Maria Da Conceicao Dos Santos Silva e outros x Paula Maltz Nahon e outros
Número do Processo:
0803040-96.2024.8.10.0054
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJMA
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara de Presidente Dutra
Última atualização encontrada em
17 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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17/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara de Presidente Dutra | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7367, E-mail: vara2_pdut@tjma.jus.br PROCESSO: 0803040-96.2024.8.10.0054 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA ENDEREÇO: MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA Tv. 5, s/n, sn, fatima, PRESIDENTE DUTRA - MA - CEP: 65760-000 Telefone(s): (21)7992-2010 REQUERIDO:CLARO S.A. ENDEREÇO: CLARO S.A. Avenida Professor Carlos Cunha, 1000, DENTRO DO SHOPPING, PROX A PRCA DE ALIMENTACAO, Jaracaty, SãO LUíS - MA - CEP: 65076-820 Telefone(s): (00)00000-0000 - (11)9415-7302 - (98)3313-9603 - (98)3228-0532 - (11)3578-6705 - (08)00020-9070 - (00)0000-0000 - (11)2111-2161 - (21)2111-2161 - (11)5103-0931 - (11)2141-2161 - (21)2237-8700 - (11)4313-4620 - (21)2121-6474 - (11)3003-9285 - (11)9800-0000 - (11)5509-6705 - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com indenização por danos morais proposta por MARIA DA CONCEICAO DOS SANTOS SILVA em face de CLARO S.A.. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, Lei nº 9.099/1995, passo a decidir. Em relação as preliminares suscitadas, ambas não comportam acolhimento, vejamos. Quanto a preliminar de impugnação das provas apresentadas, constata-se que não possui natureza jurídica de preliminar de mérito. Afasto a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, visto que a ausência de reclamação administrativa da parte requerente não impede a apreciação da pretensão pelo Poder Judiciário face à inafastabilidade da jurisdição prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Como se trata de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, cabe perfeitamente a inversão do ônus da prova. Com efeito, considerando a verossimilhança das alegações da parte autora e a sua manifesta hipossuficiência, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Trata-se de relação de consumo a qual deve ser analisada à luz dos parâmetros normativos estabelecidos no Diploma protetivo do CDC, que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal) e segundo o qual, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos observados na prestação de serviços (art. 14 do CDC). Assim, DECLARO a inversão do ônus da prova. Uma vez declarada a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade dos seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações contidas na inicial. Analisando os autos, constata-se que, de um lado, a requerente alega que nunca recebeu qualquer tipo de notificação prévia da parte Ré no sentido de que seu nome e débito passariam a constar do Sistema de Informações de Crédito (SERASA), e apresentou comprovante de inscrição no órgão de proteção de crédito (Id. 137701806). De outro lado, o banco requerido alega que a parte autora sempre esteve ciente de que deveria arcar com os valores contratados pela utilização dos serviços e afirma que não houve cobrança indevida, propaganda enganosa, má prestação de serviços ou negativação do CPF do autor para fins de ensejar suposto dano moral. Em análise as alegações das partes e as provas trazidas, conclui-se que assiste razão à requerida. Inicialmente, é necessário assentar a premissa de que a parte autora não nega o vínculo contratual tampouco as dívidas contraídas, contudo afirma não ter sido notificada previamente acerca da sua inscrição em cadastros de inadimplentes. Importa esclarecer que a plataforma Serasa Limpa Nome em nada se confunde com o cadastro de inadimplentes mantido pelo Serasa, haja vista que se destina à renegociação de pendências, inscritas ou não no cadastro de inadimplentes, e as informações nela constantes como “contas atrasadas”, como é o caso dos autos, não são disponibilizadas para terceiros e tampouco utilizadas para fins de quantificação do Serasa Score. Nota-se da consulta – Id. 137701807, Id. 137701808 e Id. 137701809, que as referidas dívidas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da SERASA como bem é especificado nos respectivos anexos juntados, nesses termos não há que se falar em inclusão de débitos nos cadastros de proteção ao crédito. Com efeito, no caso concreto, a reclamante demonstra não ser merecedora de reparação moral uma vez que não chegou a sofrer qualquer tipo de abalo a sua honra. Ademais, compulsando os autos, verifica-se que a cobrança se deu em razão de dívidas existentes entre a autora e a requerida, inclusive demonstradas pela parte requerida por meio do contrato de Id. 141768525, portanto, a cobrança mencionada não se vislumbra excessiva a ponto de causar-lhe prejuízos, o que não restou comprovado nos autos. Acrescenta-se que o débito inserido na plataforma para cobrança trata-se de débito existente oriundo de contrato firmado entre as partes havendo no caso em tela apenas e, tão somente, um mero aborrecimento sofrido. É sabido por todos que um simples aborrecimento não é considerado fato gerador de dano moral. Sendo assim, não vislumbro qualquer procedência quanto ao pedido de indenização por danos morais da parte autora tendo em vista que o fato relatado por ela restou caracterizado como um mero aborrecimento sofrido. Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial pelos Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. ANOTAÇÃO NA PLATAFORMA "CONTAS ATRASADAS" DO SERASA . SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E EXCLUSÃO DA CITADA PLATAFORMA. RECURSO DA PARTE AUTORA. 1 . Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há dano moral indenizável. 2. Em que pese não ter sido demonstrada a origem do débito e legitimidade da cobrança imposta à autora, a dívida que lhe foi imputada não foi inscrita nos cadastros restritivos de crédito, tendo apenas sido inserida no sistema de contas atrasadas do Serasa. 3 . A anotação de conta atrasada, por si só, não reflete uma informação negativa, para os fins do disposto no art. 43, § 1º, do CDC, considerando que o programa possui uma plataforma onde estão registradas as dívidas cuja consulta se dá mediante o uso de senha pessoal. 4. Outrossim, não demonstrada qualquer outra consequência mais gravosa que pudesse afetar sua personalidade, de modo a justificar uma compensação por dano moral . 5. Sentença mantida. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJ-RJ - APL: 00176008520218190004 202200195002, Relator.: Des(a). BENEDICTO ULTRA ABICAIR, Data de Julgamento: 16/03/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Sentença de parcial procedência – Recurso da autora - DANOS MORAIS – Não caracterização – Anotação realizada em plataforma de negociação a título de conta atrasada, que não se confunde com apontamento nos cadastros de inadimplência - Cobrança irregular que não gerou negativação indevida - Anotação de conta atrasada que não influencia no "score" da consumidora - Ausência de prova de repercussão que tenha causado abalo à honra e imagem - Mero aborrecimento - Sentença confirmada - RATIFICAÇÃO DO JULGADO – Hipótese em que a sentença avaliou corretamente os elementos fáticos e jurídicos apresentados pelas partes, dando à causa o justo deslinde necessário – Artigo 252, do Regimento Interno do TJSP – Aplicabilidade – Sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1004903-37.2023.8 .26.0590 São Vicente, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 09/04/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2024) Portanto, não há que se falar em inscrição sem prévia notificação à requerente considerando que os documentos anexados pela parte autora como prova da inscrição demonstram que as dívidas cobradas não estão inseridas no cadastro de inadimplentes da Serasa. Assim, diante de todo o conjunto probatório, estou convicto da inexistência de inclusão de débitos nos cadastros de proteção ao crédito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Presidente Dutra (MA), Segunda-feira, 16 de Junho de 2025. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito titular da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
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17/06/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)