Claudia Alvarenga Medeiros Amorim Santos e outros x Rodrigo Dutra De Castro Gilberto e outros
Número do Processo:
0803056-35.2019.8.20.5102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJRN
Classe:
EXECUçãO FISCAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
Última atualização encontrada em
23 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803056-35.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para execução de dívida de origem tributária. Tentada a citação, esta restou inviável em razão de a empresa encontrar-se fechada, conforme certidão de Id. 69842974. Em razão de tal fato, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador MANUEL DIAS BRANCO NETO, alegando, em suma, que houve a dissolução irregular da sociedade quando este era o gestor da empresa (Id. 77573134). Intimado, o referido sócio apresentou manifestação, aduzindo, em resumo, inicialmente, a ocorrência de prescrição, afirmando que: a) ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução, conforme teses fixadas no tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o prazo de cinco anos fixados no referido tema, deve ser contado a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da sociedade; b) a ciência do exequente ocorreu 4 de dezembro de 2013, em processo administrativo, em que teve conhecimento e que a empresa não atuava no endereço informado; c) considerando que o pedido de redirecionamento somente ocorreu em 18 de janeiro de 2022, mais de oito anos após a ciência, ocorreu a prescrição. Quanto ao mérito, argumentou que não foi responsável pela dissolução irregular da sociedade, eis que a paralisação das atividades ocorreu após intervenção judicial, em que o interventor não teria tomado as medidas necessárias para administração desta. Destacou que, em razão da intervenção e negligência e má administração do interventor, a empresa deixou um passivo milionário relacionado a obrigações trabalhistas, inadimplência tributária e sumiço de ativos da sociedade. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de redirecionamento, em razão da prescrição ou da inexistência de conduta ilícita do peticionário (Id. 92270924). Intimado, o exequente ofereceu manifestação, argumentando, em suma, a inexistência de prescrição e ratificando a responsabilidade do sócio pela dissolução irregular (Id. 118214149). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: […] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Já a Súmula 435 e o Tema 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, consignam que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Com relação à alegação de prescrição levantada pelo sócio-administrador, entendo impertinente. No julgamento do tema 444 (REsp 1.201.993-SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso dos autos, observo que não há que se falar em prescrição do prazo para redirecionamento. Isso porque, a primeira tese citada é clara ao determinar que o prazo de cinco anos conta-se a partir da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito for anterior a tal ato processual. Nesse sentido, não há como retroceder o início do prazo prescricional para momento anterior a tal ato processual, não havendo qualquer previsão em tal sentido. Considerando que o exequente somente tomou ciência da ausência de citação do executado em 3 de dezembro de 2021 e o pedido de redirecionamento foi protocolado em 18 de janeiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de ausência de responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade, observo que esta também não procede. Isso porque, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO permaneceu como sócio-administrador da sociedade durante todo o período. Aliás, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se que a empresa continua ativa, o que reforça o fato da dissolução irregular ou encerramento das atividades sem comunicação aos órgãos competentes. Do mesmo modo, em consulta ao quadro societário da citada pessoa jurídica junto à Receita Federal, observo que, até a presente data, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO continua como sócio-administrador, conforme comprovantes ora anexados Nesse sentido, não há como este alegar desconhecimento de eventuais irregularidades, em especial da dissolução irregular da empresa ou encerramento de suas atividades sem as devidas comunicações. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino o redirecionamento da presente execução fiscal para MANUEL DIAS BRANCO NETO, habilitando-o(a) e incluindo-o(a) no polo passivo da demanda. Na sequência, cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 9º da LEF). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os quais ficam reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima (art. 827, § 1º, do CPC). Garantida a execução por qualquer dos meios previstos no art. 9º da Lei 6.830/1980, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Citado(a) o(a) executado(a) e não havendo pagamento da dívida nem garantia da execução no prazo determinado, venham os autos conclusos para decisão. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803056-35.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para execução de dívida de origem tributária. Tentada a citação, esta restou inviável em razão de a empresa encontrar-se fechada, conforme certidão de Id. 69842974. Em razão de tal fato, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador MANUEL DIAS BRANCO NETO, alegando, em suma, que houve a dissolução irregular da sociedade quando este era o gestor da empresa (Id. 77573134). Intimado, o referido sócio apresentou manifestação, aduzindo, em resumo, inicialmente, a ocorrência de prescrição, afirmando que: a) ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução, conforme teses fixadas no tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o prazo de cinco anos fixados no referido tema, deve ser contado a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da sociedade; b) a ciência do exequente ocorreu 4 de dezembro de 2013, em processo administrativo, em que teve conhecimento e que a empresa não atuava no endereço informado; c) considerando que o pedido de redirecionamento somente ocorreu em 18 de janeiro de 2022, mais de oito anos após a ciência, ocorreu a prescrição. Quanto ao mérito, argumentou que não foi responsável pela dissolução irregular da sociedade, eis que a paralisação das atividades ocorreu após intervenção judicial, em que o interventor não teria tomado as medidas necessárias para administração desta. Destacou que, em razão da intervenção e negligência e má administração do interventor, a empresa deixou um passivo milionário relacionado a obrigações trabalhistas, inadimplência tributária e sumiço de ativos da sociedade. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de redirecionamento, em razão da prescrição ou da inexistência de conduta ilícita do peticionário (Id. 92270924). Intimado, o exequente ofereceu manifestação, argumentando, em suma, a inexistência de prescrição e ratificando a responsabilidade do sócio pela dissolução irregular (Id. 118214149). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: […] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Já a Súmula 435 e o Tema 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, consignam que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Com relação à alegação de prescrição levantada pelo sócio-administrador, entendo impertinente. No julgamento do tema 444 (REsp 1.201.993-SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso dos autos, observo que não há que se falar em prescrição do prazo para redirecionamento. Isso porque, a primeira tese citada é clara ao determinar que o prazo de cinco anos conta-se a partir da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito for anterior a tal ato processual. Nesse sentido, não há como retroceder o início do prazo prescricional para momento anterior a tal ato processual, não havendo qualquer previsão em tal sentido. Considerando que o exequente somente tomou ciência da ausência de citação do executado em 3 de dezembro de 2021 e o pedido de redirecionamento foi protocolado em 18 de janeiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de ausência de responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade, observo que esta também não procede. Isso porque, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO permaneceu como sócio-administrador da sociedade durante todo o período. Aliás, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se que a empresa continua ativa, o que reforça o fato da dissolução irregular ou encerramento das atividades sem comunicação aos órgãos competentes. Do mesmo modo, em consulta ao quadro societário da citada pessoa jurídica junto à Receita Federal, observo que, até a presente data, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO continua como sócio-administrador, conforme comprovantes ora anexados Nesse sentido, não há como este alegar desconhecimento de eventuais irregularidades, em especial da dissolução irregular da empresa ou encerramento de suas atividades sem as devidas comunicações. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino o redirecionamento da presente execução fiscal para MANUEL DIAS BRANCO NETO, habilitando-o(a) e incluindo-o(a) no polo passivo da demanda. Na sequência, cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 9º da LEF). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os quais ficam reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima (art. 827, § 1º, do CPC). Garantida a execução por qualquer dos meios previstos no art. 9º da Lei 6.830/1980, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Citado(a) o(a) executado(a) e não havendo pagamento da dívida nem garantia da execução no prazo determinado, venham os autos conclusos para decisão. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803056-35.