Banco Do Nordeste Do Brasil S/A x Gustavo Fortes Feitosa e outros

Número do Processo: 0803033-60.2025.8.02.0000

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJAL
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Câmara Cível
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803033-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: GUSTAVO FORTES FEITOSA - Agravada: LUCIANE TORRES CAMPOS - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 23/07/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos foram intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral está disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral. Publique-se. Intimem-se. Maceió, 10 de julho de 2025. Silvânia Barbosa Pereira Secretário da 4ª Câmara Cível' - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Mariana da Silva do Amaral (OAB: 58857/PE) - Clevânia Elvira Tôrres Pajeú (OAB: 61766/PE)
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803033-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: GUSTAVO FORTES FEITOSA - Agravada: LUCIANE TORRES CAMPOS - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Estando o processo em ordem, solicito inclusão na pauta de julgamento. Encaminhem-se os autos à secretaria para adoção das medidas cabíveis. Maceió, 02 de julho de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Mariana da Silva do Amaral (OAB: 58857/PE) - Clevânia Elvira Tôrres Pajeú (OAB: 61766/PE)
  4. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803033-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: GUSTAVO FORTES FEITOSA - Agravada: LUCIANE TORRES CAMPOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande nos autos do cumprimento de sentença em ação monitória sob n. 0000776-20.2011.8.02.0022, que indeferiu o pedido de arresto cautelar, assim como determinou a intimação do executado (Gustavo Fortes Feitosa) e de Luciene Torres Campos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a alegação do exequente de indícios de fraude à execução e utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, ressaltando, ainda, que a eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa, para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, mediante incidente próprio. Em suas razões recursais (fls. 1/21), a parte agravante aduz que ajuizou a demanda de origem em face de Gustavo Fortes Feitosa, comprovando a existência de dívida contraída no valor atualizado, àquela época, de R$ 616.512,60 (seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos). Alude que o réu foi regularmente citado, mas não pagou a dívida e nem opôs embargos monitórios, de modo que houve a conversão do mandado monitório em mandado executivo e, em seguida, foram tentados bloqueios de valores e de veículos, ambos sem sucesso, até que houve a penhora do imóvel hipotecado ao banco, de propriedade do devedor, a saber, Sítio Gatão, registrado na matrícula n° 868, fls. 19 do Livro-D do Cartório de Registro de Imóveis de Mata Grande - AL. Não obstante, afirma que ainda não foi possível realizar a excussão do imóvel penhorado, porque em 17/04/2024 foram oferecidos embargos de terceiros pela Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima (processo sob n. 0700372-68.2024.8.02.0022), como incidente dos autos de n. 0000777-05.2011.8.02.0022 (outro feito em que litigam as mesmas partes e em que também houve a penhora do sítio Gatão), alegando ter adquirido a posse do imóvel e requerendo a anulação da penhora. Diante disso, ressalta que o cumprimento de sentença acabou por ser prejudicado em razão da necessidade de apreciação prévia da procedência ou não dos embargos de terceiros. Nesse ponto, acresce que o valor a ser arrecadado não será suficiente para a liquidação de todas as dívidas do executado ainda que seja possível a realização de leilão para venda do sítio Gatão, haja vista o longo tempo de inadimplência da dívida. Diante disso, afirma que buscou realizar pesquisas internas e administrativas, a fim de encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação. Assim, "ao analisar a ficha cadastral do devedor, preenchida pelo próprio, na agência de relacionamento, verificou-se que este informou ter União Estável com a Sra. Luciane Torres Campos, bem como declarou exercer profissão de empresário, tendo como atividade a distribuição de água por caminhões no Município de Inajá/PE. Esse fato levou a pesquisas referente a atividade que a companheira do executado exercia. Assim verificou-se que esta abriu uma empresa no ano de 2017 na modalidade de Empresário Individual, chamada LTC, que tinha como atividade a mesma declarada pelo executado (distribuição de água por caminhões), e que possui endereço comercial no mesmo endereço por ele fornecido" (fl. 05). Destarte, em razão da existência de uma sociedade de fato entre o executado e a Sra. Luciane Torres Campos, ressalta que requereu o arresto de bens e valores em nome desta e da empresa LTC, assim como a inclusão dessas pessoas no polo passivo da demanda, além do reconhecimento da fraude à execução, conversão do arresto em penhora e realização de pesquisa via sistema Sniper. Contudo, pontua que, ao indeferir o arresto cautelar, o juízo a quo deixou de analisar, efetivamente, os argumentos apresentados para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, consignando tão somente que tais requisitos não foram preenchidos. Para além, destaca que, em pesquisas no Portal da Transparência Federal, apurou que a empresa LTC chegou a faturar, entre 2018 e 2020 o montante de R$ 1.555.774,38 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 945.263,82 (novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) de serviços, conforme relatório também juntados aos autos de origem. Além disso, salienta que "Consta ainda em tal relatório que a empresa LTC participou de licitações envolvendo o Comando do Exército, o que sugere que a prestação dos serviços de licitação refere-se a fornecimento de água por carro pipa" (fl. 09). Ademais, enfatiza que "A empresa LTC foi constituída no ano de 2017, quando já estava em curso as ações de cobranças em face do senhor Gustavo Fortes Feitosa. A empresa tem como atividade a mesma atividade declarada pelo senhor Gustavo Fortes Feitosa na ficha cadastral que preencheu de próprio punho. O endereço de funcionamento da empresa é o mesmo endereço que o senhor Gustavo Fortes Feitosa declarou recentemente ser o seu ao oficial de justiça da comarca de Mata Grande nos autos de origem, conforme fls. 374-375 do processo" (fl. 10). Assim, registra que o acervo probatório contido nos autos indica que o executado utilizou-se do nome de sua companheira para exercer as suas atividades, de modo que os credores fiquem impossibilitados de alcançar o patrimônio de fato deste. Demais disso, pontua que, se não for concedida a tutela cautelar e se aguardar a manifestação da parte contrária para depois julgar a procedência do pedido de declaração de fraude à execução, haverá tempo suficiente para que o executado e sua companheira se desfaçam de eventuais bens e/ou valores que possam estar em nome dela. Noutro giro, sustenta a desnecessidade de instauração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa LTC foi constituída na forma de "empresário individual", de modo que a Sra. Luciane Torres Campos se confundiria com a própria empresa. Ainda, salienta que, no caso do executado e de sua esposa, resta provado nos autos que ambos mantinham união estável antes da realização do financiamento e que este se deu em benefício da família, já que o Sr. Gustavo Fortes contraiu o financiamento para melhorias no imóvel rural da família (Fazenda Gatão). Outrossim, argumenta ser possível a penhora de bens em nome da companheira do executado que teve aplicado o regime de comunhão de bens na constância da união, à luz dos arts. 1.668, do CC, e 790, IV, do CPC. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo que, antes de intimar o executado e sua companheira, realize o arresto de eventuais bens e valores em nome de Luciane Torres Campos e da empresa LTC, via SISBAJUD, RENAJUD e SERP-Jud, inserindo a restrição de indisponibilidade de bens no CNIB tanto para o CPF como para o CNPJ da empresária. No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, com a confirmação do pedido liminar. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito ativo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Analisando os autos de origem, verifica-se que o banco agravante ajuizou ação monitória, na qual afirma ser credor da quantia correspondente a R$ 616.512,60 (seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos), decorrente de financiamento inadimplido pelo agravado desde 05/07/2010. Embora tenha sido citado, o réu não procedeu ao pagamento da importância requerida na inicial, nem opôs embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC (fl. 99). Na sequência, diante da inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, foi deferido o pedido de penhora online através do sistema Sisbajud, bem como a utilização da ferramenta "teimosinha" (fl. 148). Desta feita, houve o bloqueio da quantia ínfima de R$ 2.441,18 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), conforme se verifica às fls. 193/194. Além disso, por meio do Renajud, procedeu-se à inclusão de restrição em dois veículos em nome do devedor (fls. 226/227). Considerando que tais bens móveis não seriam suficientes para a liquidação da dívida, o autor requereu que fosse determinada a penhora do imóvel oferecido em garantia pelo devedor, no momento que firmou o contrato com o banco, qual seja: "Sítio Gatão, localizado no município de Mata Grande - AL, registrado no Livro 2-D, fls. 19, Registro 12, Matrícula 868 do Cartório de Registro de Imóveis de Mata Grande - AL". Então, na decisão de fls. 246/247, o magistrado singular deferiu o pedido de penhora do imóvel supracitado, assim como determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel e dos veículos penhorados por meio do Renajud. Na sequência, foi lavrado o laudo de penhora, avaliação e depósito do imóvel denominado sítio Gatão (fls. 304/312), tendo, na ocasião, o Oficial de Justiça certificado que o bem estaria avaliado em R$ 212.342,00 (duzentos e doze mil, trezentos e quarenta e dois reais). Frise-se, por oportuno, que o devedor foi cientificado da referida penhora, conforme se verifica