Edson Cavalcanti Da Silva Filho x Fabio Rivelli e outros
Número do Processo:
0803047-27.2024.8.18.0164
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPI
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
Última atualização encontrada em
26 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803047-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, em que o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de transporte aéreo de pessoa, que tinha como objeto o transporte aéreo, de Teresina PI para Rio de Janeiro RJ com conexão em Brasília, com saída de Teresina dia 08 de abril de 2024 e retorno do Rio de Janeiro no dia 10 de abril de 2024. Afirma, também, que estava a trabalho no Rio de Janeiro e no dia da volta, dia 10/04/2024 às 19h, já estava dentro do avião quando foi avisado que o avião não iria mais decolar por causa de um problema na aeronave o voo foi alterado e logo após cancelado, fazendo com que perdesse a conexão em Brasília. Aduziu, também, que o atraso fez com que ele perdesse o compromisso que tinha às 10h, do dia 11/04/2024, pois não chegou a tempo de ir para reunião. Contestação apresentada, vide ID 72007214. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem ou não direito aos danos morais que alega ter suportado. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os comprovantes das passagens, conversa de WhatsApp, declaração da Latam, Vídeo com problema no código de reserva. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por necessidade de manutenção da aeronave, que houve a devida realocação e assim foi prestado a assistência. Nota-se, incontroverso a existência de atraso no voo que o autor tinha como destino a cidade de Teresina/PI, bem como o horário de chegada em Teresina, pois a própria ré printou o horário do voo e que a chegada em Teresina ocorreria no dia 11/04/24 às 11:15. Portanto, verifica-se que o horário de chegada do autor ao seu destino prejudicou-o no compromisso que tinha já programado. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, que causou a perda de compromisso do autor, o que gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que caracterizada a falha na prestação dos serviços. Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova . Quantum indenizatório majorado, pois, consideradas as peculiaridades, especialmente o fato de que o autor não conseguiu, em razão do contexto, cumprir compromisso profissional, faz jus ao incremento pretendido. Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares. Consectários legais readequados. APELAÇÃO IMPROVIDA .RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083128900 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela perda do compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0803047-27.2024.8.18.0164 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Cancelamento de vôo] AUTOR: EDSON CAVALCANTI DA SILVA FILHO REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação De Indenização Por Danos Morais, em que o autor alega, em síntese, que celebrou com a ré um contrato de transporte aéreo de pessoa, que tinha como objeto o transporte aéreo, de Teresina PI para Rio de Janeiro RJ com conexão em Brasília, com saída de Teresina dia 08 de abril de 2024 e retorno do Rio de Janeiro no dia 10 de abril de 2024. Afirma, também, que estava a trabalho no Rio de Janeiro e no dia da volta, dia 10/04/2024 às 19h, já estava dentro do avião quando foi avisado que o avião não iria mais decolar por causa de um problema na aeronave o voo foi alterado e logo após cancelado, fazendo com que perdesse a conexão em Brasília. Aduziu, também, que o atraso fez com que ele perdesse o compromisso que tinha às 10h, do dia 11/04/2024, pois não chegou a tempo de ir para reunião. Contestação apresentada, vide ID 72007214. Dispensados demais dados do relatório, a teor do permissivo do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Em síntese é o relatório. DECIDO. II- FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DO MÉRITO Incontroversa a natureza da relação consumerista, ora discutida. A controvérsia cinge-se em verificar se o autor tem ou não direito aos danos morais que alega ter suportado. Verifico que a exordial restou devidamente instruída com os comprovantes das passagens, conversa de WhatsApp, declaração da Latam, Vídeo com problema no código de reserva. Destarte, considerando a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência deste frente a requerida, defiro o pedido de inversão da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Como sabido, a legislação consumerista prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços frente aos danos suportados pelo consumidor e decorrentes de falha na prestação do serviço, vide art. 14, do CDC. Em contestação, a requerida argumenta que o cancelamento foi por necessidade de manutenção da aeronave, que houve a devida realocação e assim foi prestado a assistência. Nota-se, incontroverso a existência de atraso no voo que o autor tinha como destino a cidade de Teresina/PI, bem como o horário de chegada em Teresina, pois a própria ré printou o horário do voo e que a chegada em Teresina ocorreria no dia 11/04/24 às 11:15. Portanto, verifica-se que o horário de chegada do autor ao seu destino prejudicou-o no compromisso que tinha já programado. Registre-se que o CDC adotou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual "todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa" (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 603). Assim, a responsabilidade objetiva do Código consumerista fundada na teoria do risco do empreendimento (CDC, arst. 6°, VI, 12, 14 e 17) incide no caso em análise. Nota-se que houve falha na prestação do serviço, que causou a perda de compromisso do autor, o que gera danos morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CANCELAMENTO DO VÔO. PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. Responsabilidade objetiva do transportador. Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Hipótese dos autos em que caracterizada a falha na prestação dos serviços. Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo. Dano in re ipsa. Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova . Quantum indenizatório majorado, pois, consideradas as peculiaridades, especialmente o fato de que o autor não conseguiu, em razão do contexto, cumprir compromisso profissional, faz jus ao incremento pretendido. Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares. Consectários legais readequados. APELAÇÃO IMPROVIDA .RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083128900 RS, Relator.: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) Considerando que os constrangimentos e os aborrecimentos decorrentes do evento danoso provocados pela falha da prestação do serviço da requerida, induvidosamente causaram, como causaria a qualquer pessoa comum do povo, ofensa moral, atingindo o âmago do autor, principalmente, pela perda do compromisso, julgo procedente, em parte, o pedido de dano moral. Utilizo, para a quantificação do dano moral, as condições pessoais das partes envolvidas, o prejuízo suportado, o caráter punitivo pedagógico e o grau de reprovabilidade da conduta. Ainda, tenho que a indenização deve ser arbitrada mediante estimativa prudente, sopesando-se a proporcionalidade e razoabilidade em sua cominação. Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa. Entretanto, para que não se alegue a falta de exame conveniente a quaisquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas. III. DISPOSITIVO ISSO POSTO, considerando os fatos e fundamentos aduzidos, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, os pedidos da exordial para condenar a requerida a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, acrescidos de correção monetária a partir do arbitramento (S. 362/STJ), segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõe os art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV
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30/04/2025 - Documento obtido via DJENSentença Baixar (PDF)