Flavio De Souza Pinto x Cred - System Administradora De Cartoes De Credito Ltda e outros
Número do Processo:
0803054-66.2025.8.19.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRJ
Classe:
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau:
1º Grau
Órgão:
Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVELPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0803054-66.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO DE SOUZA PINTO RÉU: CRED - SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA, TIM S A Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da lei 9099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por Flávio de Souza Pinto em face de Cred-System Administradora de Cartões de Crédito Ltda. e Tim S.A., alegando o autor que identificou, em sua fatura de cartão de crédito, cobranças indevidas de recargas telefônicas referentes ao número (11) 96277-8428, o qual afirma desconhecer e não ter autorizado qualquer operação. Sustenta que tentou resolver administrativamente a situação, sem sucesso, e que os valores foram cobrados em diferentes faturas, razão pela qual pleiteia a indenização por danos morais. As rés apresentaram contestação na forma dos autos. Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito. Ressalte-se que se trata de relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o dever de comprovar a regularidade da prestação do serviço (arts. 6º, VIII, e 14 do CDC). Diante da fragilidade da prova apresentada e da clara divergência entre o número constante no contrato e o número relacionado às cobranças, é de se reconhecer a falha na prestação do serviço pela TIM, única responsável pelas operações referentes à linha telefônica em questão.. Ademais, a empresa ré, apesar de afirmar a regularidade do contrato, não apresentou provas hábeis e individualizadas que vinculassem de forma inequívoca o autor às operações contestadas, tampouco demonstrou a origem da contratação da linha (11) 96277-8428. A ausência de provas nesse sentido impõe o reconhecimento da irregularidade da cobrança.. No que tange à CRED-SYSTEM, observa-se que sua atuação limitou-se à disponibilização de fatura do cartão, sem indícios de sua participação ativa na origem da cobrança indevida. Assim, deve ser afastada sua responsabilidade solidária, por ausência de demonstração de vínculo direto com a irregularidade narrada. Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, este encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC. O autor comprovou o pagamento de R$ 115,98, relativo às faturas de 22/01/2025 (R$ 54,99), 22/02/2025 (R$ 60,99) e 25/03/2025 (R$ 60,99), o que autoriza a condenação ao pagamento R$ 231,96, sem prejuízo da inclusão de novos valores pagos no curso da ação. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não vislumbro nos autos elementos que indiquem repercussão extrapatrimonial suficiente a ensejar compensação, tratando-se de mero aborrecimento advindo de cobrança indevida passível de correção material. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por para: JULGO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RELAÇÃO A CRED-SYTESM. 1. DETERMINAR que a ré e TIM S.A. cancele, em definitivo, qualquer cobrança relativa ao número telefônico (11) 96277-8428, sob pena de multa no valor correspondente ao dobro do que vier a ser indevidamente cobrado; 2. CONDENAR a ré TIM S.A. a pagar ao autor a quantia de R$ 231,96 (duzentos e trinta e um reais e noventa e seis centavos), a título de devolução em dobro dos valores pagos, podendo ser acrescida das parcelas comprovadamente quitadas no curso do processo, também em dobro, tudo corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com incidência de juros legais de 1% ao mês desde a citação (art. 406 e §§ do Código Civil). Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o artigo 40 da Lei 9.099/95. MARICÁ, 22 de junho de 2025. FLAVIA MARIA VINCULA E VIEIRA MOLIARI JUÍZA LEIGA HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos. Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ. A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA. CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA. NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL. E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias. Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015. Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência. Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se. Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença. Cumpra-se. MARICÁ, data de assinatura digital. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz de Direito