às fls. 313/315, porém não apresentou qualquer manifestação. Em seguida, o banco anexou laudo produzido por sua área técnica, ao passo em que requereu a sua homologação, já que o valor apontado seria maior que o indicado pelo Oficial de Justiça (fls. 317/323). Diante disso, o réu foi devidamente intimado, ocasião em que informou ao Oficial que os próximos atos processuais deveriam ser feitos pessoalmente no endereço "Av. Central, nº 163, Alto do Jorro, em Inajá-PE, CEP. 56560-000" (fl. 375). Ocorre que, mais uma vez, não apresentou qualquer insurgência nos autos, especialmente com relação à avaliação do imóvel penhorado. Diante disso, à fl. 411, o juízo de primeiro grau homologou o laudo de avaliação de fls. 318/323. Contudo, o banco atravessou petição nos autos às fls. 414/424, aduzindo que, em 17/04/2024, foram apresentados, na mesma vara, os embargos de terceiro n. 0700372-68.2024.8.02.0022, como incidente do processo n. 0000777-05.2011.8.02.0022, pela Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima alegando ter adquirido o sítio Gatão. Na oportunidade, o banco credor ressaltou que procedeu a buscas internas e administrativas para encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação, quando encontrou a ficha cadastral do devedor na agência de relacionamento, na qual este teria informado ter união estável com a Sra. Luciane Torres Campos, bem como declarou exercer a profissão de empresário, tendo como atividade a distribuição de água por caminhões no Munícipio de Inajá/PE. Assim, salientou que "buscou realizar pesquisas referente a atividade que a companheira do executado exercia, e, assim verificou que esta abriu uma empresa no ano de 2017, na modalidade de Empresário Individual, chamada LTC, inscrita no CNPJ sob n° 28.941.712/0001-24, que tem como atividade a distribuição de água por caminhões no Munícipio de Inajá-PE e funciona na Avenida Central BR 316, nº 163, Inajá-PE" (fl. 416). Ademais, enfatizou que, em consulta ao Portal de Transparência Federal, constatou que a referida empresa teria faturado, entre os anos de 2018 a 2020, o montante de R$ 1.555.774,38 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Desta feita, argumentou que haveria fraude, uma vez que o devedor utilizaria do nome da companheira para exercer as suas atividades, com o fito de impedir que os credores alcancem seu patrimônio de fato. Ao final, pugnou pelo arresto de eventuais bens e valores em nome da companheira do devedor e da empresa LTC. Todavia, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, indeferindo o pedido de arresto cautelar, porquanto entendeu que "embora existam indícios de possível utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, o pedido de arresto foi formulado em face de terceiros (Luciane Torres Campos e LTC) que não integram a relação processual, o que viola o devido processo legal e o contraditório. A eventual responsabilização de terceiros por atos fraudulentos deve observar o procedimento próprio, assegurando-lhes o direito de defesa, não sendo cabível, neste momento, a constrição prévia de seus bens sem a devida participação no executivo" (fl. 442). Outrossim, ressaltou que "a eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa, para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, mediante incidente próprio" (fl. 443). Nos termos do art. 301 do CPC, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Para tanto, exige-se a demonstração concomitante de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível a adoção de providências assecuratórias sempre que houver fundado receio de frustração da execução ou de esvaziamento patrimonial do devedor. No caso, há indícios fortes de que o devedor, ora agravado, estaria criando obstáculos para frustrar a satisfação da obrigação. Explica-se. Além de não ter sido possível encontrar bens suficientes durante todo o trâmite processual, o único bem imóvel penhorado em nome do devedor teria sido vendido a terceiro. Saliente-se que, em consulta aos autos dos embargos de terceiro sob n. 0700372-68.2024.8.02.0022, é possível constatar a cópia de dois recibos de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Gatão (fls. 20/21), com possíveis vendas datadas de 2018 e 2020, mas sem nenhum reconhecimento de firma. Além disso, foi anexado recibo de inscrição do imóvel em questão no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em nome da Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima, qualificada nos contratos como adquirente (fls. 18/19). Contudo, não parece crível que tenha existido a venda do imóvel desde o ano de 2018, quando há nos autos de origem provas de que todas as intimações pessoais do devedor se deram exatamente no sítio Gatão, sendo a última, datada de 25/07/2024 (fl. 375 dos autos de origem). Para além, constata-se que, com o fito de corroborar o pedido de arresto cautelar em nome de terceiros estranhos à lide, a parte agravante colacionou cópia da ficha de cadastro do agravado perante o Banco Nordeste, assinada em agosto de 2019, na qual informa que exerce a profissão de "empresário", cuja atividade seria "distribuição de água por caminhões", na cidade de Inajá, Estado de Pernambuco, bem como menciona que possui união estável com a Sra. Luciane Torres Campos (fls. 425/428). Além disso, anexou certidão negativa indicando que não há cadastro do CPF do devedor no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM (fl. 429) e certidão negativa expedida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco atestando que o devedor não consta como sócio de sociedade ativa registrada no referido órgão (fl. 430). Ademais, apresentou cópia do mandado de intimação em que o próprio devedor informa que mudou de endereço e passou a residir na "Av. Central, nº 163, Alto do Jorro, em Inajá-PE, CEP. 56560-000", mesmo endereço em que localizada a empresa LTC (fls. 431/432). Outrossim, anexou o CNPJ da empresa LTC (fl. 438) e a cópia dos dados cadastrais da empresa LTC perante à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, criada em 26/10/2017 e registrada como "Empresário Individual" em nome da companheira do agravado, Sra. Luciane Torres Campos, cujo objeto descrito seria "distribuição de água por caminhões", exatamente o mesmo ramo em que o recorrido informou que exercia suas atividades como empresário (fls. 433/437). Diante disso, vislumbra-se, a priori, a participação do recorrido como sócio oculto da empresa individual registrada em nome de sua companheira, a qual, aparentemente, vem obtendo faturamento alto. Isso, porque, foi juntado aos autos um documento extraído do portal da Transparência Federal (fls. 439/441), em que demonstra que a empresa LTC recebeu R$ 945.263,82 (novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), em decorrência de serviços prestados ao Comando do Exército brasileiro, em virtude de participações em licitações. Nesse contexto, depreende-se que o magistrado singular, no decisum agravado, fundamentou que somente caberia a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, mediante incidente próprio. Além disso, entendeu por bem intimar previamente o devedor e sua companheira acerca dos indícios de fraude à execução e utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, com fulcro no princípio do contraditório. A esse respeito, impende destacar que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017). Além disso, convém destacar que adesconsideraçãoinversatorna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso dapersonalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, consoante previsão contida no art. 133, § 2º do CPC e art. 50 do CC: Art. 133, CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Sem grifos no original). Ademais, convém ressaltar que, embora seja assente o entendimento de que pessoa física e pessoa jurídica são dotadas de personalidades e patrimônios distintos, tal raciocínio não se aplica às empresas individuais, que funcionam como simples ficção jurídica, sem alteração de personalidade, ainda que possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ. Nesses casos específicos, inexiste distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para os fins de direito, inclusive quanto ao acervo patrimonial, conforme consolidado entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dispensando-se a necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsandose os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (sem grifos no original) Nessa linha intelectiva, inexistindo personalidade jurídica própria para quaisquer fins, tem-se que, na situação posta envolvendo empresário individual, a pessoa física e a jurídica confundem-se, para fins de direito. E, uma vez que não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, não se mostrava necessária a instauração prévia de incidente como fundamentou o juízo de primeiro grau. Em casos tais, de acordo com a CORTE SUPERIOR, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é possível que seja deduzida nos próprios autos a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que administrava, de fato, a empresa individual devedora. É de conferir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.). (sem grifos no original). Como visto, no caso, a parte agravante fundamenta sua pretensão recursal, basicamente, na existência de desvio de finalidade, que, de acordo com o §1º, do art. 50 do CC, aplicado analogicamente ao caso, caracteriza-se quando houver a utilização da empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. De fato, há fortes indícios de que a empresa individual vem sendo utilizada pela companheira do recorrido apenas como fachada para ocultar o patrimônio do verdadeiro responsável pelas obrigações contraídas perante o banco recorrente. Assim, a pretensão da parte agravante não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas consiste em estender a responsabilidade patrimonial pelas dívidas à empresa individual titularizada pela companheira do agravado, que dela estaria se utilizando indevidamente, na função de laranja. Saliente-se que o direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. Demais disso, acerca do direito ao contraditório, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Ao prever que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica citada para manifestar-se e requer as provas cabíveis no prazo de quinze dias, o art. 135 do Novo CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e a oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de ser proferida a decisão. Atendeu, assim, parcela da doutrina que, mesmo sem previsão expressa, já se posicionava nesse sentido. O tema não era tranquilo no Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões decretando a nulidade de decisões de desconsideração da personalidade jurídica proferidas sem a observação do contraditório tradicional, enquanto outras admitiam o contraditório diferido. É preciso registrar que a previsão legal que exige o contraditório tradicional não afasta peremptoriamente o contraditório diferido na desconsideração da personalidade jurídica, apenas tornando-o excepcional. Dessa forma, sendo preenchidos os requisitos típicos da tutela de urgência e do pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, entendo admissível a prolação de decisão antes da intimação dos sócios e da sociedade. Nesse sentido, inclusive, mencionando o poder geral de cautela do juiz, existe decisão do Superior Tribunal de Justiça. [...] Sendo necessária a produção da prova, que poderá ser requerida por qualquer das partes envolvidas no incidente processual, todos os meios de prova em Direito serão admitidos em respeito ao princípio do contraditório. E apenas após a produção da prova o juiz decidirá o incidente por meio de decisão interlocutória, confirmando-se mais uma vez a opção do legislador pela adoção do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (sem grifos no original). Com efeito, ainda que a regra seja a observância ao contraditório antes de determinar qualquer ato de constrição, com base no poder geral de cautela, é possível, de forma excepcional, o contraditório diferido, especialmente quando há evidências de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio ou criando embaraços com o fito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, como no caso em testilha, o que, de certo, torna evidente a urgência capaz de postergar o contraditório. Corroborando tal entendimento, posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMA SUSCITADO SOMENTE EM ACLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE, EM VIRTUDE DE EVENTUAL PREVISÃO DE MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PRÓPRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE SOBRE BENS PRESENTES E FUTUROS. 1. Não se pode imputar omissão a acórdão que deixa de analisar tese que nem sequer constou nas razões do recurso que devolve a matéria à Segunda Instância. 2. Diante da inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem social, bem como diante da necessidade de se fiscalizar a obediência ao pagamento preferencial de certas modalidades especiais de crédito disciplinadas pelo Poder Público, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar pedido incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade jurídica e de indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado a prejudicar credores da falida. 3. A existência de medida cautelar específica não impede o exercício do poder cautelar do juiz, embasado no artigo 798 do CPC. 4. Garantido o direito ao contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade de decisão que desconsidera a personalidade jurídica, em autos de processo de falência, para, cautelarmente, alcançar bens de administradores que teriam agido com o intento de fraudar credores. 5. A indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o integral ressarcimento da parte lesada, alcança todos os bens, presentes e futuros, daquele acusado da prática de ato ímprobo. 6. Recurso especial desprovido e pedido cautelar indeferido. (REsp n. 1.182.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 4/2/2014.) (sem grifos no original) Desta feita, a partir dos elementos constantes neste momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente encontra-se clara nos autos originários, pois, com o fito de privilegiar a satisfação do débito, mostra-se cabível o arresto de possíveis bens e ativos em nome da companheira do agravado, desde que respeitado o direito à meação. Isso, porque, no que tange à união estável, com fulcro nos artigos 5º da Lei n. 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Confira-se: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Além disso, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, tendo em vista os indícios de que o agravado vem criando subterfúgios para impedir a satisfação do crédito, havendo, assim, o risco de que se desfaça de eventuais bens e valores que estejam em nome de sua companheira. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o arresto de eventuais bens e valores, até o montante indicado pela parte credora na origem, que estejam vinculados ao CPF da companheira do agravado e o CNPJ da empresa individual registrada em nome desta, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado, contudo, o seu direito à meação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Mariana da Silva do Amaral (OAB: 58857/PE) - Clevânia Elvira Tôrres Pajeú (OAB: 61766/PE)
  5. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803033-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Mata Grande - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: GUSTAVO FORTES FEITOSA - Agravada: LUCIANE TORRES CAMPOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande nos autos do cumprimento de sentença em ação monitória sob n. 0000776-20.2011.8.02.0022, que indeferiu o pedido de arresto cautelar, assim como determinou a intimação do executado (Gustavo Fortes Feitosa) e de Luciene Torres Campos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a alegação do exequente de indícios de fraude à execução e utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, ressaltando, ainda, que a eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa, para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, mediante incidente próprio. Em suas razões recursais (fls. 1/21), a parte agravante aduz que ajuizou a demanda de origem em face de Gustavo Fortes Feitosa, comprovando a existência de dívida contraída no valor atualizado, àquela época, de R$ 616.512,60 (seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos). Alude que o réu foi regularmente citado, mas não pagou a dívida e nem opôs embargos monitórios, de modo que houve a conversão do mandado monitório em mandado executivo e, em seguida, foram tentados bloqueios de valores e de veículos, ambos sem sucesso, até que houve a penhora do imóvel hipotecado ao banco, de propriedade do devedor, a saber, Sítio Gatão, registrado na matrícula n° 868, fls. 19 do Livro-D do Cartório de Registro de Imóveis de Mata Grande - AL. Não obstante, afirma que ainda não foi possível realizar a excussão do imóvel penhorado, porque em 17/04/2024 foram oferecidos embargos de terceiros pela Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima (processo sob n. 0700372-68.2024.8.02.0022), como incidente dos autos de n. 0000777-05.2011.8.02.0022 (outro feito em que litigam as mesmas partes e em que também houve a penhora do sítio Gatão), alegando ter adquirido a posse do imóvel e requerendo a anulação da penhora. Diante disso, ressalta que o cumprimento de sentença acabou por ser prejudicado em razão da necessidade de apreciação prévia da procedência ou não dos embargos de terceiros. Nesse ponto, acresce que o valor a ser arrecadado não será suficiente para a liquidação de todas as dívidas do executado ainda que seja possível a realização de leilão para venda do sítio Gatão, haja vista o longo tempo de inadimplência da dívida. Diante disso, afirma que buscou realizar pesquisas internas e administrativas, a fim de encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação. Assim, "ao analisar a ficha cadastral do devedor, preenchida pelo próprio, na agência de relacionamento, verificou-se que este informou ter União Estável com a Sra. Luciane Torres Campos, bem como declarou exercer profissão de empresário, tendo como atividade a distribuição de água por caminhões no Município de Inajá/PE. Esse fato levou a pesquisas referente a atividade que a companheira do executado exercia. Assim verificou-se que esta abriu uma empresa no ano de 2017 na modalidade de Empresário Individual, chamada LTC, que tinha como atividade a mesma declarada pelo executado (distribuição de água por caminhões), e que possui endereço comercial no mesmo endereço por ele fornecido" (fl. 05). Destarte, em razão da existência de uma sociedade de fato entre o executado e a Sra. Luciane Torres Campos, ressalta que requereu o arresto de bens e valores em nome desta e da empresa LTC, assim como a inclusão dessas pessoas no polo passivo da demanda, além do reconhecimento da fraude à execução, conversão do arresto em penhora e realização de pesquisa via sistema Sniper. Contudo, pontua que, ao indeferir o arresto cautelar, o juízo a quo deixou de analisar, efetivamente, os argumentos apresentados para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, consignando tão somente que tais requisitos não foram preenchidos. Para além, destaca que, em pesquisas no Portal da Transparência Federal, apurou que a empresa LTC chegou a faturar, entre 2018 e 2020 o montante de R$ 1.555.774,38 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 945.263,82 (novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) de serviços, conforme relatório também juntados aos autos de origem. Além disso, salienta que "Consta ainda em tal relatório que a empresa LTC participou de licitações envolvendo o Comando do Exército, o que sugere que a prestação dos serviços de licitação refere-se a fornecimento de água por carro pipa" (fl. 09). Ademais, enfatiza que "A empresa LTC foi constituída no ano de 2017, quando já estava em curso as ações de cobranças em face do senhor Gustavo Fortes Feitosa. A empresa tem como atividade a mesma atividade declarada pelo senhor Gustavo Fortes Feitosa na ficha cadastral que preencheu de próprio punho. O endereço de funcionamento da empresa é o mesmo endereço que o senhor Gustavo Fortes Feitosa declarou recentemente ser o seu ao oficial de justiça da comarca de Mata Grande nos autos de origem, conforme fls. 374-375 do processo" (fl. 10). Assim, registra que o acervo probatório contido nos autos indica que o executado utilizou-se do nome de sua companheira para exercer as suas atividades, de modo que os credores fiquem impossibilitados de alcançar o patrimônio de fato deste. Demais disso, pontua que, se não for concedida a tutela cautelar e se aguardar a manifestação da parte contrária para depois julgar a procedência do pedido de declaração de fraude à execução, haverá tempo suficiente para que o executado e sua companheira se desfaçam de eventuais bens e/ou valores que possam estar em nome dela. Noutro giro, sustenta a desnecessidade de instauração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa LTC foi constituída na forma de "empresário individual", de modo que a Sra. Luciane Torres Campos se confundiria com a própria empresa. Ainda, salienta que, no caso do executado e de sua esposa, resta provado nos autos que ambos mantinham união estável antes da realização do financiamento e que este se deu em benefício da família, já que o Sr. Gustavo Fortes contraiu o financiamento para melhorias no imóvel rural da família (Fazenda Gatão). Outrossim, argumenta ser possível a penhora de bens em nome da companheira do executado que teve aplicado o regime de comunhão de bens na constância da união, à luz dos arts. 1.668, do CC, e 790, IV, do CPC. