Processo nº 08030664220248100039

Número do Processo: 0803066-42.2024.8.10.0039

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJMA
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara de Lago da Pedra
Última atualização encontrada em 01 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 01/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara de Lago da Pedra | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: vara1_lped@tjma.jus.br PROCESSO Nº :0803066-42.2024.8.10.0039 PARTE AUTORA: LUIS ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ROLIM PIMENTEL - MA10860-A PARTE REQUERIDA: BANCO PAN S/A ADVOGADO:Advogados do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348 SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, consoante petição de id retro. Sustenta que a sentença há contradição quanto à possibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado tradicional, alegando impossibilidade de cumprimento dessa obrigação. É o relatório. Decido. O art. 1022 do CPC estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração da seguinte forma: Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Em relação à alegação de contradição sobre a conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, não há razão para acolher a argumentação do embargante. A conversão foi uma solução adotada para manter a relação contratual, levando em conta a falha na prestação de serviço e a impossibilidade de quitação do “empréstimo” tomado, o que perpetuaria os pagamentos via desconto. Colecione posicionamento de diversos Tribunais Brasileiros que compactuam com esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a adequação da taxa de juros, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação. (TJ-MT 10261863920208110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) APELAÇÃO CÍVEL Nº 5320824-51.2020.8.09.0046 COMARCA DE FORMOSO APELANTE : BANCO BMG S/A APELADO : GERALDO JERONIMO SOBRINHO RECURSO ADESIVO RECORRENTE : GERALDO JERONIMO SOBRINHO RECORRIDO : BANCO BMG S/A RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO (RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA DO CDC. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIDA. CARTÃO NÃO UTILIZADO. CRÉDITO ÚNICO EM CONTA CORRENTE. READEQUAÇÃO DO CONTRATO. NECESSIDADE. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. REVISÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODALIDADE SIMPLES. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. HORONÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REDIMENSIONADOS. 1. A lide proposta pelo autor visa a revisão do contrato celebrado entre as partes e/ou a declaração de inexistência de débito, e não a responsabilidade civil da instituição financeira, ressarcimento de enriquecimento sem causa ou o recebimento de prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias, razão pela qual não se aplica qualquer dos incisos do § 3º do art. 206 do Código Civil. Nessa perspectiva, tendo em vista que o contrato foi celebrado, em 18/02/2016, e a ação foi proposta, em 03/07/2020, a pretensão do autor não foi atingida pela prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil. 2. O contrato avençado entre as partes possui ?natureza híbrida?, pois permite ao contratante, fazendo uso do mesmo ?cartão de crédito?, utilizá-lo como meio de pagamento ou para efetuar saque de valores disponibilizados no ato da contratação. 3. As faturas coligidas pelo apelante revelam que o apelado/autor não utilizou o cartão de crédito contratado como meio eletrônico de pagamento ou para efetuar saques, o que leva a concluir que ele acreditava ter contratado um empréstimo consignado nos moldes tradicionais, e não um ?cartão de crédito consignado? com autorização para descontos em seu benefício previdenciário. 4. Constatado que o apelado/autor sequer utilizou o ?cartão de crédito consignado?, e recebeu o valor disponibilizado pelo apelante uma única vez quando o valor foi creditado em sua conta corrente, correta a sentença que determinou a conversão da avença originária para a modalidade de crédito pessoal consignado, com ulterior recálculo da dívida. 5. Transmudada a natureza da relação jurídica, e com o intuito de reestabelecer o equilíbrio entre as partes contratantes, é imperiosa a revisão das taxas previstas na avença original com o objetivo de averiguar se elas se coadunam com as praticadas nos contratos de empréstimo pessoal consignado na época da contratação, por traduzir a natureza predominante da operação, em detrimento daquela imposta pela instituição financeira. 6. A repetição do indébito deve se dar na forma simples, porquanto não evidenciada a má-fé da instituição financeira apelante, devendo ser reformada a sentença nesse tocante. 7. Não demonstrado o abalo aos direitos da personalidade do autor em decorrência da conduta da instituição financeira, restando incólume a integralidade da sua honra, imagem, privacidade, liberdade, honra, vida, dignidade e todas as outras vertentes que compõem esse arcabouço jurídico, não há falar-se em indenização por danos morais. 8. Ante a reforma parcial da sentença nesta instância recursal, e considerando que as partes sucumbiram reciprocamente em seus pedidos, forçoso determinar que os ônus sucumbenciais sejam rateados pro rata entre elas, mantidos os honorários fixados na origem, suspensa a exigibilidade em relação ao recorrente/autor, porquanto beneficiário da assistência gratuita (art. 98, § 3º, CPC). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 53208245120208090046, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/01/2022) Ante o exposto, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima indicados, NÃO RECONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pela ausência de omissão na sentença proferida nestes autos. Publique-se. Intimem-se as partes. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura. Francisco Crisanto de Moura Juiz de direito, em respondência.