código de Normas Judiciais TJPB). Com a comprovação do pagamento das custas, arquive, com baixa na distribuição. Em caso de inércia, proceda ao bloqueio via SISBAJUD do valor apurado das custas processuais; 5- Requerido o cumprimento pela parte promovente, INTIME a parte promovida para, no prazo de 15 dias, adimplir o débito e as CUSTAS PROCESSUAIS, sob pena de incidência de multa, penhora via SISBAJUD, RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e/ou inscrição em dívida ativa; 6- Adimplida a dívida e as CUSTAS PROCESSUAIS, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 7- Havendo concordância com o valor depositado pelo réu, EXPEÇAM OS ALVARÁS; 8- Atendidas as determinações acima e RECOLHIDO O VALOR DAS CUSTAS DEVIDAS, proceda à elaboração de sentença de satisfação da obrigação/cumprimento de sentença; 9- Não havendo o pagamento do débito principal e/ou das custas finais, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo diário eletrônico. CUMPRA COM URGÊNCIA - META 02 DO CNJ. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
  3. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Sentença Baixar (PDF)
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