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo que, antes de intimar o executado e sua companheira, realize o arresto de eventuais bens e valores em nome de Luciane Torres Campos e da empresa LTC, via SISBAJUD, RENAJUD e SERP-Jud, inserindo a restrição de indisponibilidade de bens no CNIB tanto para o CPF como para o CNPJ da empresária. No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, com a confirmação do pedido liminar. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito ativo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Analisando os autos de origem, verifica-se que o banco agravante ajuizou ação monitória, na qual afirma ser credor da quantia correspondente a R$ 616.512,60 (seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos), decorrente de financiamento inadimplido pelo agravado desde 05/07/2010. Embora tenha sido citado, o réu não procedeu ao pagamento da importância requerida na inicial, nem opôs embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC (fl. 99). Na sequência, diante da inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, foi deferido o pedido de penhora online através do sistema Sisbajud, bem como a utilização da ferramenta "teimosinha" (fl. 148). Desta feita, houve o bloqueio da quantia ínfima de R$ 2.441,18 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), conforme se verifica às fls. 193/194. Além disso, por meio do Renajud, procedeu-se à inclusão de restrição em dois veículos em nome do devedor (fls. 226/227). Considerando que tais bens móveis não seriam suficientes para a liquidação da dívida, o autor requereu que fosse determinada a penhora do imóvel oferecido em garantia pelo devedor, no momento que firmou o contrato com o banco, qual seja: "Sítio Gatão, localizado no município de Mata Grande - AL, registrado no Livro 2-D, fls. 19, Registro 12, Matrícula 868 do Cartório de Registro de Imóveis de Mata Grande - AL". Então, na decisão de fls. 246/247, o magistrado singular deferiu o pedido de penhora do imóvel supracitado, assim como determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel e dos veículos penhorados por meio do Renajud. Na sequência, foi lavrado o laudo de penhora, avaliação e depósito do imóvel denominado sítio Gatão (fls. 304/312), tendo, na ocasião, o Oficial de Justiça certificado que o bem estaria avaliado em R$ 212.342,00 (duzentos e doze mil, trezentos e quarenta e dois reais). Frise-se, por oportuno, que o devedor foi cientificado da referida penhora, conforme se verifica às fls. 313/315, porém não apresentou qualquer manifestação. Em seguida, o banco anexou laudo produzido por sua área técnica, ao passo em que requereu a sua homologação, já que o valor apontado seria maior que o indicado pelo Oficial de Justiça (fls. 317/323). Diante disso, o réu foi devidamente intimado, ocasião em que informou ao Oficial que os próximos atos processuais deveriam ser feitos pessoalmente no endereço "Av. Central, nº 163, Alto do Jorro, em Inajá-PE, CEP. 56560-000" (fl. 375). Ocorre que, mais uma vez, não apresentou qualquer insurgência nos autos, especialmente com relação à avaliação do imóvel penhorado. Diante disso, à fl. 411, o juízo de primeiro grau homologou o laudo de avaliação de fls. 318/323. Contudo, o banco atravessou petição nos autos às fls. 414/424, aduzindo que, em 17/04/2024, foram apresentados, na mesma vara, os embargos de terceiro n. 0700372-68.2024.8.02.0022, como incidente do processo n. 0000777-05.2011.8.02.0022, pela Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima alegando ter adquirido o sítio Gatão. Na oportunidade, o banco credor ressaltou que procedeu a buscas internas e administrativas para encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação, quando encontrou a ficha cadastral do devedor na agência de relacionamento, na qual este teria informado ter união estável com a Sra. Luciane Torres Campos, bem como declarou exercer a profissão de empresário, tendo como atividade a distribuição de água por caminhões no Munícipio de Inajá/PE. Assim, salientou que "buscou realizar pesquisas referente a atividade que a companheira do executado exercia, e, assim verificou que esta abriu uma empresa no ano de 2017, na modalidade de Empresário Individual, chamada LTC, inscrita no CNPJ sob n° 28.941.712/0001-24, que tem como atividade a distribuição de água por caminhões no Munícipio de Inajá-PE e funciona na Avenida Central BR 316, nº 163, Inajá-PE" (fl. 416). Ademais, enfatizou que, em consulta ao Portal de Transparência Federal, constatou que a referida empresa teria faturado, entre os anos de 2018 a 2020, o montante de R$ 1.555.774,38 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Desta feita, argumentou que haveria fraude, uma vez que o devedor utilizaria do nome da companheira para exercer as suas atividades, com o fito de impedir que os credores alcancem seu patrimônio de fato. Ao final, pugnou pelo arresto de eventuais bens e valores em nome da companheira do devedor e da empresa LTC. Todavia, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, indeferindo o pedido de arresto cautelar, porquanto entendeu que "embora existam indícios de possível utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, o pedido de arresto foi formulado em face de terceiros (Luciane Torres Campos e LTC) que não integram a relação processual, o que viola o devido processo legal e o contraditório. A eventual responsabilização de terceiros por atos fraudulentos deve observar o procedimento próprio, assegurando-lhes o direito de defesa, não sendo cabível, neste momento, a constrição prévia de seus bens sem a devida participação no executivo" (fl. 442). Outrossim, ressaltou que "a eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa, para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, mediante incidente próprio" (fl. 443). Nos termos do art. 301 do CPC, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Para tanto, exige-se a demonstração concomitante de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível a adoção de providências assecuratórias sempre que houver fundado receio de frustração da execução ou de esvaziamento patrimonial do devedor. No caso, há indícios fortes de que o devedor, ora agravado, estaria criando obstáculos para frustrar a satisfação da obrigação. Explica-se. Além de não ter sido possível encontrar bens suficientes durante todo o trâmite processual, o único bem imóvel penhorado em nome do devedor teria sido vendido a terceiro. Saliente-se que, em consulta aos autos dos embargos de terceiro sob n. 0700372-68.2024.8.02.0022, é possível constatar a cópia de dois recibos de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Gatão (fls. 20/21), com possíveis vendas datadas de 2018 e 2020, mas sem nenhum reconhecimento de firma. Além disso, foi anexado recibo de inscrição do imóvel em questão no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em nome da Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima, qualificada nos contratos como adquirente (fls. 18/19). Contudo, não parece crível que tenha existido a venda do imóvel desde o ano de 2018, quando há nos autos de origem provas de que todas as intimações pessoais do devedor se deram exatamente no sítio Gatão, sendo a última, datada de 25/07/2024 (fl. 375 dos autos de origem). Para além, constata-se que, com o fito de corroborar o pedido de arresto cautelar em nome de terceiros estranhos à lide, a parte agravante colacionou cópia da ficha de cadastro do agravado perante o Banco Nordeste, assinada em agosto de 2019, na qual informa que exerce a profissão de "empresário", cuja atividade seria "distribuição de água por caminhões", na cidade de Inajá, Estado de Pernambuco, bem como menciona que possui união estável com a Sra. Luciane Torres Campos (fls. 425/428). Além disso, anexou certidão negativa indicando que não há cadastro do CPF do devedor no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM (fl. 429) e certidão negativa expedida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco atestando que o devedor não consta como sócio de sociedade ativa registrada no referido órgão (fl. 430). Ademais, apresentou cópia do mandado de intimação em que o próprio devedor informa que mudou de endereço e passou a residir na "Av. Central, nº 163, Alto do Jorro, em Inajá-PE, CEP. 56560-000", mesmo endereço em que localizada a empresa LTC (fls. 431/432). Outrossim, anexou o CNPJ da empresa LTC (fl. 438) e a cópia dos dados cadastrais da empresa LTC perante à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, criada em 26/10/2017 e registrada como "Empresário Individual" em nome da companheira do agravado, Sra. Luciane Torres Campos, cujo objeto descrito seria "distribuição de água por caminhões", exatamente o mesmo ramo em que o recorrido informou que exercia suas atividades como empresário (fls. 433/437). Diante disso, vislumbra-se, a priori, a participação do recorrido como sócio oculto da empresa individual registrada em nome de sua companheira, a qual, aparentemente, vem obtendo faturamento alto. Isso, porque, foi juntado aos autos um documento extraído do portal da Transparência Federal (fls. 439/441), em que demonstra que a empresa LTC recebeu R$ 945.263,82 (novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), em decorrência de serviços prestados ao Comando do Exército brasileiro, em virtude de participações em licitações. Nesse contexto, depreende-se que o magistrado singular, no decisum agravado, fundamentou que somente caberia a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, mediante incidente próprio. Além disso, entendeu por bem intimar previamente o devedor e sua companheira acerca dos indícios de fraude à execução e utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, com fulcro no princípio do contraditório. A esse respeito, impende destacar que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017). Além disso, convém destacar que adesconsideraçãoinversatorna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso dapersonalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, consoante previsão contida no art. 133, § 2º do CPC e art. 50 do CC: Art. 133, CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Sem grifos no original). Ademais, convém ressaltar que, embora seja assente o entendimento de que pessoa física e pessoa jurídica são dotadas de personalidades e patrimônios distintos, tal raciocínio não se aplica às empresas individuais, que funcionam como simples ficção jurídica, sem alteração de personalidade, ainda que possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ. Nesses casos específicos, inexiste distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para os fins de direito, inclusive quanto ao acervo patrimonial, conforme consolidado entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dispensando-se a necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsandose os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (sem grifos no original) Nessa linha intelectiva, inexistindo personalidade jurídica própria para quaisquer fins, tem-se que, na situação posta envolvendo empresário individual, a pessoa física e a jurídica confundem-se, para fins de direito. E, uma vez que não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, não se mostrava necessária a instauração prévia de incidente como fundamentou o juízo de primeiro grau. Em casos tais, de acordo com a CORTE SUPERIOR, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é possível que seja deduzida nos próprios autos a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que administrava, de fato, a empresa individual devedora. É de conferir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.). (sem grifos no original). Como visto, no caso, a parte agravante fundamenta sua pretensão recursal, basicamente, na existência de desvio de finalidade, que, de acordo com o §1º, do art. 50 do CC, aplicado analogicamente ao caso, caracteriza-se quando houver a utilização da empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. De fato, há fortes indícios de que a empresa individual vem sendo utilizada pela companheira do recorrido apenas como fachada para ocultar o patrimônio do verdadeiro responsável pelas obrigações contraídas perante o banco recorrente. Assim, a pretensão da parte agravante não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas consiste em estender a responsabilidade patrimonial pelas dívidas à empresa individual titularizada pela companheira do agravado, que dela estaria se utilizando indevidamente, na função de laranja. Saliente-se que o direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. Demais disso, acerca do direito ao contraditório, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Ao prever que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica citada para manifestar-se e requer as provas cabíveis no prazo de quinze dias, o art. 135 do Novo CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e a oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de ser proferida a decisão. Atendeu, assim, parcela da doutrina que, mesmo sem previsão expressa, já se posicionava nesse sentido. O tema não era tranquilo no Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões decretando a nulidade de decisões de desconsideração da personalidade jurídica proferidas sem a observação do contraditório tradicional, enquanto outras admitiam o contraditório diferido. É preciso registrar que a previsão legal que exige o contraditório tradicional não afasta peremptoriamente o contraditório diferido na desconsideração da personalidade jurídica, apenas tornando-o excepcional. Dessa forma, sendo preenchidos os requisitos típicos da tutela de urgência e do pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, entendo admissível a prolação de decisão antes da intimação dos sócios e da sociedade. Nesse sentido, inclusive, mencionando o poder geral de cautela do juiz, existe decisão do Superior Tribunal de Justiça. [...] Sendo necessária a produção da prova, que poderá ser requerida por qualquer das partes envolvidas no incidente processual, todos os meios de prova em Direito serão admitidos em respeito ao princípio do contraditório. E apenas após a produção da prova o juiz decidirá o incidente por meio de decisão interlocutória, confirmando-se mais uma vez a opção do legislador pela adoção do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (sem grifos no original). Com efeito, ainda que a regra seja a observância ao contraditório antes de determinar qualquer ato de constrição, com base no poder geral de cautela, é possível, de forma excepcional, o contraditório diferido, especialmente quando há evidências de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio ou criando embaraços com o fito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, como no caso em testilha, o que, de certo, torna evidente a urgência capaz de postergar o contraditório. Corroborando tal entendimento, posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMA SUSCITADO SOMENTE EM ACLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE, EM VIRTUDE DE EVENTUAL PREVISÃO DE MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PRÓPRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE SOBRE BENS PRESENTES E FUTUROS. 1. Não se pode imputar omissão a acórdão que deixa de analisar tese que nem sequer constou nas razões do recurso que devolve a matéria à Segunda Instância. 2. Diante da inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem social, bem como diante da necessidade de se fiscalizar a obediência ao pagamento preferencial de certas modalidades especiais de crédito disciplinadas pelo Poder Público, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar pedido incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade jurídica e de indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado a prejudicar credores da falida. 3. A existência de medida cautelar específica não impede o exercício do poder cautelar do juiz, embasado no artigo 798 do CPC. 4. Garantido o direito ao contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade de decisão que desconsidera a personalidade jurídica, em autos de processo de falência, para, cautelarmente, alcançar bens de administradores que teriam agido com o intento de fraudar credores. 5. A indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o integral ressarcimento da parte lesada, alcança todos os bens, presentes e futuros, daquele acusado da prática de ato ímprobo. 6. Recurso especial desprovido e pedido cautelar indeferido. (REsp n. 1.182.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 4/2/2014.) (sem grifos no original) Desta feita, a partir dos elementos constantes neste momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente encontra-se clara nos autos originários, pois, com o fito de privilegiar a satisfação do débito, mostra-se cabível o arresto de possíveis bens e ativos em nome da companheira do agravado, desde que respeitado o direito à meação. Isso, porque, no que tange à união estável, com fulcro nos artigos 5º da Lei n. 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Confira-se: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Além disso, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, tendo em vista os indícios de que o agravado vem criando subterfúgios para impedir a satisfação do crédito, havendo, assim, o risco de que se desfaça de eventuais bens e valores que estejam em nome de sua companheira. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o arresto de eventuais bens e valores, até o montante indicado pela parte credora na origem, que estejam vinculados ao CPF da companheira do agravado e o CNPJ da empresa individual registrada em nome desta, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado, contudo, o seu direito à meação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL) - Mariana da Silva do Amaral (OAB: 58857/PE) - Clevânia Elvira Tôrres Pajeú (OAB: 61766/PE)
  6. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
    DESPACHO Nº 0803033-60.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Nordeste do Brasil S/A - Agravado: GUSTAVO FORTES FEITOSA - Agravada: LUCIANE TORRES CAMPOS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A, objetivando reformar decisão proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Mata Grande nos autos do cumprimento de sentença em ação monitória sob n. 0000776-20.2011.8.02.0022, que indeferiu o pedido de arresto cautelar, assim como determinou a intimação do executado (Gustavo Fortes Feitosa) e de Luciene Torres Campos para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre a alegação do exequente de indícios de fraude à execução e utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, ressaltando, ainda, que a eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa, para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, mediante incidente próprio. Em suas razões recursais (fls. 1/21), a parte agravante aduz que ajuizou a demanda de origem em face de Gustavo Fortes Feitosa, comprovando a existência de dívida contraída no valor atualizado, àquela época, de R$ 616.512,60 (seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos). Alude que o réu foi regularmente citado, mas não pagou a dívida e nem opôs embargos monitórios, de modo que houve a conversão do mandado monitório em mandado executivo e, em seguida, foram tentados bloqueios de valores e de veículos, ambos sem sucesso, até que houve a penhora do imóvel hipotecado ao banco, de propriedade do devedor, a saber, Sítio Gatão, registrado na matrícula n° 868, fls. 19 do Livro-D do Cartório de Registro de Imóveis de Mata Grande - AL. Não obstante, afirma que ainda não foi possível realizar a excussão do imóvel penhorado, porque em 17/04/2024 foram oferecidos embargos de terceiros pela Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima (processo sob n. 0700372-68.2024.8.02.0022), como incidente dos autos de n. 0000777-05.2011.8.02.0022 (outro feito em que litigam as mesmas partes e em que também houve a penhora do sítio Gatão), alegando ter adquirido a posse do imóvel e requerendo a anulação da penhora. Diante disso, ressalta que o cumprimento de sentença acabou por ser prejudicado em razão da necessidade de apreciação prévia da procedência ou não dos embargos de terceiros. Nesse ponto, acresce que o valor a ser arrecadado não será suficiente para a liquidação de todas as dívidas do executado ainda que seja possível a realização de leilão para venda do sítio Gatão, haja vista o longo tempo de inadimplência da dívida. Diante disso, afirma que buscou realizar pesquisas internas e administrativas, a fim de encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação. Assim, "ao analisar a ficha cadastral do devedor, preenchida pelo próprio, na agência de relacionamento, verificou-se que este informou ter União Estável com a Sra. Luciane Torres Campos, bem como declarou exercer profissão de empresário, tendo como atividade a distribuição de água por caminhões no Município de Inajá/PE. Esse fato levou a pesquisas referente a atividade que a companheira do executado exercia. Assim verificou-se que esta abriu uma empresa no ano de 2017 na modalidade de Empresário Individual, chamada LTC, que tinha como atividade a mesma declarada pelo executado (distribuição de água por caminhões), e que possui endereço comercial no mesmo endereço por ele fornecido" (fl. 05). Destarte, em razão da existência de uma sociedade de fato entre o executado e a Sra. Luciane Torres Campos, ressalta que requereu o arresto de bens e valores em nome desta e da empresa LTC, assim como a inclusão dessas pessoas no polo passivo da demanda, além do reconhecimento da fraude à execução, conversão do arresto em penhora e realização de pesquisa via sistema Sniper. Contudo, pontua que, ao indeferir o arresto cautelar, o juízo a quo deixou de analisar, efetivamente, os argumentos apresentados para demonstrar o fumus boni iuris e o periculum in mora, consignando tão somente que tais requisitos não foram preenchidos. Para além, destaca que, em pesquisas no Portal da Transparência Federal, apurou que a empresa LTC chegou a faturar, entre 2018 e 2020 o montante de R$ 1.555.774,38 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos), sendo R$ 945.263,82 (novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos) de serviços, conforme relatório também juntados aos autos de origem. Além disso, salienta que "Consta ainda em tal relatório que a empresa LTC participou de licitações envolvendo o Comando do Exército, o que sugere que a prestação dos serviços de licitação refere-se a fornecimento de água por carro pipa" (fl. 09). Ademais, enfatiza que "A empresa LTC foi constituída no ano de 2017, quando já estava em curso as ações de cobranças em face do senhor Gustavo Fortes Feitosa. A empresa tem como atividade a mesma atividade declarada pelo senhor Gustavo Fortes Feitosa na ficha cadastral que preencheu de próprio punho. O endereço de funcionamento da empresa é o mesmo endereço que o senhor Gustavo Fortes Feitosa declarou recentemente ser o seu ao oficial de justiça da comarca de Mata Grande nos autos de origem, conforme fls. 374-375 do processo" (fl. 10). Assim, registra que o acervo probatório contido nos autos indica que o executado utilizou-se do nome de sua companheira para exercer as suas atividades, de modo que os credores fiquem impossibilitados de alcançar o patrimônio de fato deste. Demais disso, pontua que, se não for concedida a tutela cautelar e se aguardar a manifestação da parte contrária para depois julgar a procedência do pedido de declaração de fraude à execução, haverá tempo suficiente para que o executado e sua companheira se desfaçam de eventuais bens e/ou valores que possam estar em nome dela. Noutro giro, sustenta a desnecessidade de instauração da personalidade jurídica, uma vez que a empresa LTC foi constituída na forma de "empresário individual", de modo que a Sra. Luciane Torres Campos se confundiria com a própria empresa. Ainda, salienta que, no caso do executado e de sua esposa, resta provado nos autos que ambos mantinham união estável antes da realização do financiamento e que este se deu em benefício da família, já que o Sr. Gustavo Fortes contraiu o financiamento para melhorias no imóvel rural da família (Fazenda Gatão). Outrossim, argumenta ser possível a penhora de bens em nome da companheira do executado que teve aplicado o regime de comunhão de bens na constância da união, à luz dos arts. 1.668, do CC, e 790, IV, do CPC. Ao final, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, para determinar ao juízo a quo que, antes de intimar o executado e sua companheira, realize o arresto de eventuais bens e valores em nome de Luciane Torres Campos e da empresa LTC, via SISBAJUD, RENAJUD e SERP-Jud, inserindo a restrição de indisponibilidade de bens no CNIB tanto para o CPF como para o CNPJ da empresária. No mérito, pede o provimento do recurso, reformando a decisão agravada, com a confirmação do pedido liminar. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Por estarem presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do recurso e passa-se à análise do pedido de efeito suspensivo ativo. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [...]. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão do efeito ativo se perfazem na probabilidade do direito e no perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. Analisando os autos de origem, verifica-se que o banco agravante ajuizou ação monitória, na qual afirma ser credor da quantia correspondente a R$ 616.512,60 (seiscentos e dezesseis mil, quinhentos e doze reais e sessenta centavos), decorrente de financiamento inadimplido pelo agravado desde 05/07/2010. Embora tenha sido citado, o réu não procedeu ao pagamento da importância requerida na inicial, nem opôs embargos monitórios, razão pela qual o juízo a quo converteu o mandado inicial de pagamento em mandado executivo, nos moldes do art. 701, §2º, do CPC (fl. 99). Na sequência, diante da inércia do executado quanto ao pagamento da dívida, foi deferido o pedido de penhora online através do sistema Sisbajud, bem como a utilização da ferramenta "teimosinha" (fl. 148). Desta feita, houve o bloqueio da quantia ínfima de R$ 2.441,18 (dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e dezoito centavos), conforme se verifica às fls. 193/194. Além disso, por meio do Renajud, procedeu-se à inclusão de restrição em dois veículos em nome do devedor (fls. 226/227). Considerando que tais bens móveis não seriam suficientes para a liquidação da dívida, o autor requereu que fosse determinada a penhora do imóvel oferecido em garantia pelo devedor, no momento que firmou o contrato com o banco, qual seja: "Sítio Gatão, localizado no município de Mata Grande - AL, registrado no Livro 2-D, fls. 19, Registro 12, Matrícula 868 do Cartório de Registro de Imóveis de Mata Grande - AL". Então, na decisão de fls. 246/247, o magistrado singular deferiu o pedido de penhora do imóvel supracitado, assim como determinou a expedição de mandado de avaliação do imóvel e dos veículos penhorados por meio do Renajud. Na sequência, foi lavrado o laudo de penhora, avaliação e depósito do imóvel denominado sítio Gatão (fls. 304/312), tendo, na ocasião, o Oficial de Justiça certificado que o bem estaria avaliado em R$ 212.342,00 (duzentos e doze mil, trezentos e quarenta e dois reais). Frise-se, por oportuno, que o devedor foi cientificado da referida penhora, conforme se verifica às fls. 313/315, porém não apresentou qualquer manifestação. Em seguida, o banco anexou laudo produzido por sua área técnica, ao passo em que requereu a sua homologação, já que o valor apontado seria maior que o indicado pelo Oficial de Justiça (fls. 317/323). Diante disso, o réu foi devidamente intimado, ocasião em que informou ao Oficial que os próximos atos processuais deveriam ser feitos pessoalmente no endereço "Av. Central, nº 163, Alto do Jorro, em Inajá-PE, CEP. 56560-000" (fl. 375). Ocorre que, mais uma vez, não apresentou qualquer insurgência nos autos, especialmente com relação à avaliação do imóvel penhorado. Diante disso, à fl. 411, o juízo de primeiro grau homologou o laudo de avaliação de fls. 318/323. Contudo, o banco atravessou petição nos autos às fls. 414/424, aduzindo que, em 17/04/2024, foram apresentados, na mesma vara, os embargos de terceiro n. 0700372-68.2024.8.02.0022, como incidente do processo n. 0000777-05.2011.8.02.0022, pela Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima alegando ter adquirido o sítio Gatão. Na oportunidade, o banco credor ressaltou que procedeu a buscas internas e administrativas para encontrar bens que pudessem satisfazer a obrigação, quando encontrou a ficha cadastral do devedor na agência de relacionamento, na qual este teria informado ter união estável com a Sra. Luciane Torres Campos, bem como declarou exercer a profissão de empresário, tendo como atividade a distribuição de água por caminhões no Munícipio de Inajá/PE. Assim, salientou que "buscou realizar pesquisas referente a atividade que a companheira do executado exercia, e, assim verificou que esta abriu uma empresa no ano de 2017, na modalidade de Empresário Individual, chamada LTC, inscrita no CNPJ sob n° 28.941.712/0001-24, que tem como atividade a distribuição de água por caminhões no Munícipio de Inajá-PE e funciona na Avenida Central BR 316, nº 163, Inajá-PE" (fl. 416). Ademais, enfatizou que, em consulta ao Portal de Transparência Federal, constatou que a referida empresa teria faturado, entre os anos de 2018 a 2020, o montante de R$ 1.555.774,38 (um milhão, quinhentos e cinquenta e cinco mil, setecentos e setenta e quatro reais e trinta e oito centavos). Desta feita, argumentou que haveria fraude, uma vez que o devedor utilizaria do nome