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para execução de dívida de origem tributária. Tentada a citação, esta restou inviável em razão de a empresa encontrar-se fechada, conforme certidão de Id. 69842974. Em razão de tal fato, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador MANUEL DIAS BRANCO NETO, alegando, em suma, que houve a dissolução irregular da sociedade quando este era o gestor da empresa (Id. 77573134). Intimado, o referido sócio apresentou manifestação, aduzindo, em resumo, inicialmente, a ocorrência de prescrição, afirmando que: a) ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução, conforme teses fixadas no tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o prazo de cinco anos fixados no referido tema, deve ser contado a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da sociedade; b) a ciência do exequente ocorreu 4 de dezembro de 2013, em processo administrativo, em que teve conhecimento e que a empresa não atuava no endereço informado; c) considerando que o pedido de redirecionamento somente ocorreu em 18 de janeiro de 2022, mais de oito anos após a ciência, ocorreu a prescrição. Quanto ao mérito, argumentou que não foi responsável pela dissolução irregular da sociedade, eis que a paralisação das atividades ocorreu após intervenção judicial, em que o interventor não teria tomado as medidas necessárias para administração desta. Destacou que, em razão da intervenção e negligência e má administração do interventor, a empresa deixou um passivo milionário relacionado a obrigações trabalhistas, inadimplência tributária e sumiço de ativos da sociedade. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de redirecionamento, em razão da prescrição ou da inexistência de conduta ilícita do peticionário (Id. 92270924). Intimado, o exequente ofereceu manifestação, argumentando, em suma, a inexistência de prescrição e ratificando a responsabilidade do sócio pela dissolução irregular (Id. 118214149). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: […] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Já a Súmula 435 e o Tema 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, consignam que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Com relação à alegação de prescrição levantada pelo sócio-administrador, entendo impertinente. No julgamento do tema 444 (REsp 1.201.993-SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso dos autos, observo que não há que se falar em prescrição do prazo para redirecionamento. Isso porque, a primeira tese citada é clara ao determinar que o prazo de cinco anos conta-se a partir da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito for anterior a tal ato processual. Nesse sentido, não há como retroceder o início do prazo prescricional para momento anterior a tal ato processual, não havendo qualquer previsão em tal sentido. Considerando que o exequente somente tomou ciência da ausência de citação do executado em 3 de dezembro de 2021 e o pedido de redirecionamento foi protocolado em 18 de janeiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de ausência de responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade, observo que esta também não procede. Isso porque, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO permaneceu como sócio-administrador da sociedade durante todo o período. Aliás, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se que a empresa continua ativa, o que reforça o fato da dissolução irregular ou encerramento das atividades sem comunicação aos órgãos competentes. Do mesmo modo, em consulta ao quadro societário da citada pessoa jurídica junto à Receita Federal, observo que, até a presente data, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO continua como sócio-administrador, conforme comprovantes ora anexados Nesse sentido, não há como este alegar desconhecimento de eventuais irregularidades, em especial da dissolução irregular da empresa ou encerramento de suas atividades sem as devidas comunicações. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino o redirecionamento da presente execução fiscal para MANUEL DIAS BRANCO NETO, habilitando-o(a) e incluindo-o(a) no polo passivo da demanda. Na sequência, cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 9º da LEF). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os quais ficam reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima (art. 827, § 1º, do CPC). Garantida a execução por qualquer dos meios previstos no art. 9º da Lei 6.830/1980, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Citado(a) o(a) executado(a) e não havendo pagamento da dívida nem garantia da execução no prazo determinado, venham os autos conclusos para decisão. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito
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23/05/2025 - CitaçãoÓrgão: 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim | Classe: EXECUçãO FISCALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0803056-35.2019.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, para execução de dívida de origem tributária. Tentada a citação, esta restou inviável em razão de a empresa encontrar-se fechada, conforme certidão de Id. 69842974. Em razão de tal fato, o exequente requereu o redirecionamento da execução em face do sócio-administrador MANUEL DIAS BRANCO NETO, alegando, em suma, que houve a dissolução irregular da sociedade quando este era o gestor da empresa (Id. 77573134). Intimado, o referido sócio apresentou manifestação, aduzindo, em resumo, inicialmente, a ocorrência de prescrição, afirmando que: a) ocorreu a prescrição para o redirecionamento da execução, conforme teses fixadas no tema 444 do Superior Tribunal de Justiça, eis que o prazo de cinco anos fixados no referido tema, deve ser contado a partir da ciência inequívoca da Fazenda Pública acerca da dissolução irregular da sociedade; b) a ciência do exequente ocorreu 4 de dezembro de 2013, em processo administrativo, em que teve conhecimento e que a empresa não atuava no endereço informado; c) considerando que o pedido de redirecionamento somente ocorreu em 18 de janeiro de 2022, mais de oito anos após a ciência, ocorreu a prescrição. Quanto ao mérito, argumentou que não foi responsável pela dissolução irregular da sociedade, eis que a paralisação das atividades ocorreu após intervenção judicial, em que o interventor não teria tomado as medidas necessárias para administração desta. Destacou que, em razão da intervenção e negligência e má administração do interventor, a empresa deixou um passivo milionário relacionado a obrigações trabalhistas, inadimplência tributária e sumiço de ativos da sociedade. Em razão disso, requereu o indeferimento do pedido de redirecionamento, em razão da prescrição ou da inexistência de conduta ilícita do peticionário (Id. 92270924). Intimado, o exequente ofereceu manifestação, argumentando, em suma, a inexistência de prescrição e ratificando a responsabilidade do sócio pela dissolução irregular (Id. 118214149). É o que importa relatar. Decido. De acordo com o disposto no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: […] III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Já a Súmula 435 e o Tema 630, ambos do Superior Tribunal de Justiça, consignam que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Com relação à alegação de prescrição levantada pelo sócio-administrador, entendo impertinente. No julgamento do tema 444 (REsp 1.201.993-SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. No caso dos autos, observo que não há que se falar em prescrição do prazo para redirecionamento. Isso porque, a primeira tese citada é clara ao determinar que o prazo de cinco anos conta-se a partir da diligência de citação da pessoa jurídica, quando o ato ilícito for anterior a tal ato processual. Nesse sentido, não há como retroceder o início do prazo prescricional para momento anterior a tal ato processual, não havendo qualquer previsão em tal sentido. Considerando que o exequente somente tomou ciência da ausência de citação do executado em 3 de dezembro de 2021 e o pedido de redirecionamento foi protocolado em 18 de janeiro de 2022, não há que se falar em prescrição. Quanto à alegação de ausência de responsabilidade pela dissolução irregular da sociedade, observo que esta também não procede. Isso porque, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO permaneceu como sócio-administrador da sociedade durante todo o período. Aliás, em consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal, observa-se que a empresa continua ativa, o que reforça o fato da dissolução irregular ou encerramento das atividades sem comunicação aos órgãos competentes. Do mesmo modo, em consulta ao quadro societário da citada pessoa jurídica junto à Receita Federal, observo que, até a presente data, o senhor MANUEL DIAS BRANCO NETO continua como sócio-administrador, conforme comprovantes ora anexados Nesse sentido, não há como este alegar desconhecimento de eventuais irregularidades, em especial da dissolução irregular da empresa ou encerramento de suas atividades sem as devidas comunicações. Diante do exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino o redirecionamento da presente execução fiscal para MANUEL DIAS BRANCO NETO, habilitando-o(a) e incluindo-o(a) no polo passivo da demanda. Na sequência, cite-se o(a) executado(a), para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com juros, multa e encargos indicados na Certidão da Dívida Ativa, ou garantir a execução (art. 9º da LEF). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, os quais ficam reduzidos pela metade em caso de pagamento no prazo acima (art. 827, § 1º, do CPC). Garantida a execução por qualquer dos meios previstos no art. 9º da Lei 6.830/1980, dê-se vista ao exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Citado(a) o(a) executado(a) e não havendo pagamento da dívida nem garantia da execução no prazo determinado, venham os autos conclusos para decisão. Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica. Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito