Eliete Martins Cleto e outros x Banco Pan S.A

Número do Processo: 0803053-03.2024.8.19.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJRJ
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013 DECISÃO Processo: 0803053-03.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIKY EMANOEL CLETO OLIVEIRA REPRESENTANTE: ELIETE MARTINS CLETO RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE CONCESSÃO LIMINAR DA TUTELA DE URGÊNCIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por KAIKY EMANOEL CLETO OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A., na qual requer, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que (i) o banco Réu dê baixa à reserva de margem consignável relacionada ao benefício do Autor, com sua liberação no sistema DATAPREV, e (ii) promova a suspensão dos descontos relacionados à operação "empréstimo sobre RMC", sob pena de multa diária. Afirma ter contratado alguns empréstimos consignados. Todavia, nunca utilizou, desbloqueou ou autorizou contratação de cartão de crédito consignado. Relata não ter percebido, por conta da linguagem rebuscada do contrato, se tratar de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Consoante art. 300 do Código de Processo Civil, o pedido de tutela antecipada poderá ser deferido caso o magistrado se convença da verossimilhança dos fatos alegados, bem como esteja a parte requerente apta a sofrer dano irreparável. Não se olvide que a tutela só pode ser concedida caso não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. Na hipótese dos autos, considerando os documentos acostados pelo Autor, não se mostra possível dispensar-se a manifestação defensiva antes de formar qualquer juízo de valor acerca da probabilidade e possibilidade do pedido autoral, uma vez que as alegações autorais carecem de maior dilação probatória. Há a necessidade de se averiguar a real relação contratual das partes, o que só poderá ser analisado após o contraditório. Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Deixo de designar audiência de conciliação em razão do manifesto desinteresse da parte autora na sua designação. Cite-se, fazendo-se constar do mandado: (a) o termo inicial do prazo para apresentação da contestação será contado em conformidade com o art. 231, CPC; os requisitos da contestação, obrigatória sob pena de revelia (artigo 344), em conformidade com o artigo 336 e 337 do CPC, em especial as provas que pretende produzir especificadamente, e, no que toca aos documentos, as regras dos artigos 320 e 434 do CPC. NILÓPOLIS, 1 de julho de 2025. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular