Processo nº 08030386020248100076

Número do Processo: 0803038-60.2024.8.10.0076

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Brejo
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Brejo | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    Processo nº. 0803038-60.2024.8.10.0076 – PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: RAIMUNDO LOPES DA SILVA Requerido: CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 20 de maio de 2025, às 14:45 horas, no Fórum desta cidade e Comarca de Brejo, onde se achava presente o MM Juiz de Direito Titular da Comarca, Dr. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, para Audiência de Conciliação, se não alcançada esta de Instrução e Julgamento, para hoje designada nos autos supracitado, Juizado Especial Cível, em que são partes as acima nomeadas. A presente audiência foi realizada por meio do sistema de webconferência, nos termos do Provimento 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão. Presente a parte autora, acompanhada de advogado, ANDRE SOUSA E SILVA ARAUJO - OAB MA20664. Presente a parte requerida através de seu preposto, William Bonilha De Araújo, CPF 320.064.568-73, acompanhado de advogado, Dra. Manoela da Rocha OAB/PR 67204. Iniciados os trabalhos o MM. Juiz consultou as partes sobre a possibilidade de acordo, o que foi negado pelo requerido. Dada a palavra ao autor acerca da contestação e documentos juntados, assim se manifestou: gravado em mídia. As partes não pugnaram pela produção de outras provas. Anexe-se a mídia da audiência ao PJE. A seguir, o MM. Juiz passou a prolatar a seguinte sentença. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95, DECIDO. A relação jurídica entre as partes, ainda que considerando que a associação ré seja pessoa jurídica sem fins lucrativos, amolda-se em típica relação de consumo, porquanto se encaixam no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC e a requerente no de consumidor, previsto no art. 2º do mesmo Código: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO DO AUTOR . INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA AO CASO. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. FATO QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . REQUERIDA QUE SE ENQUADRA NO CONCEITO DE FORNECEDORA. AUTOR CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART . 1.013, § 4.º DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR INSTRUÇÃO DO PROCESSO . RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0027396-20.2022.8 .16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 06 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00273962020228160014 Londrina 0027396-20.2022.8 .16.0014 (Acórdão), Relator.: Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, Data de Julgamento: 06/03/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2023) Com base na premissa acima, competente o foro do domicílio do consumidor. Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, arguida sob o fundamento de que a parte autora não buscou a via administrativa para solucionar a controvérsia antes de ajuizar a ação. Embora a busca pela solução extrajudicial seja incentivada e, em alguns casos específicos, possa ser considerada um requisito para a configuração do interesse de agir, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo exceções previstas em lei. No presente caso, a pretensão autoral envolve a declaração de inexistência de relação jurídica e de débito, além de reparação por danos materiais e morais decorrentes de descontos que o autor considera indevidos e não autorizados. A alegação de que jamais se filiou à entidade ré e desconhece a origem dos descontos configura, por si só, uma pretensão resistida no momento em que os descontos ocorrem sem sua anuência. Exigir o prévio requerimento administrativo em todos os casos, sob pena de extinção do processo, representaria um obstáculo indevido ao direito fundamental de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal). Ademais, a própria ré, em sua contestação, menciona que inseriu o telefone de seu SAC na rubrica dos descontos para dar transparência e viabilizar o cancelamento e restituição, o que sugere que a via administrativa existe, mas a ausência de sua utilização prévia pelo autor não retira, por si só, o interesse processual em buscar a tutela jurisdicional para declarar a inexistência do vínculo e do débito. Portanto, a preliminar de ausência de interesse processual não merece acolhimento. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", sem jamais ter autorizado ou se filiado à referida entidade. A parte ré, por sua vez, alega que os descontos decorrem de um Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS e que eventual inclusão indevida pode ter ocorrido por erro sistêmico não atribuível à CBPA. Compulsando os autos, verifico que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos realizados em seu benefício previdenciário, conforme extratos de pagamento juntados aos autos (ID 136443480, ID 136443479). A parte ré, por outro lado, não apresentou qualquer documento que comprovasse a filiação da parte autora à CBPA ou a autorização para os referidos descontos. A alegação de que os descontos decorrem de um Acordo de Cooperação Técnica firmado com o INSS não é suficiente para legitimar a cobrança, uma vez que não restou demonstrada a adesão da parte autora a esse acordo ou a sua concordância com os descontos. Nesse contexto, considerando a inversão do ônus da prova, caberia à parte ré comprovar a regularidade da cobrança, o que não ocorreu. A ausência de comprovação da filiação ou da autorização para os descontos torna a cobrança ilegítima e abusiva, configurando falha na prestação do serviço por parte da CBPA. Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados, entendo que este merece prosperar. O art. 42, parágrafo único, do CDC, dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, não vislumbro a ocorrência de engano justificável por parte da CBPA, uma vez que a cobrança foi realizada sem a devida autorização da parte autora e sem a comprovação de sua filiação à entidade. Ademais, a parte ré não demonstrou ter adotado medidas eficazes para evitar a cobrança indevida, mesmo após ter ciência das diversas reclamações de consumidores que se encontravam na mesma situação da parte autora. Assim, a restituição dos valores descontados deve ser realizada em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este também merece acolhimento. A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, causa inegável abalo emocional e psicológico ao consumidor, que se vê privado de parte de sua renda para o pagamento de uma dívida que não contraiu. A parte autora, pessoa idosa e de baixa renda, teve sua subsistência comprometida pelos descontos indevidos, o que configura dano moral indenizável. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como a natureza e a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor e a finalidade pedagógica da condenação. Considerando esses critérios, entendo que o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é adequado e suficiente para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem configurar enriquecimento ilícito. Diante da análise das provas, entendo necessária a concessão da tutela de urgência. Os argumentos tecidos na fundamentação evidenciam a probabilidade do direito postulado. Ademais, a demora na tramitação permitirá a continuação dos desfalques ao benefício do consumidor. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte autora e a CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA (CBPA) referente à "CONTRIB. CBPA SAC 0800 591 5728", determinando a suspensão dos descontos no prazo de cinco dias, sob pena de multa de quinhentos reais por desconto a partir da intimação desta; b) Condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, no valor de R$ 1.172,60 (mil cento e setenta e dois reais e sessenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde cada desconto; c) Condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (primeiro desconto). Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publicada em audiência. Presentes intimados. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Nada mais havendo, mandou o MM Juiz encerrar o presente. JUIZ DE DIREITO
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