da companheira para exercer as suas atividades, com o fito de impedir que os credores alcancem seu patrimônio de fato. Ao final, pugnou pelo arresto de eventuais bens e valores em nome da companheira do devedor e da empresa LTC. Todavia, o juízo de primeiro grau proferiu a decisão ora agravada, indeferindo o pedido de arresto cautelar, porquanto entendeu que "embora existam indícios de possível utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, o pedido de arresto foi formulado em face de terceiros (Luciane Torres Campos e LTC) que não integram a relação processual, o que viola o devido processo legal e o contraditório. A eventual responsabilização de terceiros por atos fraudulentos deve observar o procedimento próprio, assegurando-lhes o direito de defesa, não sendo cabível, neste momento, a constrição prévia de seus bens sem a devida participação no executivo" (fl. 442). Outrossim, ressaltou que "a eventual desconsideração da personalidade jurídica inversa, para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, deve ser processada na forma dos arts. 133 a 137 do CPC, mediante incidente próprio" (fl. 443). Nos termos do art. 301 do CPC, "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito." Para tanto, exige-se a demonstração concomitante de probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo cabível a adoção de providências assecuratórias sempre que houver fundado receio de frustração da execução ou de esvaziamento patrimonial do devedor. No caso, há indícios fortes de que o devedor, ora agravado, estaria criando obstáculos para frustrar a satisfação da obrigação. Explica-se. Além de não ter sido possível encontrar bens suficientes durante todo o trâmite processual, o único bem imóvel penhorado em nome do devedor teria sido vendido a terceiro. Saliente-se que, em consulta aos autos dos embargos de terceiro sob n. 0700372-68.2024.8.02.0022, é possível constatar a cópia de dois recibos de compra e venda do imóvel denominado Fazenda Gatão (fls. 20/21), com possíveis vendas datadas de 2018 e 2020, mas sem nenhum reconhecimento de firma. Além disso, foi anexado recibo de inscrição do imóvel em questão no Cadastro Ambiental Rural - CAR, em nome da Sra. Rosineide dos Santos da Silva Lima, qualificada nos contratos como adquirente (fls. 18/19). Contudo, não parece crível que tenha existido a venda do imóvel desde o ano de 2018, quando há nos autos de origem provas de que todas as intimações pessoais do devedor se deram exatamente no sítio Gatão, sendo a última, datada de 25/07/2024 (fl. 375 dos autos de origem). Para além, constata-se que, com o fito de corroborar o pedido de arresto cautelar em nome de terceiros estranhos à lide, a parte agravante colacionou cópia da ficha de cadastro do agravado perante o Banco Nordeste, assinada em agosto de 2019, na qual informa que exerce a profissão de "empresário", cuja atividade seria "distribuição de água por caminhões", na cidade de Inajá, Estado de Pernambuco, bem como menciona que possui união estável com a Sra. Luciane Torres Campos (fls. 425/428). Além disso, anexou certidão negativa indicando que não há cadastro do CPF do devedor no Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM (fl. 429) e certidão negativa expedida pela Junta Comercial do Estado de Pernambuco atestando que o devedor não consta como sócio de sociedade ativa registrada no referido órgão (fl. 430). Ademais, apresentou cópia do mandado de intimação em que o próprio devedor informa que mudou de endereço e passou a residir na "Av. Central, nº 163, Alto do Jorro, em Inajá-PE, CEP. 56560-000", mesmo endereço em que localizada a empresa LTC (fls. 431/432). Outrossim, anexou o CNPJ da empresa LTC (fl. 438) e a cópia dos dados cadastrais da empresa LTC perante à Junta Comercial do Estado de Pernambuco, criada em 26/10/2017 e registrada como "Empresário Individual" em nome da companheira do agravado, Sra. Luciane Torres Campos, cujo objeto descrito seria "distribuição de água por caminhões", exatamente o mesmo ramo em que o recorrido informou que exercia suas atividades como empresário (fls. 433/437). Diante disso, vislumbra-se, a priori, a participação do recorrido como sócio oculto da empresa individual registrada em nome de sua companheira, a qual, aparentemente, vem obtendo faturamento alto. Isso, porque, foi juntado aos autos um documento extraído do portal da Transparência Federal (fls. 439/441), em que demonstra que a empresa LTC recebeu R$ 945.263,82 (novecentos e quarenta e cinco mil, duzentos e sessenta e três reais e oitenta e dois centavos), em decorrência de serviços prestados ao Comando do Exército brasileiro, em virtude de participações em licitações. Nesse contexto, depreende-se que o magistrado singular, no decisum agravado, fundamentou que somente caberia a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir bens da empresa individual em razão de dívidas do sócio, mediante incidente próprio. Além disso, entendeu por bem intimar previamente o devedor e sua companheira acerca dos indícios de fraude à execução e utilização da empresa individual para ocultação de patrimônio, com fulcro no princípio do contraditório. A esse respeito, impende destacar que a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA é pacífica no sentido de que a desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, exige a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada (REsp 1.526.287/SP, Terceira Turma, DJe 26/5/2017). Além disso, convém destacar que adesconsideraçãoinversatorna possível responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios e tem como requisito o abuso dapersonalidadejurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, consoante previsão contida no art. 133, § 2º do CPC e art. 50 do CC: Art. 133, CPC. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. §1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. §2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto nocapute nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata ocaputdeste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Sem grifos no original). Ademais, convém ressaltar que, embora seja assente o entendimento de que pessoa física e pessoa jurídica são dotadas de personalidades e patrimônios distintos, tal raciocínio não se aplica às empresas individuais, que funcionam como simples ficção jurídica, sem alteração de personalidade, ainda que possua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas CNPJ. Nesses casos específicos, inexiste distinção entre pessoa física e pessoa jurídica para os fins de direito, inclusive quanto ao acervo patrimonial, conforme consolidado entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, dispensando-se a necessidade de instauração de desconsideração da personalidade jurídica: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsandose os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial desenvolvida. Pelo exposto, voto por conhecer e prover o recurso, com fito de afastar a nulidade reconhecida da Certidão de Dívida Ativa, e reconhecer a legitimidade passiva do demandado, o Sr. JOSÉ FERNANDO BETETI BARROS, para responder pelo crédito tributário. De outro lado, o apelado requereu a análise dos itens 4 e 4.1 da impugnação apresentada. No entanto, entendo que estes pedidos de nulidade - baseados no suposto descumprimento dos art. 202, II e III, do Código Tributário Nacional, e art. 26 da Lei Federal nº 6.830/80 - encontram-se encobertos pela preclusão consumativa, em que pese se tratar de questão de direito. Com efeito, se o apelado entendia que estes vícios maculavam a cobrança levada a efeito pelo Município em sua execução fiscal, é certo que deveria ter apresentado a fundamentação em sua petição inicial, ou, alternativamente, formular pedido para seu aditamento. Não pode, no entanto, simplesmente inserir argumentação alheia a discussão até então havida dentro da impugnação a contestação, limitando o exercício do contraditório pelo embargado, que sequer teve oportunidade de contestar os novos argumentos lançados pela parte. Neste cenário, compreendendo estar presente a preclusão, afasto a análise dos temas. Em vistas do exposto, voto por conhecer e prover o recurso apresentado, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial, e condenando o embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios" (fls. 384-386, e-STJ, grifos acrescidos). 2. O acórdão recorrido entendeu que o empresário individual atua em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelas obrigações assumidas no exercício de suas atividades profissionais, sem as limitações de responsabilidade aplicáveis às sociedades empresárias e demais pessoas jurídicas. 3. A jurisprudência do STJ já fixou o entendimento de que "a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual" (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016) e de que "o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos" (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 4/5/2017). 4. Sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. 5. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem guarda consonância com a jurisprudência do STJ. 6. O Tribunal de origem, com base na prova dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos da CDA. 7. A revisão desse entendimento demanda incursão no acervo fáticoprobatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.669.328/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (sem grifos no original) Nessa linha intelectiva, inexistindo personalidade jurídica própria para quaisquer fins, tem-se que, na situação posta envolvendo empresário individual, a pessoa física e a jurídica confundem-se, para fins de direito. E, uma vez que não há personalidade jurídica a ser desconsiderada, não se mostrava necessária a instauração prévia de incidente como fundamentou o juízo de primeiro grau. Em casos tais, de acordo com a CORTE SUPERIOR, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, é possível que seja deduzida nos próprios autos a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que administrava, de fato, a empresa individual devedora. É de conferir: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÃO PREJUDICADA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. "SÓCIO OCULTO". RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. AÇÃO PRÓPRIA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO, POR ANALOGIA, DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Incidente instaurado em 24/2/2021. Recurso especial interposto em 16/11/2022. Autos conclusos à Relatora em 10/3/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada para o exercício da pretensão de estender os efeitos da execução a terceiro ("sócio oculto"), apontado como responsável de fato pela condução da empresa individual executada. 3. Tendo em vista a diretriz estabelecida no CPC/15 que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º, 6º, e 282, § 2º, do diploma legal precitado) e considerando que a matéria devolvida à apreciação desta Corte está apta a julgamento, fica prejudicada a alegação de nulidade do acórdão em virtude de negativa de prestação jurisdicional. 4. A pretensão de desconsideração da personalidade jurídica dispensa a propositura de ação autônoma (inteligência dos arts. 133 e seguintes do CPC/15). Segundo compreensão desta Corte, "Verificados os pressupostos de sua incidência, poderá o Juiz, incidentemente no próprio processo de execução (singular ou coletiva), levantar o véu da personalidade jurídica para que o ato de expropriação atinja os bens particulares de seus sócios, de forma a impedir a concretização de fraude à lei ou contra terceiros" (REsp 332.763/SP, Terceira Turma, DJ de 24/6/2002). 5. É considerado empresário individual a pessoa física que, atuando em nome próprio, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou para a circulação de bens ou de serviços, sem que exista separação entre o patrimônio pessoal e aquele utilizado para o desenvolvimento de tal atividade. 6. Mesmo inscrito no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), o empresário individual não é considerado pessoa jurídica. "A empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal" (REsp 487.995/AP, Terceira Turma, DJ 22/5/2006). 7. Nesse contexto, não se pode cogitar de desconsiderar a personalidade jurídica do empresário individual para fins de extensão dos efeitos da execução à sua pessoa física (haja vista a inexistência de separação patrimonial). 8. Todavia, deve-se admitir que seja deduzida nos próprios autos, por analogia ao incidente de desconsideração de personalidade jurídica, a pretensão de extensão da responsabilidade patrimonial ao "sócio oculto", que, no particular, segundo indicado, conduzia e administrava, de fato, a empresa individual devedora. 9. O direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.055.325/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 2/10/2023.). (sem grifos no original). Como visto, no caso, a parte agravante fundamenta sua pretensão recursal, basicamente, na existência de desvio de finalidade, que, de acordo com o §1º, do art. 50 do CC, aplicado analogicamente ao caso, caracteriza-se quando houver a utilização da empresa com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. De fato, há fortes indícios de que a empresa individual vem sendo utilizada pela companheira do recorrido apenas como fachada para ocultar o patrimônio do verdadeiro responsável pelas obrigações contraídas perante o banco recorrente. Assim, a pretensão da parte agravante não se trata de desconsideração da personalidade jurídica, mas consiste em estender a responsabilidade patrimonial pelas dívidas à empresa individual titularizada pela companheira do agravado, que dela estaria se utilizando indevidamente, na função de laranja. Saliente-se que o direito de desempenhar atividade empresarial de forma individual não pode ser utilizado em violação direta ao princípio da boa-fé, a serviço da fraude ou do abuso de direito. Demais disso, acerca do direito ao contraditório, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, Daniel Amorim Assumpção Neves ensina que: Ao prever que, instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o sócio ou a pessoa jurídica citada para manifestar-se e requer as provas cabíveis no prazo de quinze dias, o art. 135 do Novo CPC consagrou a exigência do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica, exigindo a intimação e a oportunidade de manifestação dos sócios e da sociedade antes de ser proferida a decisão. Atendeu, assim, parcela da doutrina que, mesmo sem previsão expressa, já se posicionava nesse sentido. O tema não era tranquilo no Superior Tribunal de Justiça, havendo decisões decretando a nulidade de decisões de desconsideração da personalidade jurídica proferidas sem a observação do contraditório tradicional, enquanto outras admitiam o contraditório diferido. É preciso registrar que a previsão legal que exige o contraditório tradicional não afasta peremptoriamente o contraditório diferido na desconsideração da personalidade jurídica, apenas tornando-o excepcional. Dessa forma, sendo preenchidos os requisitos típicos da tutela de urgência e do pedido de antecipação dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica, entendo admissível a prolação de decisão antes da intimação dos sócios e da sociedade. Nesse sentido, inclusive, mencionando o poder geral de cautela do juiz, existe decisão do Superior Tribunal de Justiça. [...] Sendo necessária a produção da prova, que poderá ser requerida por qualquer das partes envolvidas no incidente processual, todos os meios de prova em Direito serão admitidos em respeito ao princípio do contraditório. E apenas após a produção da prova o juiz decidirá o incidente por meio de decisão interlocutória, confirmando-se mais uma vez a opção do legislador pela adoção do contraditório tradicional para a desconsideração da personalidade jurídica. [...] (sem grifos no original). Com efeito, ainda que a regra seja a observância ao contraditório antes de determinar qualquer ato de constrição, com base no poder geral de cautela, é possível, de forma excepcional, o contraditório diferido, especialmente quando há evidências de que o devedor esteja dilapidando seu patrimônio ou criando embaraços com o fito de fraudar a lei ou prejudicar terceiros, como no caso em testilha, o que, de certo, torna evidente a urgência capaz de postergar o contraditório. Corroborando tal entendimento, posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. TEMA SUSCITADO SOMENTE EM ACLARATÓRIOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS EM FALÊNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. EXERCÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE, EM VIRTUDE DE EVENTUAL PREVISÃO DE MEDIDA CAUTELAR ESPECÍFICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCINDIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO PRÓPRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALCANCE SOBRE BENS PRESENTES E FUTUROS. 1. Não se pode imputar omissão a acórdão que deixa de analisar tese que nem sequer constou nas razões do recurso que devolve a matéria à Segunda Instância. 2. Diante da inegável influência que um decreto de falência exerce na ordem social, bem como diante da necessidade de se fiscalizar a obediência ao pagamento preferencial de certas modalidades especiais de crédito disciplinadas pelo Poder Público, reconhece-se a legitimidade do Ministério Público para realizar pedido incidental, nos autos da falência, de desconsideração da personalidade jurídica e de indisponibilidade de bens dos envolvidos em ato tido como destinado a prejudicar credores da falida. 3. A existência de medida cautelar específica não impede o exercício do poder cautelar do juiz, embasado no artigo 798 do CPC. 4. Garantido o direito ao contraditório, ainda que diferido, não há falar em nulidade de decisão que desconsidera a personalidade jurídica, em autos de processo de falência, para, cautelarmente, alcançar bens de administradores que teriam agido com o intento de fraudar credores. 5. A indisponibilidade de bens, quando determinada com o objetivo de garantir o integral ressarcimento da parte lesada, alcança todos os bens, presentes e futuros, daquele acusado da prática de ato ímprobo. 6. Recurso especial desprovido e pedido cautelar indeferido. (REsp n. 1.182.620/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe de 4/2/2014.) (sem grifos no original) Desta feita, a partir dos elementos constantes neste momento ainda incipiente, tem-se que a probabilidade do direito invocado pela parte recorrente encontra-se clara nos autos originários, pois, com o fito de privilegiar a satisfação do débito, mostra-se cabível o arresto de possíveis bens e ativos em nome da companheira do agravado, desde que respeitado o direito à meação. Isso, porque, no que tange à união estável, com fulcro nos artigos 5º da Lei n. 9.278/1996 e 1.725 do Código Civil, aplica-se às relações patrimoniais o regime da comunhão parcial de bens que, nos termos do artigo 1.658 e seguintes do Código Civil, implica a comunhão dos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Confira-se: Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes. Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares; III - as obrigações anteriores ao casamento; IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal; V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão. Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento. Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior. Além disso, resta demonstrado o requisito do perigo de dano, tendo em vista os indícios de que o agravado vem criando subterfúgios para impedir a satisfação do crédito, havendo, assim, o risco de que se desfaça de eventuais bens e valores que estejam em nome de sua companheira. Diante do exposto, DEFIRO o pleito de antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando o arresto de eventuais bens e valores, até o montante indicado pela parte credora na origem, que estejam vinculados ao CPF da companheira do agravado e o CNPJ da empresa individual registrada em nome desta, por meio dos sistemas Sisbajud e Renajud, observado, contudo, o seu direito à meação. Oficie-se ao Juízo de primeiro grau, comunicando-lhe o inteiro teor desta decisão. Intime-se a parte agravante para cientificá-la deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Utilize-se a cópia da presente decisão como ofício/mandado. Publique-se. Cumpra-se. Maceió, 10 de abril de 2025. Des. Fábio Ferrario Relator' - Des. Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Lidyane Oliveira Castilho (OAB: 7905/AL)
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