Fatima Bezerril Freire x Estado Do Rio Grande Do Norte
Número do Processo:
0803054-35.2025.8.20.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível
Última atualização encontrada em
02 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803054-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FATIMA BEZERRIL FREIRE Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0851144-14.2022.8.20.5001. Em primeiro exame dos autos, observa-se que a parte agravante pretende que seja reconhecido o direito de desistir de execução da qual não quer participar e, assim, executar individualmente sentença coletiva. Reforça que requereu em sede liminar a atribuição do efeito ativo ao recurso. Em que pese o registro feito no despacho id 30008449, sobre inexistir pedido liminar, verifica-se que este foi feito no sentido de atribuir ao presente agravo efeito ativo. Ocorre que não percebo demonstrado o periculum in mora que justifique a concessão da antecipação da tutela recursal, não tendo a agravante demonstrado prejuízo concreto e iminente que exija a apreciação da pretensão recursal desde logo. Por esta razão, indefiro tal pedido, reservando o enfrentamento da matéria trazidas nas razões recursais para quando do julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, mesmo porque se confunde com o mérito. Registro que a agravada já foi intimada para contrarrazoar, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis - id 31567174. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Intime-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator
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02/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTOPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Dr. Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0803054-35.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FATIMA BEZERRIL FREIRE Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, nos autos do processo de nº 0851144-14.2022.8.20.5001. Em primeiro exame dos autos, observa-se que a parte agravante pretende que seja reconhecido o direito de desistir de execução da qual não quer participar e, assim, executar individualmente sentença coletiva. Reforça que requereu em sede liminar a atribuição do efeito ativo ao recurso. Em que pese o registro feito no despacho id 30008449, sobre inexistir pedido liminar, verifica-se que este foi feito no sentido de atribuir ao presente agravo efeito ativo. Ocorre que não percebo demonstrado o periculum in mora que justifique a concessão da antecipação da tutela recursal, não tendo a agravante demonstrado prejuízo concreto e iminente que exija a apreciação da pretensão recursal desde logo. Por esta razão, indefiro tal pedido, reservando o enfrentamento da matéria trazidas nas razões recursais para quando do julgamento definitivo do presente agravo de instrumento, mesmo porque se confunde com o mérito. Registro que a agravada já foi intimada para contrarrazoar, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis - id 31567174. Decorrido o prazo para eventual recurso, voltem-me os autos conclusos para julgamento do mérito recursal. Intime-se. Publique-se. Natal, data do registro eletrônico. LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO JUIZ CONVOCADO - Relator